DECISÃO<br>MATEUS VINICIUS RIBEIRO DOS SANTOS, acusado por roubo circunstanciado, interpõe recurso em habeas corpus, no qual alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendia a revogação da preventiva, objetivo este reiterado nesta oportunidade.<br>O caso comporta o julgamento antecipado, visto que a pretensão defensiva esbarra em pacífica orientação desta Corte em situações similares. Com efeito, extrai-se dos autos a gravidade concreta dos fatos que lhes são imputados, os quais pode sem sintetizados pela seguinte passagem (fls. 21-24):<br>Expõe que, de acordo com Lívia Maria, ao verificar as imagens do sistema de segurança, identificou a presença de 06 (seis) homens, dos quais 04 (quatro) ingressaram no recinto e dois permaneceram do lado de fora, dando apoio em motocicletas. Ela reconheceu pelas imagens 02 dos autores, Michael Rodrigues de Freitas como um deles, mencionando que ele e os demais gritaram no momento da ação pertencer à chamada "gangue do ouro". A vítima também associou a imagem do primeiro homem a entrar no bar a um indivíduo conhecido como Carlos Daniel, que estaria armado.<br>Defende que os criminosos exigiram ouro e subtraíram diversos objetos de valor dos frequentadores. Acrescentou que o autor Michael era cliente assíduo do estabelecimento e possui uma tatuagem no pescoço, característica marcante que facilitou sua identificação. Por fim, relatou que após o crime, os mesmos homens teriam passado novamente em frente ao bar em motocicletas semelhantes às usadas no roubo, simulando ameaças com gestos de arma.<br> .. <br>Nesse sentido, para assegurar a urgência e segurança de inquéritos policiais, em especial a do presente caso, considerando que os representados são suspeitos de terem praticado um arrastão em estabelecimento comercial e seguem ameaçando os funcionários da vítima, instaurando clima de medo e insegurança, a autoridade policial aponta fundado receio de reiteração criminosa, justificando a prisão preventiva.<br>De fato, no que tange à necessidade de fundamentação, assinalo que a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>Na espécie, o Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação suficiente e concreta para decretar a custódia provisória, sobretudo diante da gravidade em concreto da conduta, consubstanciado no seguinte (fl.s 28-29, destaquei):<br> ..  os representados agiram de forma premeditada, em concurso de agentes, e, utilizando armas de fogo, com abordagem intimidadora e violência, adentraram o estabelecimento e subtraíram os bens das diversas vítimas que ali se encontravam o que evidencia uma intensa reprovabilidade da conduta, atentando contra a ordem e a paz sociais".<br>Na esteira do entendimento desta Corte, é justificada a constrição quando o "decreto da prisão preventiva evidencia a gravidade em concreto da conduta e a periculosidade do acusado que agiu com peculiar modus operandi" (HC n. 449.326/BA, relator Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 5/4/2019).<br>À vista do exposto, com fundamento nos arts. 34, XX c/c 246, ambos do RISTJ, nego provimento in limine ao recurso em habeas corpus.<br>Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA