DECISÃO<br>LEONARDO LOPES CABRAL alega sofrer coação ilegal em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação n. 5000931-23.2017.8.21.0078.<br>A defesa entende não haver prova da materialidade do delito de lesão corporal, pois não foi realizado exame pericial complementar para atestar a extensão das lesões corporais na vítima.<br>Considera que a palavra da vítima e as fotografias constantes dos autos não podem "suplantar a ausência de prova pericial, quando o delito deixou vestígios passíveis de serem apurados" (fl. 9).<br>Pleiteia a absolvição do réu.<br>A liminar foi indeferida e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ.<br>Decido.<br>Segundo os autos, submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, foi proferida decisão desclassificatória, de modo que o réu foi condenado por incursão no art. 129, § 1º, I e II, do CP.<br>Defesa e acusação apelaram ao Tribunal a quo, que negou provimento ao recurso defensivo e deu parcial provimento ao ministerial, sob a seguinte fundamentação (fls. 13-17, grifei):<br>Inconformados, a defesa de Leonardo e o agente ministerial apelam.<br>Inicialmente, o parquet aduz que necessária a desconstituição da sentença, a fim de que seja determinada a realização de exame pericial complementar, para atestar se "a lesão resultou em debilidade permanente, perda ou inutilização de membro, sentido, função, ou se resultou incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável deformidade permanente", ou seja, se a lesão corporal é gravíssima, ao invés de apenas grave (conforme reconhecido na sentença).<br>Sustenta que a diligência "se justifica somente agora" em virtude de que a tese ministerial defendida até então era a do crime de homicídio tentado, mas, tendo sido modificada a posição em Plenário, a partir da desclassificação, necessária a medida para averiguar o grau da lesão.<br>Inobstante o pedido, deixo de determinar a realização do exame complementar, por economia processual, eis que reputo desnecessária a medida.<br>Veja-se que o parágrafo 3º, do artigo 168, do CPP, dispõe de forma taxativa que a falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal; em assim sendo, considerando que há nos autos comprovação pericial (AECD) e fotográfica da significativa cicatriz existente no abdômen da vítima (como a seguir se verá), suficientemente configurada a deformidade permanente, prevista no inciso IV, do §2º, do artigo 129, do CP.<br>Aliás, como dito, o próprio laudo pericial realizado já atesta a existência da "cicatriz cirúrgica medindo duzentos milímetros", suficientemente configurada a lesão gravíssima suportada pelo ofendido.<br>E, aqui, faço a ressalva de que há jurisprudência do egrégio STJ apontando no sentido de que a cicatriz, mesmo que possa ser posteriormente reparada por cirurgia estética, é apta a configurar a deformidade permanente, bastando que represente lesão estética de grande monta, "capaz de produzir desgosto, desconforto a quem vê ou humilhação ao portador" (AgRg no AREsp n. 1.895.015/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021), o que entendo configurado no presente caso, conforme as seguintes fotos:<br> .. <br>Aliás, a vítima, em Plenário, confirmou ter ficado com "marca permanente" e inclusive mostrou-a quando solicitado, como se extrai do print a seguir colacionado (aqui pontuando que inobstante a baixa qualidade da imagem, ainda assim possível visualizar a cicatriz de 20cm existente no abdômen da vítima), ou seja, também há prova testemunhal neste sentido:<br> .. <br>Em assim sendo, possível, desde já, apurar a extensão das lesões suportadas pelo ofendido, tudo com base no exame pericial realizado, na prova testemunhal e nas fotografias colacionadas, reconhecendo as lesões corporais gravíssimas, fulcro no artigo 129, §2º, incisos IV, do CP, tendo em vista a deformidade permanente suportada pelo ofendido.<br>Dispensada a conversão do julgamento em diligência e reconhecida a extensão gravíssima das lesões, passo a analisar os pedidos relativos ao mérito da questão.<br>De início, acerca da ausência de laudo pericial complementar, este Tribunal Superior já decidiu, nos termos do art. 168, § 3º, do Código de Processo Penal, que o exame pode ser suprido com prova testemunhal.<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>3. Ademais, ainda que não realizada a mencionada perícia, o § 3º do artigo 168 do Código de Processo Penal admite que o exame seja suprido por prova testemunhal. Doutrina. Jurisprudência.<br>4. Inviável a desclassificação pretendida, já que não há notícias acerca da realização ou não do exame complementar após o oferecimento da denúncia, não se admitindo em sede de habeas corpus a análise dos elementos de convicção até então coletados a fim de se verificar se a vítima teria ou não restado incapacitada para exercer suas ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias. Precedente. 5. Recurso desprovido.<br>(RHC n. 37.872/MS, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 25/9/2014, destaquei)<br>O acórdão vergastado, ao manter a condenação do réu pelo crime de lesão corporal gravíssima, destacou haver nos autos laudo pericial a atestar que a vítima apresenta ""cicatriz cirúrgica medindo duzentos milímetros"" (fl. 13, grifei). Também, registrou haver comprovação "fotográfica da significativa cicatriz existente no abdômen da vítima" (fl. 13, destaquei), além das palavras do próprio ofendido, que, em Plenário mostrou a cicatriz e relatou ter ficado com "marca permanente" (fl. 16, grifei).<br>Não obstante os argumentos defensivos, importante registrar que, tal como asseverou o colegiado estadual, o STJ reputa possível que cicatrizes sejam consideradas como deformidade permanente.<br>Confira-se:<br> .. <br>3. Na jurisprudência, A deformidade permanente apta a caracterizar a qualificadora no inciso IV do § 2º do art. 129 do Código Penal, segundo parte da doutrina, precisa representar lesão estética de certa monta, capaz de produzir desgosto, desconforto a quem vê ou humilhação ao portador, não sendo qualquer dano estético ou físico. Embora se entenda que a deformidade não perde o caráter de permanente quando pode ser dissimulado por meios artificiais, ela precisa ser relevante.  .. <br>(AgRg no AREsp n. 1.895.015/TO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 20/8/2021)<br>Mutatis mutandis:<br> .. <br>3. No que tange às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. In casu, verifica-se que a pena base restou majorada em razão da deformidade permanente suportada pela ofendida, caracterizada pelas doze cicatrizes causadas pelos ferimentos, o que constitui fundamento válido.<br> .. <br>(HC n. 365.398/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 23/11/2016)<br>Constatado que a Corte de origem, com base nas provas do feito, considerou que o ofendido ficou com "significativa cicatriz existente no abdômen" (fl. 13, destaquei), entender pela absolvição do réu demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável em habeas corpus.<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA