DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RUAN GONCALVES DA SILVA e RIAN GONCALVES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.231093-3/000.<br>Extrai-se dos autos que os pacientes foram presos em flagrante, em 21/6/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 22):<br>"EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - NÃO VERIFICAÇÃO DE PLANO - PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO - NECESSIDADE - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DOS ARTIGOS 312 E SEGUINTES DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS À PRISÃO - INSUFICIÊNCIA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA.<br>- O habeas corpus não se presta ao exame aprofundado do conjunto fático-probatório, sendo reservado às hipóteses de flagrante ilegalidade. Assim, em uma cognição sumária, verificada a existência de fundadas suspeitas para a realização da diligência, bem como a configuração do estado de flagrante delito, afasta-se a alegação de violação de domicílio, nos termos do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Precedentes.<br>- Mantém-se a prisão preventiva dos pacientes quando, além da existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, resta demonstrada a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas a eles imputadas, evidenciada pelas próprias circunstâncias da ocorrência.<br>- Demonstrada a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, resta afastada a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, as quais não se revelam adequadas e suficientes ao caso concreto.<br>- A existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não implicam a concessão da liberdade provisória, quando presentes outras circunstâncias autorizadoras da segregação cautelar. "<br>No presente writ, a defesa sustenta a nulidade das provas que embasaram a prisão preventiva, pois oriundas de busca domiciliar respaldada apenas em denúncias anônimas, desprovida de mandado judicial e de fundadas razões que legitimassem a diligência, em desobediência ao disposto nos arts. 157, 240 e 244 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Alega que não foi apresentada fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar dos pacientes, a qual estaria baseada em elementos genéricos, reputando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art. 312 do CPP.<br>Ressalta as condições pessoais favoráveis dos acusados e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 229/231.<br>Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 238/240.<br>Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 243/251).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, a revogação das custódias cautelares impostas aos pacientes.<br>Verifica-se que o juízo singular converteu a prisão em flagrante em preventiva sob os seguintes fundamentos:<br>"(..) Elementos indiciários apontam que, após informações do serviço de inteligência a PMMG, a equipe que abordou os flagranteados, num primeiro momento, verificou que eles se movimentavam no interior da casa onde se encontravam, inclusive com acesso ao imóvel vizinho onde fora encontrado vasto material ilícito. Os policiais militares, inclusive, após vislumbrarem o preso Ruan Gonçalves d Silva acessar o local onde fora apreendida drogas ilícitas, e notarem forte odor de substância entorpecente análoga a "maconha", acessaram citado local, destituído de moradores e lograram êxito no controle e arrecadação do citado material. Diante desse contexto indiciário, e por se tratar de suposta pratica de crime de natureza permanente, desnecessária expedição de mandado de busca e apreensão domiciliar, revestindo a ação policial, como bem pontuou o ilustre representante do MP, de clara legalidade. Ademais, os atos praticado pela polícia militar tem natureza administrativa e assim gozam da presunção de legalidade e razoabilidade, incumbindo à parte provar a ausência desses requisitos do ato administrativo, o que até o presente momento inocorreu. Com efeito, com a devida venia, não vislumbro em sede de cognição sumária, a viabilidade de declarar a nulidade do auto de prisão em flagrante e relaxar a prisão efetivada. Mas não é só isso. Auto de apreensão evidencia a apreensão de pedras de crack, maconha, aparelhos de telefones móveis, dinheiro em espécie, cocaína, embalagens (um rolo e adesivo indicando a facção criminosa comando vermelho - CV, espécie e valor da droga), para dolagem, 617 pelotes de uma substância análoga a skunk. Exame preliminar de drogas de abuso identificou o vasto material encontrado, em parte, como drogas ilícitas. Assim sendo, materialidade delitiva incontroversa e nem foi alvo de ataque por parte da defesa técnica. Indícios de autoria veementes, vez que os flagranteados foram pilhados em flagrante delito no local onde a droga, altamente nociva à saúde, fora arrecadada e apreendida e, ao que tudo indica, eles tinham delas a posse direta. Os indiciados não têm, comprovado nos autos, bem imóvel, móvel, emprego fixo capazes de enraizá-los nesta cidade, próxima do Estado da Bahia e do Espírito Santo, o que perfeitamente potencializa a fuga do distrito da culpa, com grave frustração da aplicação da lei penal. Como dito acima, vasto material arrecadado e apreendido, no contexto apontado, com alta nocividade para a saúde pública, indica o mercantilismo delas em detrimento da desgraça da família teófilootoniense, da segurança pública e tranquilidade social, com estímulo para a sangrenta escaramuça entre facções criminosas que só no ano passado deixou um registro de 24 jovens mortos por assassinato, seja em confronto entre facções rivais seja em confronto com a Polícia do Estado de Minas Gerais. Este magistrado, com judicatura de mais de 22 anos nesta cidade, vem percebendo o recrutamento de jovens, pelas organizações criminosas, para levarem a efeito o maldito comércio de drogas ilícitas, com astronômico lucro financeiro em detrimento com a saúde pública e com a vã ilusão de impunidade em razão da jovialidade, primariedade e ausência de antecedentes criminais. Também não escapa da percepção deste Juízo a tática de depositarem grande quantidade de drogas de locais distintos de onde praticam o proscrito comércio no varejo, de forma a inibir astronômico prejuízo com atuação da polícia. Vislumbro necessidade da medida cautelar extrema, inclusive como garantia da ordem pública, vez que há indícios suficientes do comércio ilegal de droga proscrita, mercancia que vem importando desassossego para a sociedade desta Região e adjacências. A população desta Região encontra-se amedrontada, apavorada, sendo pessoas impedidas de circular em na cidade por determinação de criminosos aqui instalados. Assim, presentes os requisitos para decretação da prisão preventiva, não vislumbro viabilidade jurídica para concessão da contracautela da liberdade provisória, registrando que primariedade e bons antecedentes, por si sós, não impedem a decretação da prisão provisória que, no presente caso, reputo necessária." (fls. 166/173).<br>O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação cautelar destacando que:<br>"(..) "Consta dos autos que, em razão de informações oriundas do serviço de inteligência do 19º Batalhão da Polícia Militar, dando conta de que o imóvel situado à Rua Dona Marieta, nº 211, bairro Novo Horizonte, estaria sendo utilizado para a guarda e a embalagem de entorpecentes, foi desencadeada operação policial para averiguação da denúncia. No decorrer da ação, os militares visualizaram dois indivíduos que, reiteradamente, transitavam entre a via pública e os fundos da referida residência. Verificou-se, ainda, que um deles, identificado posteriormente como Ruan Gonçalves da Silva, deslocava-se até um lote vizinho, retornando rapidamente, enquanto o outro, identificado como Rian Gonçalves da Silva, permanecia em postura de vigilância. Diante das circunstâncias observadas, os policiais procederam à abordagem dos suspeitos no portão do imóvel. Após busca pessoal, foram apreendidos em poder de Ruan um aparelho celular e a quantia de R$ 100,00 (cem reais), e em poder de Rian um aparelho celular e a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais). Na sequência, ao realizar varredura no quintal e no lote adjacente, para onde Ruan havia sido visto deslocando-se, foi percebido forte odor de substância semelhante à maconha. Assim, em revista a um banheiro abandonado existente no local, foi encontrada uma mochila contendo expressiva quantidade de drogas, a saber: 617 invólucros plásticos de substância esverdeada semelhante a skunk; 444 pedras de substância amarelada semelhante a crack, além de uma pedra maior pesando aproximadamente 600g; 42 pinos e 88 papelotes de substância esbranquiçada semelhante a cocaína; cerca de 150g de cloridrato de cocaína; 83 buchas e uma barra prensada de maconha, com peso aproximado de 450g. Também foram localizadas embalagens plásticas próprias para acondicionamento de entorpecentes e três balanças de precisão, instrumentos usualmente destinados à mercancia ilícita. Portanto, ao que se depreende da narrativa policial, a intervenção no imóvel foi motivada por um conjunto de circunstâncias concretas, a saber: (i) o recebimento de informações pelo serviço de inteligência acerca da utilização da residência para a guarda e a embalagem de drogas; (ii) a observação, a partir de ponto estratégico, de movimentações suspeitas realizadas pelos indivíduos, que constantemente transitavam entre a via pública, os fundos da casa e o lote vizinho; e (iii) a constatação de forte odor de substância entorpecente proveniente do quintal e do terreno ao lado. (..) "No presente caso, como visto acima, após a realização de diligências preliminares, a Polícia Militar realizou buscas no imóvel de residência dos pacientes e em suas adjacências, as quais culminaram na apreensão de 702,00 g (setecentos e dois gramas) de crack, subdividido em 444 (quatrocentas e quarenta e quatro pedras) e uma barra; 232,12 g (duzentos e trintas e dois gramas e doze centigramas) de cocaína, em 42 (quarenta e dois) pinos, 88 (oitenta e oito) papelotes e 01 (uma) pedra bruta; e 520,00 g (quinhentos e vinte gramas) de maconha do tipo "Skunk", acondicionada em 617 (seiscentos e dezessete) papelotes. Foram encontrados, ainda, diversos pinos do tipo eppendorf, um rolo adesivo indicando a facção criminosa "CV", a espécie e o valor da droga, e R$150,00 (cento e cinquenta reais) em dinheiro - este na posse direta dos flagranteados. Nessas circunstâncias, vejo que a prisão dos pacientes não decorreu de um flagrante ocasional, mas sim de ação policial desencadeada pelo recebimento de informação específica indicando que o imóvel situado naquele endereço estaria sendo utilizado para armazenar e embalar entorpecentes. Soma-se a isso a apreensão de vultuosa quantidade de drogas variadas, tanto já tipicamente embaladas para comercialização, quanto em sua forma bruta, além de outros materiais comumente utilizados para armazenamento dessas substâncias, o que, inegavelmente, corrobora os indícios de envolvimento com o narcotráfico. Não se pode perder de vista, ainda, que, tal como destacou o Juízo a quo, nas embalagens encontradas junto dos entorpecentes havia menção direta à facção "CV" - "Comando Vermelho" - notoriamente conhecida como uma das mais complexas e perigosas no âmbito da criminalidade organizada no país. Portanto, a manutenção da prisão preventiva é galgada na necessidade de preservação da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas, em tese, praticadas, bem como para coibir a perpetuação de possíveis práticas ilícitas, principalmente diante das considerações tecidas pelo Magistrado em relação à alarmante situação de recrutamento de jovens para a mercancia espúria no Município de Teófilo Otoni." (fls. 22/36).<br>O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio. No entanto, consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito.<br>Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>No mesmo sentido, esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em casa alheia a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.<br>A interpretação jurisprudencial relativa à aferição da presença de justa causa (fundadas razões) que legitime a mitigação do direito fundamental em questão, ainda que com viés restritivo, admite que a suposição acerca da ocorrência de crime no interior da residência esteja ampara em contexto fático anterior ao ingresso domiciliar, que indique a situação de ilicitude necessária à concretização da diligência (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021).<br>Da leitura do acórdão supracitado, verifica-se que a busca domiciliar, na hipótese, foi precedida de informações concretas obtidas pelo serviço de inteligência policial, acrescidas da observação direta, pelos agentes de segurança, de movimentações suspeitas dos pacientes, que transitavam reiteradamente entre a via pública, os fundos da residência e o lote vizinho, além da constatação de forte odor de substância entorpecente proveniente do local. Tais elementos configuram fundadas razões que legitimaram a intervenção policial, afastando, em cognição sumária, a alegação de violação de domicílio. A apreensão de vultosa quantidade de drogas variadas, já fracionadas para comercialização, acompanhadas de petrechos típicos da mercancia ilícita e material alusivo à facção criminosa "Comando Vermelho", corrobora a presença de situação de flagrante delito.<br>Nesse prisma, tem-se que a orientação adotada pela Corte a quo encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ acerca do tema, conforme denota-se dos recentes julgados (grifos nossos):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. GRUPO DE INDIVÍDUOS EM UM BECO. 2. BUSCA DOMICILIAR. PRÉVIA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. DROGAS ARMANEZADAS EM RESIDÊNCIA PRÓXIMA. 3. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Os agentes policiais estavam em patrulhamento ostensivo quando avistaram um grupo de indivíduos em um beco em atitude suspeita.<br>Diante da movimentação atípica observada, as autoridades abordaram o grupo, oportunidade em que lograram êxito em apreender 74 (setenta e quatro) buchas de cocaína e 48 (quarenta e oito) pedras de crack em posse do paciente (e-STJ fl. 338).<br>- As circunstâncias indicadas, em conjunto, ultrapassam o mero subjetivismo e indicam a existência de fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de objeto ilícitos, em especial de substâncias entorpecentes, autorizando, assim, a abordagem policial.<br>Desse modo, as diligências traduziram em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, não havendo se falar em ausência de fundadas razões para a abordagem, porquanto indicados dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar a busca pessoal.<br>- Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).<br>2. A busca domiciliar se deu após a apreensão de relevante quantidade de drogas em posse do paciente, em via pública, bem como após a sua confissão de que armazenava entorpecentes em um imóvel próximo ao local dos fatos, ocasião em que ele próprio teria autorizado o ingresso das autoridades em sua residência.<br>- Nesse contexto, a partir da análise sistêmica do contexto fático anterior à medida invasiva, tem-se concretamente demonstrada a existência de justa causa apta a legitimar a diligência em questão, mostrando-se irrelevante a ausência de mandado judicial, em especial diante da autorização do paciente. Destarte, não obstante a irresignação defensiva, também não há se falar em nulidade da busca domiciliar.<br>3. O decreto de prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentado, haja vista a gravidade concreta do crime, revelada pela prisão em flagrante do paciente com expressiva quantidade de droga em via pública bem como em seu domicílio. De igual sorte, a existência de condenação provisória e de processo em andamento por tráfico também indicam fundamentação concreta, diante da necessidade de evitar a reiteração delitiva. Assim, não há se falar em revogação da prisão cautelar.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 835.741/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO POLICIAL NO IMÓVEL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.<br>2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a legalidade dos procedimentos afirmando que a abordagem policial ocorreu após a denúncia de que o imóvel teria sido alugado para a comercialização de drogas, tendo o suspeito, ao avistar os policiais, lançado um objeto para dentro da casa e rapidamente adentrado nela.<br>3. Considerando a natureza permanente do delito em questão e a presença da justa causa para ensejar o ingresso dos agentes de polícia no imóvel, não há que falar em ilegalidade na atitude dos militares, tendo em vista que o contexto fático anterior à prisão, com diversas informações de que o Réu praticava a traficância no local, aliadas à constatação de que empreendeu fuga quando avistou a aproximação da viatura policial, demonstrava a existência de fortes indícios da prática do tráfico de entorpecentes na hipótese.<br>4. Existindo elementos indicativos externos da prática de crime permanente no local a autorizar a violação domiciliar, mostra-se desnecessário o prévio mandado de busca e apreensão, como no presente caso, em que a entrada no imóvel ocorreu após a denúncia e a fuga do Recorrente ainda em via pública.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 2.066.247/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)<br>Não há que se falar, portanto, em violação do art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal, pois, como visto, demonstradas fundadas razões para a busca domiciliar, não subsistindo os argumentos de ilegalidade da prova ou de desrespeito ao direito à inviolabilidade de domicílio.<br>No mais, o STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Convém ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos nos quais não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a gravidade da conduta e o elevado risco social representado pelos pacientes.<br>A apreensão de 702 gramas de crack (subdividido em 444 pedras e uma barra), 232,12 gramas de cocaína (em 42 pinos, 88 papelotes e uma pedra bruta) e 520 gramas de maconha tipo "Skunk" (acondicionada em 617 papelotes), além de petrechos típicos da mercancia ilícita (balanças de precisão, embalagens plásticas tipo eppendorf) e material alusivo à facção criminosa "Comando Vermelho", evidencia não apenas o envolvimento direto com o narcotráfico, mas também a vinculação à organização criminosa estruturada e de notória periculosidade.<br>A variedade e a quantidade expressiva dos entorpecentes, já fracionados para comercialização, demonstram o maior grau de envolvimento com o tráfico de drogas e o significativo risco ao meio social, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/03/2020).<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pela quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas - 654,71 g de maconha e 6,25g de cocaína - o que, somado à apreensão de balança de precisão, demonstra maior envolvimento com o narcotráfico e risco ao meio social. Ademais, a prisão do paciente também se justifica para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que é reincidente específico.<br>3. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 989.848/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. RÉU INDISPENSÁVEL AO CUIDADO DE FILHOS MENORES. TEMA NÃO ANALISADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>2. Hipótese em que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, uma vez que foi possível constatar intensa movimentação típica da traficância na residência do recorrente, com o envolvimento de pessoas ligadas à facção criminosa denominada "Comando Vermelho". No imóvel do recorrente, foram apreendidos duas porções grandes e duas menores de maconha; duas porções de cocaína; duas cartelas de LSD; balança de precisão;<br>sementes de Cannabis Sativa; dinheiro em espécie (R$ 1.350,00) e comprovantes de depósitos tendo ele como favorecido (R$ 3.000,00 e R$ 1.700,00) e terceira pessoa, indicada como membro da referida facção.<br>3. Não obstante as alegações da defesa no sentido de que não há provas do envolvimento do recorrente com associação criminosa, ressalta-se que é incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>4. A possibilidade de concessão de prisão domiciliar, por ser o recorrente indispensável ao cuidado de seus filhos menores, não foi objeto de cognição pelo Tribunal de origem. Logo, é inviável seu enfrentamento por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>5. Recurso não provido.<br>(RHC n. 131.910/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021.)<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. PERICULOSIDADE. DESPROVIMENTO.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".<br>3. No caso, a manutenção da prisão preventiva está justificada, pois a sentença condenatória que manteve a prisão cautelar do recorrente fez menção à gravidade em concreto do delito praticado, consubstanciada na apreensão de vultosa quantidade e variedade de substâncias entorpecentes, quais sejam, aproximadamente 11kg (onze quilogramas) de maconha e 131g (cento e trinta e um gramas) de cocaína, além da circunstância de que o recorrente estaria guardando as substâncias entorpecentes para a facção criminosa denominada Comando Vermelho. Assim, faz-se necessária a segregação como forma de acautelar a ordem pública e para cessar a atividade delitiva.<br>4. Recurso desprovido.<br>(RHC n. 132.429/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, REPDJe de 12/11/2020, DJe de 3/11/2020.)<br>Cumpre registrar que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.<br>Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício.<br> .. <br>6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>5. "Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).<br>6. Recurso ordinário a que se nega provimento.<br>(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA