DECISÃO<br>ERNANDE COSTA DE JESUS, condenado por tráfico de drogas, alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendia a revogação da preventiva, objetivo este reiterado nesta oportunidade.<br>De início, observo que o caso comporta o julgamento antecipado do habeas corpus, visto que se adequa a pacífica orientação desta Corte aplicada em casos similares, os quais são desfavoráveis à pretensão defensiva.<br>Conforme tenho assinalado em diversas oportunidades, a prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts.<br>312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.<br>No caso, extrai-se da decisão constritiva, ratificada pelo acórdão impugnado, a existência de indicação não só da gravidade concreta da conduta, revelada pela variedade de droga apreendida (maconha, crack e susbtâncias sintéticas), mas também pela possibilidade de reiteração delitiva, nestes termos (fl. 87, destaquei):<br>Em que pese ser o custodiado tecnicamente primário, da análise da sua folha de antecedentes contata-se que responde por processo no qual também a ele é imputado tráfico de drogas. Outrossim, dos fatos presente no caderno policial verifica-se que foi localizada na posse do suspeito expressiva quantidade e variedade de entorpecentes de grande potencial vulnerante e certa quantia em dinheiro, indicando que o averiguado se encontra envolvido na atividade ilícita do tráfico de drogas e que sua atividade não pode ser equiparada à de um pequeno traficante, ao revés, denota organização e intensa lucratividade. Desta feita, possível o afastamento do redutor em caso de eventual condenação.<br>A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a existência d e registros criminais (inquéritos policiais ou ações penais em andamento ou com trânsito em julgado) denota o risco de reiteração delitiva e, por isso mesmo, é fundamento idôneo para a custódia provisória.<br>De fato, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 108.629/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 11/6/2019).<br>Além disso, "A jurisprudência desta Corte Superior entende que a manutenção da custódia cautelar na sentença condenatória não exige fundamentação exaustiva, desde que permaneçam inalterados os motivos que levaram à decretação da prisão preventiva" (AgRg no RHC 198077 / SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, DJe 30/6/2025).<br>Em razão dessas circunstâncias que foram devidamente indicadas, que justificam a constrição, repita-se, verifica-se que as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.<br>Vale dizer, "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego in limine a ordem.<br>Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA