DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por RAFAEL DE SOUZA HORÁCIO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 21 anos de reclusão no regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 61, I e III, d, todos do Código Penal.<br>O recorrente sustenta que a prisão preventiva foi mantida com base em gravidade abstrata do delito, repercussão midiática, condição funcional de delegado e suposta necessidade de garantir a ordem pública, sem indicação de risco atual à instrução ou à aplicação da lei penal, sobretudo após o encerramento da instrução e a realização do júri.<br>Ressalta a imprescindibilidade de substituição da preventiva por prisão domiciliar de caráter humanitário, à luz do art. 318, VI, do Código de Processo Penal: poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos, por ser pai de criança de 9 anos e por ter companheira em gestação de risco, com histórico de trombose venosa, ansiedade e depressão, além de laudo psicológico/psiquiátrico recente, de 22/9/2025, atestando agravamento e necessidade de sua presença.<br>Assevera que o acórdão recorrido denegou a ordem sob os fundamentos de gravidade do crime, reincidência e histórico disciplinar, e de ausência de prova da imprescindibilidade conforme o art. 318, V e VI, do C PP, mas que tais razões não se sustentam no caso concreto, pois há prova documental da necessidade do pai no cuidado do filho e da gestante, inexistindo rede de apoio familiar e recursos financeiros suficientes da companheira, o que reforça a urgência da medida.<br>Pontua que a manutenção da preventiva por mais de três anos, após a conclusão da instrução, revela desproporcionalidade e ausência de fundamentação idônea, em afronta ao art. 312 do CPP, que exige necessidade concreta para garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal, bem como à presunção de inocência como norma de tratamento, devendo ser consideradas medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP.<br>Argumenta, com apoio jurisprudencial, a viabilidade da prisão domiciliar quando comprovada a condição do art. 318, VI, do CPP, no qual se reconheceu a possibilidade de substituição da preventiva pela domiciliar quando comprovados os requisitos legais e inexistentes crimes com violência ou grave ameaça contra descendentes.<br>Aduz, ainda, em consideração ao Tema n. 1.068 da repercussão geral do STF (RE n. 1.235.340), que reconheceu a possibilidade de imediata execução da condenação do júri, que, mesmo em caso de execução provisória, seria cabível a prisão domiciliar humanitária, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a imediata substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária, com possibilidade de cumulação de medidas do art. 319 do CPP, e, subsidiariamente, autorização para acompanhar o parto da esposa, com escolta policial e retorno posterior ao cárcere, se reputado necessário.<br>É o relatório.<br>De início, verifica-se que os fundamentos do decreto prisional foram anteriormente apreciados por esta Corte Superior nos autos do RHC n. 197.319/MG, cujo acórdão foi publicado em 2/12/2024.<br>Ademais, em relação à manutenção da prisão preventiva, assim constou na sentença condenatória (fl. 100 , grifo próprio):<br>Nego ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, haja vista que assim permaneceu ao longo de todo o procedimento e que não sobreveio qualquer fato novo a ensejar a revogação da custódia. Consigno que a reiteração delitiva é hipótese de concreta ameaça à ordem pública (AgRg no HC 912349/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 03/07/2024). Como se não bastasse, o que até então era juízo de cognição sumária e não exauriente acerca do caso concreto, exercido pelo juízo togado em etapas pretéritas, passou a se revestir de certeza, oriunda do exame aprofundado e exauriente das provas que foi realizado, em plenário, pelo egrégio Conselho de Sentença. Não se ignora que certeza é diferente de definitividade - assim como também não se pode desprezar que o veredito exarado pelo soberano Conselho é muito mais concreto e substantivo para fins de embasar a manutenção da prisão, pois não se está mais diante de "indícios suficientes" de autoria, de possibilidade ou até mesmo "probabilidade" de absolvição ou desclassificação. Com tais considerações, mantenho a prisão provisória do réu, que deve ser recomendado à prisão onde se encontra.<br>Acerca do assunto, esta Corte Superior fixou entendimento de que:<br> ..  a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma (AgRg no RHC n. 187.138/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023).<br>Nesse contexto, não há falar em ilegalidade a ser sanada, sobretudo porquanto, na sentença, o magistrado ressaltou que persistem os motivos que autorizaram a decretação da prisão preventiva.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Outrossim, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>De outro lado, no que diz respeito ao benefício da prisão domiciliar, tem-se que, desde a vigência da Lei n. 12.403/2011, o Código de Processo Penal previa, no inciso III do seu art. 318, a hipótese de substituição da prisão preventiva pela domiciliar quando "imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência". Por sua vez, o inciso VI do mesmo dispositivo legal estabelece a possibilidade de substituição nos casos em que o homem seja o único responsável pelos cuidados de filho com até doze anos de idade incompletos.<br>Quanto ao benefício almejado, o Tribunal de origem assim dispôs (fls. 275-277, grifo próprio):<br>No que tange ao pedido de concessão da prisão domiciliar, dispõe o art. 318 do Código de Processo Penal, in verbis:<br>Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).<br>I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).<br>II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).<br>III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).<br>IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)<br>VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)<br>Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).<br>Da leitura do dispositivo, verifica-se que a substituição da prisão preventiva pela domiciliar visa a compatibilizar a medida cautelar extrema com os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da criança.<br>No caso concreto, o impetrante sustenta que o paciente deve ser beneficiado por ser pai de filhos menores de idade e pelo fato de sua esposa encontrar-se em gestação de risco, com problemas de saúde que teriam se agravado em virtude de sua ausência. Todavia, a análise dos autos não permite reconhecer o preenchimento dos requisitos exigidos pelo legislador.<br>Com relação à alegação fundada no inciso VI do artigo 318, não restou comprovado que o paciente seja o único responsável pelos cuidados dos filhos. A mera paternidade, por si só, não autoriza a substituição da prisão preventiva, exigindo-se prova idônea da absoluta indispensabilidade do agente, o que não se verificou na espécie.<br>No que tange à situação da companheira, os documentos médicos apresentados apontam diagnóstico de ansiedade generalizada e depressão, condições preexistentes, não se podendo atribuir exclusivamente ao encarceramento do paciente o agravamento do quadro clínico. Ademais, a gestação de alto risco, embora mereça toda atenção e cautela, decorre de múltiplos fatores, não havendo elementos concretos que vinculem tal condição à ausência do paciente.<br>Importa destacar que o paciente encontra-se segregado há mais de três anos, período durante o qual a gestação avançou até os estágios finais, o que evidencia que a gestante contou com suporte de familiares ou de terceiros. Assim, não há como reconhecer que o custodiado seja o único e insubstituível responsável pelos cuidados necessários à companheira.<br>Ressalto, por oportuno, que esta Relatora não desconsidera a delicadeza da situação vivenciada pela família do paciente. Entretanto, a concessão da prisão domiciliar deve observar estritamente as hipóteses legais, não se podendo ampliar sua incidência a situações em que não restou comprovada a imprescindibilidade do paciente no seio familiar.<br>Portanto, a manutenção da custódia preventiva, nas circunstâncias delineadas, não configura afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, tampouco vulnera a proteção integral da família, mas revela-se medida adequada e necessária, conforme alhures fundamentado.<br>Por tais considerações, verificando inexistir constrangimento ilegal passível de justificar a concessão da liberdade por via do habeas corpus, DENEGO A ORDEM impetrada.<br>Verifica-se que a Corte local entendeu não ter havido demonstração, nos autos, da imprescindibilidade do recorrente no cuidado com o filho menor, tampouco de que ele seja o único e insubstituível responsável pelos cuidados necessários à companheira grávida.<br>Tal omissão inviabiliza a aplicação da prisão domiciliar nos termos do art. 318, VI, c/c o parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>Ademais, o crime em questão foi praticado com violência, o que constitui outra circunstância que impede a concessão da prisão domiciliar, conforme o disposto no art. 318-A, I, do referido diploma legal.<br>Tais fundamentos não autorizam a conversão da prisão preventiva em domiciliar. Ademais, alterar essa conclusão, para comprovar os requisitos do art. 318, VI, do CPP, demandaria o reexame fático-probatório, o que é vedado em habeas corpus e em seu respectivo recurso.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ACUSADO FORAGIDO APÓS OS FATOS. AGRAVANTE POSSUI PASSAGEM CRIMINAL PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do acusado, o corréu e um outro indivíduo não identificado, todos eles portando arma de fogo, anunciaram que eram "da polícia", entraram na residência da vítima e desferiram diversos tiros contra ela, que veio a óbito no local dos fatos. Foi destacado, também, que o delito ocorreu em razão da rivalidade do tráfico de drogas e que, pouco antes da prática do crime em apreço, havia ocorrido o homicídio de um dos comparsas do recorrente, razão pela qual ele e os demais agentes resolveram matar a vítima. Ademais, o recorrente encontrava-se foragido, quando da decretação da custódia.<br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.<br>4. A jurisprudência desta Corte é firme de que "afasta-se a ausência de contemporaneidade dos fatos quando o decreto não pode ser cumprido porque foragido o paciente por diversos anos, período em que suspensa a ação penal e o curso do prazo prescricional" (HC 574.885/PE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe 5/8/2020).<br>5. Na hipótese, além de não ter sido comprovada a imprescindibilidade do pai para os cuidados com os filhos, os crimes que envolvem violência ou grave ameaça contra terceiros mostram-se como impeditivos para a concessão da prisão domiciliar.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 176.590/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)<br>Ao final, quanto ao pedido defensivo de autorização para que o recorrente acompanhe o parto da esposa, com escolta policial e retorno posterior ao cárcere, caso reputado necessário, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA