DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE ITATIBA (SP) e o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ITATIBA (SP), para definir o órgão competente para processar e julgar a ação reclamação trabalhista ajuizada por DANIEL MONTEIRO JUNIOR em desfavor de M. D. SOUZA INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS LTDA. e MERCADO ENVIOS SERVIÇOS DE LOGISTICA LTDA., objetivando o reconhecimento do vínculo empregatício com a primeira reclamada e condenação ao pagamento de verbas rescisórias, horas extras, reembolso de pedágios e indenização por danos morais.<br>O JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ITATIBA (SP), no qual a ação foi proposta, declinou da competência material da Justiça do Trabalho e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum estadual, com redistribuição à Vara Cível daquela Comarca.<br>O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE ITATIBA (SP) suscitou o presente conflito de competência ao fundamento de que, após instrução, não se comprovou a relação comercial regida pela Lei n. 11.442/2007 (ausência de inscrição no RNTR-C, de veículo de aluguel e de experiência/curso), e, por força do art. 114, I, da Constituição Federal, a Justiça Comum não detém competência para analisar eventual vínculo trabalhista.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito e, no mérito, pela competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Itatiba (SP), o suscitante (fls. 46-48).<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, conheço do conflito, porquanto envolve Juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes delineados pelo art. 105, I, d, da Constituição Federal.<br>A controvérsia consiste em definir o juízo competente para processar e julgar ação ajuizada por DANIEL MONTEIRO JUNIOR em desfavor de M. D. SOUZA INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS LTDA. e MERCADO ENVIOS SERVIÇOS DE LOGISTICA LTDA., objetivando reconhecer vínculo empregatício com a primeira reclamada e condenar ao pagamento de verbas rescisórias, horas extras, reembolso de pedágios e indenização por danos morais.<br>Afirma a parte autora o seguinte (fls. 8-9):<br>Conforme acima exposto, o Reclamante durante todo o período em que trabalhou para a 1ª Reclamada, não teve seu contrato de emprego registrado na CTPS.<br>Além de que, o Reclamante teve seu contrato rescindido pela 1ª Reclamada, sem justa causa, e nada recebeu a título de verbas rescisórias.<br>Também não efetuou os depósitos a título de FGTS durante o período trabalhado com a multa de 40%.<br>Pede, pois, a condenação da 1ª Reclamada para que seja reconhecido o vínculo empregatício do Reclamante no período 14 DE AGOSTO DE 2020 ATÉ O DIA 17 DE ABRIL DE 2021 e no consequente pagamento do aviso prévio indenizado de 30 dias proporcional ao tempo de serviço, 13º salário proporcional de 2020, 13º salário proporcional de 2021, férias proporcionais  1/3, depósitos de FGTS com multa de 40%, multa do art. 477, § 8º da CLT, multa do art. 467 da CLT e fornecimento das guias ou a indenização do Seguro Desemprego nos termos do art. 927 do C. C. por não cumprimento do disposto na Lei 7998/90.<br>Assim, a pretensão veiculada na inicial (fls. 2-19) - reclamação trabalhista -, por sua natureza, está lastreada em uma discussão a respeito da relação de trabalho, mas fundamentada essencialmente na alegação de reconhecimento do vínculo empregatício e na condenação ao pagamento das verbas trabalhistas.<br>Segundo a iterativa jurisprudência desta Corte, a definição da competência em razão da matéria está adstrita à natureza jurídica da demanda, definida em função do pedido e da causa de pedir deduzidos em juízo.<br>Na hipótese sob análise, os fundamentos de fato e de direito dizem respeito à suposta existência de relação de emprego, pois, apesar de haver a contratação sob o manto da Lei n. 11.442/2.007, a pretensão da inicial busca o reconhecimento do vínculo trabalhista entre os interessados.<br>Sobre este tema, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que cabe à Justiça estadual definir se estão presentes os requisitos do transporte rodoviário de cargas, nos termos da Lei n. 11.442/2.007 (ADI n. 3.961, relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 15/4/2020, DJe de 5/6/2020 e RCL n. 43.982/ES, relator Ministro Roberto Barroso, decisão monocrática, julgado em 25/2/2021, DJ de 2/3/2021).<br>No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte. Vejamos:<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - TRANSPORTE DE CARGAS - MOTORISTA - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO - ADC N.º 48/DF - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DA SEGUNDA SEÇÃO - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE CONHECEU DO CONFLITO E DECLAROU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 8.ª VARA CÍVEL DE SANTO ANDRÉ/SP - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.<br>1. Destaca-se a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal.<br>2. No âmbito da ADC n.º 48/DF, na qual foi reconhecida a constitucionalidade da Lei n.º 11.447/2007, que por sua vez dispõe sobre transporte rodoviário de cargas por terceiros, mediante remuneração, a Corte Suprema tem decidido que a discussão a respeito da presença ou não dos requisitos legais para configuração da contratação nos termos da mencionada lei, deve se iniciar na Justiça Comum, e que, constatada a ausência dos mesmo, só então, a competência passa a ser da Justiça do Trabalho. Precedentes da Segunda Seção do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 191.676/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 13/3/2023.)<br>Feitas essas considerações, cabe à Justiça Comum estadual o afastamento ou o reconhecimento dos requisitos do transporte rodoviário de cargas. Caso entenda não haver os requisitos necessários à constituição da relação civil, deve extinguir o feito de maneira fundamentada, cabendo posteriormente ao interessado o ajuizamento da ação na esfera trabalhista competente.<br>Verifica-se, entretanto, do ofício remetido a esta Corte suscitando o presente conflito de competência, que o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Itatiba (SP) entendeu que, após instrução, não se comprovou a relação comercial regida pela Lei n. 11.442/2007, e, por força do art. 114, I, da Constituição Federal, a Justiça Comum não detém competência para analisar eventual vínculo trabalhista, razão pela qual remeteu os autos à Justiça do Trabalho (fls. 20-34).<br>Assim, alinhado ao entendimento do STF e desta Corte, já esgotou a análise na Justiça estadual e, constatado que não foram preenchidos os requisitos dispostos na lei supracitada, a competência passa a ser da Justiça do Trabalho.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ITATIBA (SP), o suscitado.<br>Comunique-se aos Juízos envolvidos o teor da presente decisão.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA