DECISÃO<br>O presente habeas corpus, impetrado em benefício de PABLO GARCIA DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que denegou o Habeas Corpus n. 5216856-86.2025.8.21.7000/RS lá impetrado, mantendo a prisão temporária do paciente imposta pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Judicial da comarca de Santo Augusto/RS, nos autos do Processo n. 5002154-89.2025.8.21.0123, em que se apura a suposta prática do crime de homicídio qualificado, encontra-se prejudicado.<br>Isso porque, conforme se depreende das informações acostadas às fls. 143/149, posteriormente à impetração do mandamus, a custódia temporária do paciente foi convertida em prisão preventiva, evidenciando-se a superveniência de novo título prisional, devidamente fundamentado em elementos contemporâneos, o que enseja a perda superveniente do objeto do presente writ.<br>No mesmo sentido: AgRg nos EDcl no HC n. 944.717/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024 e AgRg no HC n. 697.946/RR, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o writ.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. SUPERVENIENTE CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA PELO JUÍZO DE ORIGEM. NOVO TÍTULO. PERDA DO OBJETO.<br>Habeas corpus prejudicado.