DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de EDIVALDO ALVES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 1º, V, da Lei 9.613/98.<br>A defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido pelo Tribunal de origem, tendo a sentença condenatória transitado em julgado e emitido mandado de prisão para o cumprimento da pena.<br>Neste writ, a defesa alega que ajuizou pedido de revisão criminal, no qual teria questionado a dosimetria da pena, especificamente em relação à desvaloração dos antecedentes criminais. O pedido de revisão criminal não foi conhecido pelo Tribunal de origem, não tendo sido o respectivo acórdão juntado aos autos.<br>Argumenta que os antecedentes foram considerados desfavoráveis com base em condenação por crime anterior, mas com trânsito em julgado posterior à data do fato destes autos e que a existência de apenas um registro anterior não é justificativa suficiente para o aumento da pena-base ou para a fixação do regime prisional mais gravoso.<br>Requer a concessão da ordem para que seja reformada a pena e abrandado o regime prisional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O Tribunal de origem assim considerou, em sede de apelação:<br>"Em suas razões recursais, tanto EDVALDO quanto ALMY requereram o decote dos maus antecedentes.<br>O primeiro recorrente alega que a condenação dos autos n. 0008886-08.2006.8.12.0021 não pode ser utilizada para tanto, visto que os fatos lá narrados não são anteriores aos de lavagem de dinheiro.<br>Sem razão o recorrente, visto que o cometimento dos crimes cuja condenação se deu naqueles autos (formação de quadrilha, adulteração de sinal identificador de veículo e corrupção ativa) foi anterior à lavagem de dinheiro." (e-STJ, fl. 125)<br>De fato, consoante a jurisprudência deste Pretório, "a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado" (AgRg no AREsp n. 1.073.422/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 31/8/2017) (AgRg no HC n. 697.551/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.). Ainda, a existência de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação de regime prisional mais gravoso, não configurando bis in idem. Dessa forma, não há constrangimento ilegal a ser sanado.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NA ETAPA INQUISITORIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL VÁLIDO EM JUÍZO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Presentes elementos de prova independentes e suficientes a demonstrar a autoria do delito, a existência de eventual vício no procedimento de reconhecimento efetuado na etapa investigatória não conduz à imediata absolvição.<br>2. As disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal se consubstanciam em recomendações legais, e não em exigências inflexíveis, sendo válido o ato quando realizado de forma diversa da prevista em lei notadamente quando, posteriormente, tenha sido efetivado com observância de regras aplicáveis, como no caso, em que houve o reconhecimento pessoal em Juízo.<br>3. A dosimetria da pena é sujeita a certa discricionariedade, porquanto deve se adequar às particularidades de cada caso concreto.<br>Por isso, sua revisão no âmbito dos reclamos endereçados a esta Corte somente é cabível quando verificada a inobservância de parâmetros legais ou manifesta desproporcionalidade.<br>4. Condenações definitivas com trânsito em julgado por fato anterior ao crime descrito na denúncia, ainda que com trânsito em julgado posterior à data dos fatos tidos por delituosos, embora não configurem a agravante da reincidência, podem caracterizar maus antecedentes e, nesse contexto, por evidenciar a dedicação a atividades ilícitas, impedem a aplicação da minorante de tráfico de drogas dito privilegiado.<br>5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 928.076/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial para afastar a agravante do art. 61, inciso II, "j", do Código Penal, redimensionando a pena, mas mantendo os demais termos da condenação.<br>2. O agravante foi condenado nas penas do art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro e do art. 16, §1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, e busca a fixação da pena-base no mínimo legal, regime aberto para o cumprimento inicial da pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de considerar como maus antecedentes, para fins de exasperação da pena-base, a condenação por crime anterior transitada em julgado posteriormente ao fato processado nesta ação penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência consolidada admite a utilização como maus antecedentes de condenação definitiva posterior por prática de crime anterior ao delito examinado.<br>5. A manutenção dos maus antecedentes impede a alteração do regime inicial de cumprimento de pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, devido à existência de circunstância judicial desfavorável.<br>6. A ausência de argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada impõe a sua manutenção.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. Condenações por fatos anteriores ao crime, com trânsito em julgado posterior, podem ser consideradas como maus antecedentes. 2. A existência de circunstância judicial desfavorável autoriza a aplicação de regime mais gravoso e obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 61, inciso II, "j"; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 44.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 936.417/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.03.2025; STJ, AgRg no HC 993.851/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025." (AgRg no REsp n. 2.116.501/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELOS MAUS ANTECEDENTES DO RÉU E NEGATIVA DA MINORANTE PELAS MESMAS RAZÕES. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO, ANTECEDENTES CRIMINAIS PREVISTOS NO ART. 59 DO CP COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. BONS ANTECEDENTES. REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO AO TRÁFICO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. ADEQUAÇÃO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em favor de condenado por tráfico de drogas.<br>2. O paciente foi condenado, em primeira instância, a 6 anos e 8 meses de reclusão, mais 666 dias-multa, em regime inicial fechado, por tráfico de drogas. O Tribunal de origem reduziu a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão, mais 583 dias-multa, mantendo o regime fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a elevada quantidade de droga apreendida, aliada às circunstâncias fáticas do delito, é suficiente para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Tratando-se de réu portador de maus antecedentes, descabe a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, por expressa vedação legal prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, inexistindo bis in idem, diante da sua consideração na primeira e terceira fases da dosimetria, na medida em que os antecedentes estão previstos no art. 59 do CP como circunstância judicial a ser sopesada na fixação da pena-base, sendo, também, previstos, como pressuposto indispensável para a aplicação da minorante, os bons antecedentes do réu, nos termos do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>5. A elevada quantidade de droga apreendida, 19,4 kg de cocaína, aliada às circunstâncias fáticas do delito, denota maior reprovabilidade da conduta e revela indícios de envolvimento com o tráfico em escala mais ampla, incompatível com a condição de réu primário, de bons antecedentes e não vinculado a organização criminosa.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a presença de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação de regime prisional inicial mais rigoroso do que aquele que seria decorrente da quantidade de pena imposta.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (AgRg no HC n. 1.004.523/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA