DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela HANIER ESPECIALIDADES QUÍMICAS LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 550-551):<br>AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. REGIME NÃO-CUMULATIVO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. DEDUÇÃO DE DESPESAS. PREVISÃO TAXATIVA. INCABÍVEL INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. INSUMO. CRITÉRIO DE ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. TEMAS REPETITIVOS STJ 779 E 780. ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA. VALE-TRANSPORTE, VALE-REFEIÇÃO, VALE-ALIMENTAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. HIPÓTESE PREVISTA EXCLUSIVAMENTE PARA ATIVIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA, CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO. OPÇÃO LEGISLATIVA. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DE RAZOABILIDADE, ISONOMIA, LIVRE CONCORRÊNCIA E PROTEÇÃO À CONFIANÇA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Na qualidade de pessoa jurídica submetida ao regime não-cumulativo, a apelante pretende obter benesse fiscal em relação à contribuição ao Programa de Integração Social - PIS e à Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, sob entendimento de que as despesas com plano de saúde (assistência médica e odontológica), refeição (cesta básica, vale-alimentação e ticket refeição) e vale transporte seriam considerados insumos, segundo conceito previsto no Recurso Especial n.º 1.221.170/PR.<br>2. Diversamente da não-cumulatividade prevista constitucionalmente em relação ao ICMS e ao IPI, aquela aplicável às contribuições ao PIS e COFINS depende de previsão legal e pode beneficiar distintos setores da atividade econômica, conforme disposto no §12 do artigo 195 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional n.º 42/03. Não se trata, portanto, de um direito individual do contribuinte de somente pagar o tributo se observada a não-cumulatividade, na medida em que o dispositivo constitucional apenas conferiu ao legislador a faculdade de instituir a não-cumulatividade, podendo, inclusive, adotar como critério diferenciador o setor da atividade econômica atingido, sem que isso implique ofensa à isonomia. Nesse sentido, o e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 756 (RE n.º 841.979), firmou tese no sentido de que "o legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, §12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança".<br>3. Na exclusão do crédito tributário a legislação fiscal deve ser adotada literalmente (artigo 111, I, do CTN), o que não autorizaria interpretação extensiva. Os créditos que podem ser descontados são previstos taxativamente pela legislação infraconstitucional, cujo critério de eleição depende da vontade do legislador, ou seja, a tributação submete-se à conveniência e oportunidade do ato, de sorte que somente nos casos em que o comando legal apresentar inconstitucionalidade objetiva poderá o Judiciário declarar sua invalidade. Assim, na apuração tributária, somente é cabível o aproveitamento de créditos pelo contribuinte naquelas situações expressamente previstas na lei.<br>4. No julgamento de Tema de Repercussão Geral n.º 756 (RE n.º 841979), a Corte Suprema afirmou ser "infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03". Por seu turno, o c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas Repetitivos n.ºs 779 e 780 (R Esp n.º 1.221.170), firmou tese no sentido de que "o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte".<br>5. Para ser caracterizado como insumo e permitir o respectivo desconto para o cálculo das contribuições discutidas, a despesa deve estar necessariamente vinculada ao objeto social da empresa, isto é, figurar como parte integrante do processo de produção ou da execução do serviço. Não se ignora a situação fática que por vezes se verifica de empresas se responsabilizarem pelos gastos com os seus funcionários, como plano de saúde (assistência médica e odontológica), refeição (cesta básica, vale-alimentação e ticket refeição) e vale transporte, bem como da eventualidade de haver despesas reguladas em acordos ou convenções coletivas de trabalho. Contudo, referidos dispêndios não se caracterizam como insumos, na exata medida em que dizem respeito a despesas relacionadas à sua mão de obra empregada.<br>6. Não há dúvida da essencialidade da mão de obra empregada pelas pessoas jurídicas para a produção de bens e prestação de serviços, contudo as despesas realizadas, direta ou indiretamente, com a mão de obra não se confundem com aquelas de bens adquiridos ou serviços contratados de terceiros aplicados na cadeia de produção ou prestação de seus bens ou serviços. Há expressa vedação legal ao creditamento de despesas de mão de obra paga à pessoa física (artigos 3º, § 2º, I, das Leis n.ºs 10.637/02 e 10.833/03), restringindo-se o creditamento vinculado a pessoas jurídicas, na forma do § 3º do referido dispositivo legal.<br>7. Ainda que se possa, eventualmente, entender pela equivalência das despesas mencionadas com aquelas relativas a plano de saúde (assistência médica e odontológica), refeição (cesta básica, vale-alimentação e ticket refeição) e vale transporte, tem-se que os artigos 3º, X, das Leis n.ºs 10.637/02 e 10.833/03 somente permitem o aproveitamento de créditos com tais despesas para as pessoas jurídicas que exploram as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.<br>8. Tratou-se, portanto, de opção do Legislativo pela adoção de critério diferenciador relativo a setor da atividade econômica que entendeu devesse ser beneficiado. Não há qualquer elemento que revele ofensa aos princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança, na forma estabelecida pela Corte Suprema.<br>9. A apelante atua com a fabricação e comercialização de produtos químicos. Logo, quanto ao ponto, também não faz jus ao aproveitamento de créditos.<br>10. Não demonstrado qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção.<br>11. Agravo interno desprovido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 597):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.<br>2. Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.<br>3. Embargos de declaração não providos.<br>Em seu recurso especial, às fls. 616-635, a recorrente sustenta violação aos arts. 3º, caput, inciso X, da Lei n. 10.637/2002, e 3º, caput, inciso X, da Lei n. 10.833/2003, tendo em vista que, "no caso em análise, considerando que a recorrente exerce a fabricação e comércio atacadista de produtos químicos, todos os dispêndios suportados para o desenvolvimento dessa atividade, que impliquem uma utilidade necessária à existência do processo por ela desenvolvida, e que contribuam para que estes adquiram determinadas características, são insumos e dão direito ao aproveitamento do crédito do PIS e da COFINS" (fl. 627).<br>Afirma que, "ao negar o direito da recorrente se creditar do PIS e da COFINS sobre os valores pagos a título de despesas obrigatórias com plano de saúde (assistência médica e odontológica), vale alimentação/refeição e, vale transporte, para desenvolvimento fim da empresa, o v. acórdão recorrido acabou por violar frontalmente as normas infraconstitucionais previstas nos artigos 3º, incisos X, das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03" (fl. 628).<br>Ademais, aduz que "o acórdão recorrido deu à lei federal interpretação divergente daquela dada em sede de recurso repetitivo, pelo STJ, no tema 779, REsp nº 1.221.170/PR" (fl. 623).<br>O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 772-774):<br>Verifica-se que a suposta violação ao art. 3º, X, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 não foi objeto de enfrentamento no acórdão recorrido, tampouco nos embargos de declaração, e, por isso, o trânsito recursal encontra óbice no teor da Súmula 282/STF, aqui aplicável por analogia, e que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>(..)<br>Ademais, o acórdão apoiou-se em argumento autônomo, não devidamente enfrentando nas razões recursais, a saber: a vedação legal expressa no art. 3º, §§2º e 3º, das mesmas leis.<br>A ausência de impugnação específica às razões de decidir adotadas pelo acórdão que se pretende ver anulado ou reformado obsta a admissão do Recurso Especial interposto, por atrair a incidência, por analogia, da Súmula n.º 283 do STF:<br>"Súmula 283. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>(..)<br>Verificado o óbice sumular ao trânsito do recurso, fica prejudicada a sua admissão por suposto dissídio jurisprudencial, fundamentado no art. 105, III, "c" da Constituição Federal.<br>Em seu agravo, às fls. 779-793, a agravante sustenta que "o v. acórdão recorrido, ao manter a r. sentença de improcedência, enfrentou a controvérsia à luz dos dispositivos invocados, ainda que de forma implícita, o que é suficiente para fins de prequestionamento" (fl. 789).<br>No mais, argumenta que (fls. 790-791):<br>Ainda, a r. decisão que inadmitiu o recurso especial invocou a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, sob o argumento de que o acórdão recorrido teria se fundado em fundamento autônomo - a vedação ao creditamento de valores pagos a título de mão de obra de pessoa física, nos termos do art. 3º, §2º, I, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 - que não teria sido impugnado no recurso.<br>Tal conclusão, todavia, não se sustenta.<br>Isso porque, o recurso especial impugnou expressamente todos os fundamentos aduzidos pelo E. Tribunal.<br>(..)<br>Além disso, o recurso especial desenvolveu fundamentação específica sobre a inaplicabilidade da vedação do §2º, I, em hipóteses como a dos autos, em que os dispêndios são impostos por normas coletivas e voltados à operacionalização das atividades da empresa.<br>Portanto, não se trata de fundamento autônomo não impugnado, mas sim fundamento devidamente combatido nos autos, razão pela qual não incide a vedação da Súmula 283 do STF, conforme reiteradamente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a agravante não infirmou especificamente nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos: (i) - incidência do enunciado 282 da Súmula do STF, em razão da ausência de prequestionamento e (ii) - incidência do enunciado 283 da Súmula do STF, uma vez que "o acórdão apoiou-se em argumento autônomo, não devidamente enfrentando nas razões recursais" (fl. 773).<br>Entretanto, em sede de agravo em recurso especial a recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, ambos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.