DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ANDRÉ LUIZ ZEFERINO JUNIOR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 8 anos de reclusão e de 1 ano de detenção no regime inicial fechado e de pagamento de 520 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, 12 da Lei n. 10.826/2003 e 311 do Código Penal.<br>A defesa sustenta a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e a falta de fundamentação idônea, afirmando que o Juízo sentenciante limitou-se a reproduzir conceitos genéricos do risco cautelar, sem demonstrar, concretamente, o periculum libertatis emanado da liberdade do recorrente.<br>Destaca que o acusado é réu primário, tem 20 anos, reside com os pais e irmão, e, em audiência, afirmou não saber da existência da droga apreendida na residência, ocasião em que estava no banho.<br>Afirma que não há a demonstração concreta de periculosidade, tampouco elementos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, reforçando a tese de insuficiência do decreto para justificar a custódia cautelar após a condenação.<br>Ressalta a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça sobre a excepcionalidade da prisão preventiva e a necessidade de motivação empírica quanto aos requisitos do art. 312 do CPP.<br>Assevera que não há justa causa para a segregação, na forma do art. 648, I, do CPP, porque faltam os requisitos legais do art. 312 do CPP, e que a manutenção da prisão na sentença não pode servir como antecipação de pena, nos termos do art. 313, § 2º, do CPP.<br>Argumenta que, mesmo diante da gravidade em abstrato, exige-se demonstração concreta e inequívoca de que a liberdade implicará risco, o que não ocorreu.<br>Defende que os bons predicados pessoais - primariedade, ausência de antecedentes e comprovação de residência - devem ser considerados (art. 59 do Código Penal), reforçando a desnecessidade da medida extrema.<br>Requer, em caráter liminar e no mérito, a expedição de alvará de soltura com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>De início, verifica-se que os fundamentos do decreto prisional foram anteriormente apreciados por esta Corte Superior nos autos do HC n. 1.007.343/MG, cuja decisão de mérito foi publicada em 6/6/2025, aguardando-se o julgamento do recurso de agravo regimental.<br>Ademais, em relação à manutenção da prisão preventiva, assim constou na sentença condenatória (fl. 42, grifo próprio):<br>Em atenção ao que dispõe o artigo 59, da Lei nº 11.343, de 2006, e reconhecendo presentes os pressupostos e as circunstâncias autorizadoras da prisão preventiva, mormente as finalidades de manter a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, impedindo que o réu continue se empenhar em atividades ilícitas, e dadas as circunstâncias aqui reconhecidas, pois este é um dos objetivos da reprimenda, e estando provadas autoria e materialidade de delitos punidos com penas de reclusão, não lhe permito que apele em liberdade, recomendando-o na prisão em que se encontra.<br>Acerca do assunto, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que:<br> ..  a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma (AgRg no RHC n. 187.138/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023).<br>Nesse contexto, não há falar em ilegalidade a ser sanada, sobretudo porquanto, na sentença, o magistrado ressaltou que persistem os motivos que autorizaram a decretação da prisão preventiva, os quais já foram objeto de análise no bojo do HC n. 1.007.343/MG .<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>De igual forma, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Por fim, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA