DECISÃO<br>Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Guarapuava/PR em face de decisão do Juízo Federal da 4ª Vara de Cascavel - SJ/PR que se reputou incompetente para conduzir inquérito policial (n. 5001611-33.2024.4.04.7009 - numeração da Justiça Federal; ou n. 0004731-51.2025.8.16.0031 - numeração da Justiça Estadual) instaurado, inicialmente, para apurar o cometimento, em tese, de delito de uso de documento falso<br>De acordo com o relatório do inquérito policial produzido pela Polícia Federal de Guarapuava/PR (e-STJ fls. 85/87), no dia 10/02/2024, LEANDRO FERREIRA LOURENÇO, durante fiscalização de trânsito ocorrida na BR277 em Guarapuava/PR, apresentou a policiais da Polícia Rodoviária Federal documento do veículo com indícios de falsidade. No CRLV digital apresentado, referente ao cavalo Scania/R 420 A4x2 de placas MGY8H01, consta que o veículo estaria licenciado para o ano de 2023 sendo que em consulta nos sistemas oficiais verificou-se que o último licenciamento foi realizado em 2022.<br>Inquirido, perante a autoridade policial federal, LEANDRO FERREIRA informou que o caminhão pertence à empresa GGS, de propriedade de ADILSON LUIS SALVADOR, na qual trabalha há cerca de um mês e que o documento por ele apresentado lhe foi enviado por whatsapp por uma funcionária da empresa que conhece apenas por Fabi. O conduzido, de forma livre e consciente, apresentou as conversas em seu celular a fim de comprovar suas alegações. Em conversa com o contato identificado como "Alemão Transportes" é possível verificar que o documento apresentado aos policiais rodoviários federais lhe foi encaminhado em formato PDF no dia 24/01/2024.<br>Ouvido, o proprietário da empresa informou ter adquirido o caminhão em questão em 2015 e, posteriormente vendido o veículo a uma pessoa de São Paulo em 2022. Esclareceu ter comprado novamente o mesmo veículo em janeiro/2023, mas afirmou não ter consultado a regularidade dos documentos quando retomou o caminhão. A despeito de afirmar que ainda poderia possuir o contrato de compra e venda do caminhão, passado mais de um mês não o apresentou à autoridade policial.<br>Por sua vez, a funcionária da empresa FABIELLI HIRAYAMA MARCENIUK admitiu ter trabalhado na empresa e ter enviado o documento para LEANDRO por meio do WhatsApp da empresa. Também afirmou que o veículo havia sido vendido e retomado pela empresa e que o documento estava no WhatsApp da conversa com a pessoa que havia comprado o caminhão, mas não sabe seu nome nem o telefone.<br>Diante desse contexto, o Juízo suscitado (da Justiça Federal), acolhendo promoção ministerial, entendeu não haver indícios de dolo na conduta do investigado que demonstrou não ter conhecimento da falsidade do documento apresentado aos policiais rodoviários federais e determinou o arquivamento do feito em relação a LEANDRO FERREIRA LOURENÇO.<br>No entanto, entendeu que, constatada a falsidade do documento, persiste a investigação quanto ao delito de falsificação de documento público, delito esse que não é da competência da Justiça Federal, visto que, "Em se tratando de documento público expedido pelo órgão estadual de trânsito e não se verificando conexão com o delito de uso de documento falso, ora arquivado, não se trata de infração cujo objeto jurídico afetado se constitua em bem, serviço ou interesse da União" (e-STJ fl. 96). Invocou, na ocasião, julgado desta Corte no CC n. 148.592/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 13/2/2017.<br>Por sua vez, o Juízo suscitante (da Justiça Estadual), também encampando promoção ministerial, entendeu que não haveria evidências suficientes do crime previsto no art. 297 do CP, pois para tanto seria necessária a realização de exame pericial que atestasse a falsidade do CRLV digital, identificando precisamente a modificação realizada, o que não foi realizado.<br>No entanto, ponderou que, a despeito do arquivamento do inquérito em relação a LEANDRO FERREIRA LOURENÇO, remanesceria, ainda, interesse no prosseguimento de investigação do crime de uso de documento falso (art. 304 do CP) em relação ao proprietário da empresa, responsável pela entrega do CRLV a seu funcionário para uso, uma vez que "Adilson, ao repassar o documento adulterado a seu funcionário para uso em eventual fiscalização, agiu como autor mediato, valendo-se da posição de confiança e da ausência de dolo direto do motorista. Assim, sua conduta se amolda à tipificação do crime, pois houve a efetiva colocação do documento falso em circulação, atingindo a finalidade ilícita pretendida" (e-STJ fl. 126).<br>Nessa linha, concluiu pela incidência, no caso concreto, da súmula 546 do STJ.<br>Instado a se manifestar sobre a controvérsia, o órgão do Ministério Público Federal que atua perante esta Corte opinou pela competência do Juízo suscitado (da Justiça Federal), ao fundamento de que tratando-se de apresentação de documento falso a autoridade policial federal, incide a regra da súmula 546/STJ.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>O conflito merece ser conhecido, uma vez que os Juízos que suscitam a incompetência estão vinculados a Tribunais diversos, sujeitando-se, portanto, à jurisdição desta Corte, a teor do disposto no art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>Questiona-se, nos autos, a competência para a condução de inquérito policial em que se apura o delito correspondente à conduta de apresentar documento falso a autoridade da Polícia Rodoviária Federal.<br>No caso concreto, tem-se que, no dia 10/02/2024, LEANDRO FERREIRA LOURENÇO apresentou a policiais rodoviários federais CRLV digital do caminhão que conduzia, no qual constava que o veículo estaria licenciado para o ano de 2023, sendo que em consulta nos sistemas oficiais verificou-se que o último licenciamento foi realizado em 2022.<br>O caminhão pertencia à empresa GGS, de propriedade de ADILSON LUIS SALVADOR.<br>Ao longo das investigações, constatou-se que LEANDRO efetivamente trabalhava na empresa a cerca de um mês e que o documento digital lhe fora enviado, no dia 24/01/2024, por WhatsApp, por funcionária da empresa identificada como FABIELLI HIRAMAYA MARCENIUK.<br>Ouvidos, ADILSON e FABIELLI afirmaram, em síntese, que (1) o caminhão fora adquirido pela empresa em 2015, vendido a uma pessoa de São Paulo em 2022 e readquirido pela empresa em janeiro/2023; (2) FABIELLI, à época funcionária da empresa, foi a responsável por enviar o documento a LEANDRO por meio do WhatsApp da empresa; (3) o documento em questão teria sido enviado pela pessoa que devolveu o caminhão e estava no WhatsApp da conversa com a mencionada pessoa; (4) nenhum dos dois se recorda do nome ou do contato de tal pessoa; (5) ADILSON não consultou a regularidade dos documentos quando retomou o caminhão.<br>Diante desse contexto, o Ministério Público Federal que atua no Município de Ponta Grossa/PR que "resta comprovado que LEANDRO não sabia e nem tinha condições de saber da falsidade do documento, tendo recebido o CRLV digital por seu empregador, conforme conversas juntadas nos autos, o que demonstra sua boa-fé" (e-STJ fl. 91), pugnando pelo arquivamento do inquérito em relação a Leandro, o que foi deferido pelo Juízo Federal.<br>No entanto, o Parquet Federal de 1º grau ponderou que deveria ainda ser apurada a falsificação do documento tendo em conta que:<br>(..) a alegação de ADILSON LUIS SALVADOR e FABIELLI HIRAMAYA MARCENIUK de que não sabiam da falsidade do documento, tendo obtido o CRLV digital de terceiro, para quem o caminhão teria sido vendido em 2022, não guarda plausibilidade.<br>A gestão da frota, que abarca o controle da regularidade dos veículos perante os órgãos públicos, é corriqueira em uma empresa do ramo transportes. Dessa forma, é bastante improvável que o proprietário da empresa e a funcionária responsável pela gestão dos documentos dos veículos não sabiam da falsidade do CRLV.<br>Além disso, embora intimado para tanto, ADILSON não apresentou comprovação de que teria vendido o caminhão para um terceiro em 2022.<br>(e-STJ fl. 91)<br>Diante de tais suspeitas e do fato de que o documento supostamente falsificado é emitido por órgão estadual, o Juízo Federal declinou de sua competência para a continuidade das investigações pela Justiça Estadual.<br>Isso posto, na realidade, todas as ponderações formuladas pelo Ministério Público Federal do 1º grau geram suspeita plausível de que ADILSON LUIS SALVADOR, o proprietário da empresa, ao repassar o documento adulterado a seu funcionário para uso em eventual fiscalização, agiu como autor mediato do crime de uso de documento falso (art. 304 do CP), tanto mais quando o motorista não tinha condição de verificar a autenticidade do documento e o controle da regularidade dos veículos da frota da empresa cabia a seu proprietário, que não chegou nem mesmo a comprovar que o caminhão fora vendido e recomprado de terceiro não identificado.<br>Isso porque, como destacou o Parquet estadual, de acordo com a Teoria do Domínio do Fato, o autor mediato se coloca em posição de controle sobre a conduta do executor imediato, dirigindo o resultado delitivo e valendo-se de um terceiro para a prática do delito, seja por meio de erro, coação ou domínio da vontade alheia. Aplicados tais conceitos ao caso concreto, pode-se deduzir que, "ainda que não tenha apresentado pessoalmente o documento à autoridade federal, Adilson determinou sua utilização, enquadrando-se na hipótese de autoria mediata" (e-STJ fls. 126/127).<br>Observo, por pertinente, que, diferentemente do que argumentou o Parquet estadual, tenho que, no caso concreto, existem evidências mínimas de falsificação do CRLV do automóvel que podem ser extraídas da consulta ao licenciamento do veículo vista às e-STJ fls. 12/16 em comparação com as fotos do CRLV digital vistas às e-STJ fls. 17/18 nas quais se vê nitidamente que o documento digital indica que o documento se refere ao exercício de 2023, quando os dados do DETRAN-PR informam a pendência de pagamento dos IPVAs de 2023 e 2024.<br>Nessa linha, como bem argumentou o Juízo suscitante (da Justiça Estadual), remanesce ainda o interesse na investigação do possível cometimento do delito do art. 304 do Código Penal por ADILSON LUIS SALVADOR, quiçá com a participação de FABIELLI HIRAMAYA MARCENIUK, sem se descartar a possibilidade de apuração também do crime do art. 297 do Código Penal, conexo ao uso de documento falso.<br>Lembro que, no tocante ao delito do art. 304 do CP, a jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "a qualificação do órgão expedidor do documento público é irrelevante para determinar a competência do Juízo no crime de uso de documento falso, pois o critério a ser utilizado para tanto define-se em razão da entidade, ou do órgão ao qual foi apresentada, porquanto são estes quem efetivamente sofrem os prejuízos em seus bens ou serviços" (STJ, CC 99.105/RS, Rei. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 27/02/2009).<br>No mesmo sentido, os seguintes precedentes:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 90 DA LEI 8.666/93, ART. 297 E 304 DO CÓDIGO PENAL. PROCESSO LICITATÓRIO MUNICIPAL. FRAUDE. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE LESÃO DIRETA À UNIÃO. COMPETÊNCIA ESTADUAL.<br>1. As certidões negativas falsas, ainda que provenientes de órgão federais (Receita e INSS), utilizadas em procedimento licitatório municipal, não trazem prejuízo direto a bens, serviços ou interesses da União, nem de qualquer de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, razão pela qual as infrações perpetradas não se amoldam às situações previstas no elenco taxativo do art. 109 da Constituição Federal, não se cuidando de crime afeto à justiça Federal.<br>Precedentes desta Corte.<br>2. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Pesqueira/PE, ora suscitado.<br>(CC 136.937/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2015, DJe 23/02/2015) - negritei.<br>AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO PENAL. ABATE BOVINO COM GUIAS DE TRANSPORTE ANIMAL FALSIFICADAS. CRIMES DE INSERIR DECLARAÇÃO FALSA EM DOCUMENTO PÚBLICO, CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA ESTADUAL (ICMS) E A SAÚDE PÚBLICA. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA PELO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E USADA PERANTE FISCALIZAÇÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE QUE O SIMPLES FATO DE O ÓRGÃO EMISSOR DO DOCUMENTO IDEOLOGICAMENTE FALSO SER DA ESTRUTURA DA UNIÃO NÃO JUSTIFICA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO VERIFICAÇÃO, ATÉ O PRESENTE MOMENTO PROCESSUAL, DE PREJUÍZO DIRETO DA UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS OU EMPRESAS PÚBLICAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O cometimento de crimes com uso de documento expedido por órgão vinculado administrativamente à União não justifica o processamento e julgamento do feito pela Justiça Comum Federal, quando não há evidência de prejuízo para a União, suas entidades autárquicas ou empresas públicas.<br>2. E, no caso, apuram-se crimes de inserir declaração falsa em documento público que, apesar de federal, foi apresentado a Fiscais do Estado de São Paulo, para obtenção de vantagem ilícita consistente na sonegação de imposto estadual, conduta cometida com provável ofensa à saúde pública.<br>3. Não tendo o Agravante trazido tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, deve ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no CC 120.166/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/12/2012) - negritei.<br>AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. CRIMES DE ESTELIONATO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. FRAUDE CONTRA PARTICULARES. AUSÊNCIA DE OFENSA A BENS, SERVIÇOS E INTERESSES DA UNIÃO OU DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA (INSS). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.<br>1. A competência da Justiça Federal estabelecida no artigo 109, IV, da Constituição Federal pressupõe a existência de prejuízo a bens, serviços ou interesses da União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Precedentes da Terceira Seção.<br>2. Hipótese em que foi instaurado inquérito policial para apurar a suposta prática dos crimes de estelionato, formação de quadrilha, falsificação de documento público e uso de documento falso, todos relacionados à obtenção de empréstimos fraudulentos em instituições financeiras privadas.<br>3. Considerando-se que os eventuais delitos não foram cometidos em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou sua entidade autárquica, mas apenas contra particulares (aposentados e instituições financeiras privadas), não há falar em competência da Justiça Federal para conhecer do feito.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no CC 119.079/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 01/06/2012) - negritei.<br>Forte nesse entendimento, a Terceira Seção desta Corte editou, inclusive, em sessão de 14/10/2015 (DJe de 19/10/2015), o enunciado de Súm ula n. 546, no qual se explicita que "A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor."<br>No caso concreto, tem-se que o documento público falsificado foi apresentado a autoridade da Polícia Rodoviária Federal, o que, por si só, já evidencia a existência de prejuízo a bens, serviços ou interesse da União a justificar a competência da Justiça Federal para a condução do feito.<br>Não se descarta, é bem verdade, a possibilidade de surgimento de evidências, no decorrer das investigações, que apontem para conclusão diferente, o que demonstra não ser possível firmar peremptoriamente a competência definitiva para julgamento do presente inquérito policial. Isso não obstante, deve-se ter em conta que a definição do Juízo competente em tais hipóteses se dá em razão dos indícios coletados até então, o que revela a competência da Justiça Federal, para condução do inquérito policial.<br>Ante o exposto e tendo em conta que o entendimento a respeito do tema já é sumulado nesta Corte, com fulcro no art. 955, parágrafo único, inciso I, do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16/03/2015, em vigor a partir de 18/03/2015), conheço do conflito negativo de competência, para declarar a competência do Juízo Federal da 4ª Vara de Cascavel - SJ/PR, o suscitado, para dar continuidade à condução do presente inquérito policial.<br>Dê-se ciência aos Juízes em conflito.<br>Intimem-se.<br>EMENTA