DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ADRIANO FRANCISCO DE ARAUJO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime semiaberto, como incurso no art. 317, § 1º, do Código Penal, à pena de 7 anos de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 10 dias-multa.<br>A defesa interpôs recurso de apelação, que deu parcial provimento ao recurso para reduzir a pena do paciente, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:<br>"RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 317, §1.º, C/C ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OU CONGRUÊNCIA - REJEIÇÃO - CONDENAÇÃO PELAS MESMAS CONDUTAS FÁTICAS DENUNCIADAS - CONTINUIDADE DELITIVA NARRADA DA PEÇA EXORDIAL - 2. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA - REJEIÇÃO - MOTIVAÇÃO SUCINTA QUE NÃO SE CONFUNDE COM FALTA DE FUNDAMENTOS - 3. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À REGRA DO ART. 514 DO CPP - REJEIÇÃO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 330 DO STJ - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - ART. 563 DO CPP - MÉRITO - 4. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS OU ATIPICIDADE DA CONDUTA - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA AMPLAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS - ELEMENTARES DA CONDUTA TÍPICA INTEGRALMENTE PRESENTES NA HIPÓTESE - 5. ALMEJADA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 321 DO CÓDIGO PENAL - INVIABILIDADE - SOLICITAÇÃO, RECEBIMENTO E ACEITE DE VANTAGEM INDEVIDA QUE DESBORDAM DA MERA ADVOCACIA ADMINISTRATIVA - SUBSUNÇÃO DA CONDUTA AO CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA - 6. VINDICADO O DECOTE DA MAJORANTE - IMPROCEDÊNCIA - PRÁTICA DE ATOS DE OFÍCIO COM INFRIGÊNCIA DE DEVER FUNCIONAL - 7. REQUERIDA A REDUÇÃO DA PENA-BASE - PARCIAL VIABILIDADE - CULPABILIDADE E ANTECEDENTES IDONEAMENTE FUNDAMENTADOS - NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - 8. PLEITEADO O RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - POSSIBILIDADE - ADMISSÕES PARCIAIS DO RÉU EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS UTILIZADAS PARA FUNDAMENTAR A SENTENÇA - SÚMULA N.º 545 DO STJ - 9. PREQUESTIONAMENTO - 10. APELAÇÃO CONHECIDA, COM REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDA.<br>1. Inexiste ofensa ao princípio da correlação ou congruência na condenação pelo crime continuado se a literalidade da denúncia autoriza o reconhecimento da continuidade ao narrar pluralidade de delitos cometidos pelo réu em estendido lapso temporal, inclusive empregando tempos verbais no pretérito imperfeito do indicativo, a exprimir uma ação passada contínua e habitual, exatamente como ocorre na hipótese.<br>2. Constatando-se que o juízo sentenciante, com base nas provas amealhadas ao feito, expôs satisfatoriamente as razões que o levaram a concluir pela autoria do apelante e pela materialidade do delito, inclusive com a incidência da causa de aumento, deve ser refutada a tese de nulidade da sentença por falta de fundamentação, mesmo porque, é cediço que o magistrado não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa de suas teses, bastando que exponha os elementos concretos que motivaram a sua livre convicção, assim como se deu in casu.<br>3. A teor do enunciado de Súmula n.º 330 do STJ, é desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial. Ademais, a nulidade por inobservância à fase do art. 514 do CPP detém natureza relativa, de modo que o seu reconhecimento depende da demonstração de efetivo prejuízo, que não se verificou na espécie.<br>4. Descabe cogitar a insuficiência de provas para a condenação se os crimes continuados de corrupção passiva cometidos pelo apelante restaram amplamente comprovados pelo conteúdo das interceptações telefônicas, pelo flagra fotográfico captando o recebimento de dinheiro em espécie e pelos depoimentos prestados por testemunhas em juízo, além das admissões parciais feitas pelo próprio réu em ambas as fases processuais.<br>4.1. A atual jurisprudência das Cortes Superiores orienta que o delito de corrupção passiva, na modalidade básica prevista no caput do tipo penal, não exige a comprovação de que a vantagem indevida solicitada, recebida ou aceita pelo funcionário público esteja causalmente vinculada à prática, omissão ou retardamento de "ato de ofício" inserido nas específicas atribuições funcionais do agente.<br>5. Se as provas dos autos atestam que o recorrente solicitava, recebia e aceitava vantagem indevida para si, tanto no efetivo exercício quanto em razão da sua função pública, a conduta desborda da mera advocacia administrativa e se amolda ao crime de corrupção passiva, a inviabilizar a desclassificação para o delito do art. 321 do Código Penal.<br>6. Para além de solicitar, receber e aceitar vantagem indevida em razão da sua função pública, o réu também praticou atos oficiais de seu cargo infringindo os deveres funcionais de impessoalidade e moralidade, inerentes à Administração Pública em geral, devendo assim ser ratificada a aplicação da majorante prevista no art. 317, §1.º, do Código Penal.<br>7. A intensidade diferenciada do dolo demonstrada pelo acusado e a existência de condenação anterior transitada em julgado justificam o desvalor atribuído, respectivamente, às vetoriais da culpabilidade e dos antecedentes, devendo ser neutralizadas, no entanto, as circunstâncias do delito, pois a fundamentação da sentença não guarda estreita relação com as práticas delitivas especificamente levadas a efeito pelo réu.<br>8. Nos moldes do verbete de Súmula n.º 545 do STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, quando a admissão for utilizada para fundamentar a condenação, como no caso em análise.<br>9. A título de prequestionamento, restam integrados à fundamentação deste aresto os dispositivos legais relacionados às matérias ora debatidas.<br>10. Recurso de apelação criminal conhecido, com rejeição das preliminares arguidas, e, no mérito, parcialmente provido, com reflexos sobre a pena final do apelante." (e-STJ, fls. 62-91)<br>Neste writ, a defesa alega preliminarmente que, no caso concreto, o paciente preenche os requisitos para o oferecimento de acordo de não-persecução penal.<br>Aduz violação ao princípio da correlação ou da congruência, considerando que teria sido condenado por continuidade delitiva não narrada na inicial acusatória. Assevera fragilidade probatória para a condenação, entendendo possível, a desclassificação do crime de corrupção passiva para o crime de advocacia administrativa.<br>Requer a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido. Alternativamente, pretende a anulação da condenação ou a desclassificação da conduta, além do redimensionamento da pena-base, aplicando-se a fração de 1/6 sobre o mínimo legal do tipo de corrupção passiva, ou, subsidiariamente, a fração de 1/6 para cada vetorial negativa.<br>Indeferida a liminar (e-STJ, fl. 536), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 567-580).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Consoante consulta realizada no sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que a condenação transitou em julgado em 2/6/2025, razão pela qual a utilização do presente habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República. Não existem, no caso concretos, evidentes ilegalidades que autorizem a superação de tal entendimento. Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado contra condenação transitada em julgado, alegando constrangimento ilegal devido à exasperação da pena-base sem fundamentação concreta, baseada na quantidade e natureza da droga apreendida e nos maus antecedentes.<br>2. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sustentando a necessidade de readequação da pena e alteração do regime inicial de cumprimento da pena.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal em caso de condenação já transitada em julgado e se há preclusão temporal que impeça o seu conhecimento.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal, pois não houve inauguração da competência do STJ para tal revisão.<br>5. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, dado o longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada.<br>6. Não há flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado. 2. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus quando há longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada.".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no HC 754.541/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 13.09.2024." (AgRg no HC n. 994.463/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.<br>2. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.).<br>3. No caso concreto, este habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação proferido em 8/8/2024. A defesa impetrou o HC em 16/2/2025, depois do trânsito em julgado da condenação, de modo que o presente writ é substitutivo de revisão criminal.<br>4. Apesar da ampliação do uso do remédio heroico, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.<br>5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 981.876/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA