DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARJORIE VITORYA DE BARROS SANTOS BORGES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento do HC n. 1027457-36.2025.8.11.0000.<br>Extrai-se dos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 6/8/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. . HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, DA LEI N. 11.343/06). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame: Habeas Corpus impetrado contra decisão que, nos autos da prisão em flagrante n. 1015339-96.2025.8.11.0042, homologou a prisão e a converteu em preventiva, imputando à paciente a prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, da Lei n. 11.343/06). A defesa alega ausência de elementos concretos para a segregação cautelar, fragilidade dos indícios de autoria, presença de condições pessoais favoráveis e desproporcionalidade da medida. Requer a concessão da ordem, com revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>II. Questão em discussão: Há 2 (duas) questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva da paciente; (ii) estabelecer se é possível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir:<br>1. A prisão preventiva exige a presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, consubstanciados na existência do crime, indícios suficientes de autoria e necessidade da segregação para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>2. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se fundamentada em dados concretos: local conhecido pela traficância, proximidade de instituição escolar, relatos de usuários indicando a paciente como uma das pessoas que praticam a traficância no local, bem como a apreensão de entorpecente em sua posse.<br>3. A paciente já havia sido beneficiada com medida cautelar em processo anterior por tráfico, tendo sido novamente presa em circunstâncias análogas, demonstrando reiteração delitiva e ineficácia da medida anterior.<br>4. A gravidade concreta do delito, associada à reiteração delitiva e ao descumprimento de medidas anteriormente impostas, justificam a manutenção da prisão, nos termos dos arts. 312 e 282, § 6º, do CPP.<br>5. As condições pessoais favoráveis não afastam, por si só, a necessidade da segregação cautelar quando presentes os fundamentos legais da prisão.<br>6. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas mostra-se inadequada e insuficiente, diante do risco concreto de reiteração e da periculosidade social evidenciada.<br>IV. Dispositivo e Tese: Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: "1. A reiteração delitiva e o descumprimento de medida cautelar anterior justificam a prisão preventiva como meio necessário à garantia da ordem pública. 2. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas quando ineficazes em casos anteriores e diante de risco concreto de reiteração delitiva." (fls. 201/202).<br>Nas razões do presente recurso, afirma que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva, bem como de indícios concretos de ofensa à ordem pública, sobretudo pela quantidade irrisória de droga apreendida (1,67g de cocaína).<br>Acrescenta que a recorrente não se envolveu com organização criminosa e que o simples fato de ter descumprido medida cautelar imposta pela prática do mesmo crime não justifica a mantença da custódia cautelar, considerando que o delito não se reveste de violência ou grave ameaça.<br>Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 258/260.<br>Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 266/270, 271/287 e 289/293.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (fls. 297/299).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso em habeas corpus está prejudicado.<br>Conforme se extrai da documentação acostada aos autos (fls. 301/318), verifica-se que, em decisão proferida em 30/09/2025, a Juíza de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 do Juiz das Garantias de Cuiabá/MT: a) Acolheu manifestação do Ministério Público que requereu a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal; b) Desclassificou a conduta imputada à recorrente do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) para o crime de porte de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006); c) Declinou da competência ao Juizado Especial Criminal; d) Revogou a prisão preventiva da recorrente , determinando a expedição de alvará de soltura.<br>O alvará de soltura foi devidamente expedido (fls. 316/317), colocando a recorrente em liberdade. Dessa forma, resta evidenciado que o objeto do presente recurso  a revogação da prisão preventiva  foi plenamente alcançado pela decisão superveniente proferida pelo Juízo de primeiro grau.<br>A perda superveniente do objeto acarreta a prejudicialidade do reclamo.<br>Pelo exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se<br> EMENTA