DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado de próprio punho por MARCELO DA SILVA CANDIDO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Habeas Corpus n. 0042618-81.2025.8.19.0000).<br>Consta dos autos que o impetrante/paciente impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, objetivando a concessão de indulto ou comutação. A impetração foi julgada extinta, sem resolução de mérito, tendo sido determinado o encaminhamento de cópia do habeas corpus à Defensoria Pública em exercício no Juízo da Vara de Execuções Penais, para que requeira o que entender pertinente (fls. 23-30).<br>No presente writ, o impetrante/paciente, reproduz as alegações feitas na origem, afirmando ter direito ao indulto ou a comutação com base nos decretos de 2008, 2009, 2010, 2011, 2023 e 2024. Assevera que já cumpriu, ininterruptamente, 23 anos e 6 meses de pena.<br>Por isso, requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem.<br>Às fls. 22-45, a Defensoria Pública da União junta cópias do acórdão proferido pelo TJRJ, das informações prestadas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro - RJ e do Relatório da Situação Processual Executória, pleiteando a concessão da ordem.<br>É o relatório.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem julgou extinto o habeas corpus lá impetrado, consignando, para tanto, que (fls. 29-30):<br>Com efeito, em consulta eletrônica ao processo de execução nº 0256190-94.2000.8.19.0001, verifica-se que foi imposta ao paciente pena privativa de liberdade total de 40 (quarenta) anos e 07 (sete) dias de reclusão, tendo cumprido mais de 23 (vinte e três) anos da pena, com lapso temporal para progressão de regime em 27/02/2027, estando o término previsto para 06/03/2042.<br>Em 29/05/2025 foi proferida a decisão abaixo transcrita:<br>"Diante da carta apresentada pelo apenado, ratificada pela defesa, com a solicitação de transferência de unidade prisional por temer sua integridade física, oficie-se à Direção da Unidade Prisional e o Coordenador da Execução penal para verificar a possibilidade de transferência do apenado, para uma unidade compatível com o seu perfil e regime prisional."<br>Segundo informações prestadas pela autoridade apontada coatora, inexiste pedido de comutação ou indulto naquela especializada.<br>Nesse contexto, forçoso reconhecer a inexistência de constrangimento ilegal passível de ser sanado na presente via, ressaltando que o pleito de concessão dos benefícios relativos à execução da pena deve ser submetido à apreciação do Juízo da Vara de Execuções Penais, a fim de aferir o preenchimento dos requisitos necessários.<br>Além disso, ressalta-se que é necessária uma maior precaução na análise dos pedidos mencionados, visto que implicam extinção da punibilidade.<br>Dessa forma, o presente writ implica em evidente e indiscutível supressão de instância, configurando verdadeira violação ao princípio do juiz natural.<br>Observa-se que a matéria debatida nesta impetração não foi apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido junto ao Juízo que conduzirá o processo, mediante demonstração do justo impedimento, a teor do disposto no Código de Processo Penal. Precedentes.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS DEDUZIDAS NO WRIT QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.<br>2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Encaminhe-se cópia da presente decisão ao impetrante/paciente.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA