DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LUCAS HENRIQUE DOS SANTOS VITOR contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso pelo possível cometimento de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e lesão corporal grave (art. 129, § 1º, I, do CP), tendo sido decretada sua prisão preventiva na audiência de custódia (fls. 45/47).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto à Corte local, que denegou a ordem (fls. 71-84). Eis a ementa:<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E LESÃO CORPORAL GRAVE. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.<br>Caso em julgamento: Writ impetrado em favor de paciente preso em flagrante por tráfico de drogas e lesão corporal grave, com subsequente conversão da custódia em preventiva e oferecimento da denúncia Ilegalidade da atuação da Guarda Civil Municipal. Inocorrência. Órgão integrante do Sistema de Segurança Pública. Entendimento pacificado pelo E. STF na ADPF 995 e no Tema 656 de Repercussão Geral. Inteligência do Decreto 11.841/2023, que regulamenta o art. 5º, caput, IV, XIII e XIV; e p. u. da L. 13.022/2014. Crime permanente e estado de flagrante (tráfico). Fundada suspeita evidenciada. Incidência do art. 244 do CPP. Precedentes - Custódia cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na efetiva aplicação da lei penal. Apreensão de considerável quantidade de entorpecente (180 eppendorfs contendo cocaína, com peso total de 346,1 gramas), além de uma motocicleta - Paciente que, durante a fuga, desrespeitou a sinalização de parada obrigatória, invadiu a preferencial e colidiu com outro motociclo, cujo condutor sofreu fratura exposta em membro superior. Audácia, periculosidade e intento de se furtar à responsabilidade criminal evidentes - Inócuas outras medidas do artigo 319 do CPP - Constrangimento ilegal não caracterizado.<br>Dispositivo: Ordem denegada.<br>Legislação Citada: CF, art. 144, § 8º. CPP, arts. 244; 312; 319. L. 13.022/14, art. 5º, V, XIII e XIV; Dec. 11.841/23, arts. 2º, 3º e 5º. L. 11.343/06, art. 33, caput. CP, art. 129, § 1º, I.<br>Jurisprudência Citada: STF, ADPF 995; Tema 656; RE 1.447.374/MS; HC 228.280 AgR. STJ, Ags Rgs nos HCs 804.480/SP e 831.881/SP.<br>Sustenta a defesa que o acórdão recorrido reiterou fundamentos genéricos da decisão de primeiro grau, sem individualizar o caso concreto, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e aos arts. 313, § 2º, 315, § 2º, e 564, V, do CPP; sustenta a excepcionalidade da prisão preventiva (art. 312 do CPP) e a necessidade de preferência por medidas cautelares menos gravosas (art. 282, § 6º, e art. 319 do CPP), além de apontar desproporcionalidade diante da possibilidade de aplicação futura do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e de regime mais brando, invocando a presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF) (fls. 87-93).<br>Requer: a) o conhecimento e provimento do presente recurso ordinário (fl. 94); b) a concessão de medida liminar para imediata liberdade provisória, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão e expedição de alvará de soltura (fl. 94); c) o regular prosseguimento do feito até julgamento final, nos termos do Regimento Interno (fl. 94); d) a revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentação, com aplicação das medidas do art. 319 do CPP, apontando violação ao art. 93, IX, da CF e aos arts. 313, § 2º, 315, § 2º, e 564, V, do CPP (fl. 94); e) subsidiariamente, a concessão de ofício da ordem, com base no art. 654, § 2º, do CPP (fl. 94); f) a intimação do advogado para apresentação de memoriais, sustentação oral, interposição de recursos e demais atos de defesa (fl. 95); g) a concessão definitiva, no mérito, do writ originário (fl. 95).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário.<br>Quanto à prisão preventiva do recorrente, esta foi decretada sob os seguintes fundamentos:<br>" ..  III. Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos reunidos nos autos, verifica-se que há prova da materialidade delitiva (auto de exibição e apreensão de fl. 16 e auto de constatação à fl. 17) e indícios suficientes de autoria, bem como da finalidade da traficância. Consta dos autos que, Guardas Civis Municipais, durante patrulhamento, visualizaram o indiciado, conduzindo uma motocicleta, arremessar um embrulho ao solo. Tal conduta despertou a atenção da equipe, que tentou realizar a abordagem, sendo necessário empreender perseguição ao veículo. A perseguição foi encerrada quando o indiciado se envolveu em um acidente de trânsito, colidindo com outra motocicleta. O pacote dispensado foi localizado e, em seu interior, foram encontrados cento e oitenta microtubos contendo substância identificada como cocaína. Em decorrência do acidente, a vítima sofreu fratura exposta e permanece hospitalizada. Em que pese as alegações da Defesa, nesta fase devem ser prestigiados os depoimentos dos guardas civis que efetuaram a prisão do(a) indiciado(a). Diante dessas circunstâncias, infere-se, em princípio e sem adentrar no mérito, que a prisão em flagrante do(a) indiciado(a) foi legítima. IV. A Lei nº 12.403/11, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, estipulou que as medidas cautelares penais serão aplicadas com a observância da necessidade de aplicação da lei penal, necessidade para a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, devendo a medida em questão, ainda, ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do(a) averiguado(a) (artigo 282 do CPP). A prisão preventiva será determinada quando as outras medidas cautelares alternativas à prisão não forem cabíveis, ou melhor, mostrarem-se insuficientes ou inadequadas para o caso concreto (artigo 282, § 6º, do CPP). No caso, verifica-se que estão presentes os requisitos da prisão preventiva, sendo insuficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. Trata-se, em tese, de delito doloso cuja pena máxima supera os quatro anos e há provas da materialidade e indícios da autoria. Além disso, a prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, para conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal. A prisão preventiva é, no caso, necessária para a garantia da ordem pública, não apenas para evitar a reprodução de fatos criminosos, mas também para acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, em face da gravidade do crime e sua repercussão, evitando a odiosa sensação de impunidade que existiria caso o indivíduo fosse imediatamente colocado em liberdade, logo após exitosa ação policial. É fato notório que o tráfico impacta diretamente em outros crimes praticados por usuários, sob o efeito das drogas, como roubos e furtos, além da própria ameaça que os traficantes representam aos moradores de comunidades carentes. O crime de tráfico está comumente relacionado com a criminalidade organizada e a prisão processual tem se revelado necessária para o desmantelamento de quadrilhas e cessação, ao menos temporária, do fornecimento de drogas aos usuários locais, fazendo diminuir, além da própria traficância, também a prática de diversos outros crimes direta ou indiretamente ligados ao uso de drogas. A custódia cautelar visa também, nesse sentido, à conveniência da instrução criminal, assegurando a participação do(a) investigado(a) nos principais atos processuais, permitindo o reconhecimento pessoal, resguardando, ainda, a(s) testemunha(s), cuidando para que se mantenha(m) isenta(s) de coação ou pressão, preservando as provas a serem colhidas durante a fase judicial, sob o crivo do contraditório. No mais, há que se ressaltar que o custodiado, apesar de tecnicamente primário, portava 180 pinos de substância altamente nociva, cocaína, demonstrando traficância de grande porte e, ademais, a reprovabilidade de sua conduta e risco para a ordem pública são aviltantes, já que em fuga ainda cometeu outro crime, lesionando gravemente terceira pessoa, a qual sofreu fratura exposta. Nessas condições, em que pese à excepcionalidade da prisão preventiva no sistema jurídico brasileiro, diante da gravidade em concreto do delito cometido, sobretudo diante da expressiva quantidade de droga apreendida, a liberdade provisória e as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostram-se inadequadas, insuficientes e, sobretudo, desproporcionais para o caso concreto em análise, ficando plenamente justificada a imposição da medida mais gravosa. Vale lembrar, por fim, que o tráfico de drogas é crime equiparado a hediondo e cujo tratamento exige maior rigor, não sendo possível antecipar, nesse momento, a partir dos elementos de informação colhidos, a análise de mérito quanto à possibilidade de concessão ao(a) averiguado(a) da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, que cabe somente ao Juiz Natural para o qual o inquérito penal for distribuído. V. Ante o exposto, considerando a gravidade em concreto dos fatos delituosos, as circunstâncias fáticas do caso e as condições pessoais desfavoráveis do(a) averiguado(a), com base nos artigos 282, § 6º, e 310, II, do CPP, CONVERTO em PREVENTIVA a prisão em flagrante de LUCAS HENRIQUE DOS SANTOS VITOR, expedindo-se o(s) competente(s) mandado(s) de prisão"  .. " (e-STJ, fls. 10-12).<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>Contudo, não vislumbro dos fundamentos constantes do decreto originário risco à ordem pública com a soltura do recorrente, mormente porque não se revela excepcional a quantidade de droga apreendida em seu poder (346,1g de cocaína), sendo a lesão corporal ocasionada pela fuga dos guardas municipais aparentemente culposa, podendo o acautelamento ser feito por meio de medidas cautelares diversas da prisão, mormente diante da primariedade técnica e dos seus bons antecedentes.<br>Em apoio à conclusão acima, cito os seguintes precedentes:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. BAIXA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. PACIENTE PRIMÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO À ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>3. Como se vê das transcrições, a segregação cautelar do recorrente foi decretada sem elementos suficientes que justifiquem a imprescindibilidade da medida para a garantia da ordem pública. A par disso, é de se notar que nem mesmo a quantidade de drogas apreendidas - 6 gramas de crack e 26 gramas de maconha - pode ser considerada determinante para o total afastamento da acusado do meio social.<br>4. Ao que tudo indica, trata de acusado primário, com 20 anos de idade, e não há menção de dados indicativos de que esteja envolvido de forma profunda com a criminalidade, circunstâncias essas que, considerando a ausência da demonstração de periculosidade do agente, acena para a possibilidade de acautelamento deste caso por meio de outras medidas mais brandas. Ademais, não se pode ignorar que a prisão preventiva do paciente já ultrapassa o período de 5 meses.<br>5. A finalidade específica do cárcere cautelar deve ser a de possibilitar o desenvolvimento válido e regular do processo penal. Vale dizer, somente há de ser decretado quando houver nos autos elementos concretos que indiquem a real possibilidade de obstrução na colheita de provas, ou a real possibilidade de reiteração da prática delitiva, ou quando o agente demonstre uma intenção efetiva de não se submeter à aplicação da lei penal, o que não se verifica na espécie. Ausentes, portanto, razões que justifiquem a prisão preventiva do recorrente, com base nas hipóteses excepcionais do art. 312 do CPP, sendo possível o acautelamento por meio de outras medidas mais brandas.<br>6. Habeas corpus não conhecido. Contudo, concedo a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do recorrente, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a serem estabelecidas pelo Juiz de primeiro grau, salvo se por outro motivo estiver preso. (HC n. 520.166/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 4/11/2019.)<br>HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. TRÁFICO DE DROGAS (41 G DE MACONHA). PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA. LIMINAR CONFIRMADA.<br>1. De acordo com o entendimento desta Corte, toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade, e não em meras suposições ou conjecturas. A custódia provisória não pode ser imposta com base, essencialmente, na gravidade abstrata do delito, assentada a motivação em elementos inerentes ao próprio tipo penal.<br>2. No caso, não obstante o decreto de prisão tenha feito referência à quantidade de droga apreendida, não aparenta ser absolutamente necessária ou, ao menos, afigura-se como desproporcional a custódia cautelar, levando em consideração que foram apreendidos 41 g de maconha, que não é nada excepcional ou fora do padrão. Além de que o Juiz de piso não apresentou fundamentação concreta que justificasse a prisão.<br>3. Concedo a ordem a fim de, confirmando-se a liminar, substituir, por ora, caso não esteja custodiado por outro motivo, a prisão do paciente pelas seguintes medidas, as quais serão implementadas e fiscalizadas pelo Magistrado singular, mas não sem antes o réu atualizar seu endereço e se comprometer a comparecer a todos os atos do processo: a) comparecimento quinzenal em juízo para informar e justificar suas atividades; e b) recolhimento domiciliar em período noturno, compreendido entre 22h e 6h, qualquer que seja o dia da semana - isso sem prejuízo da aplicação de outras cautelas pelo Juiz do caso, ou de decretação da prisão preventiva em hipótese de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas, ou de superveniência de motivos concretos para tanto. (HC n. 515.138/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 29/8/2019.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para revogar a prisão preventiva do recorrente, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, a critério do Juízo de 1ª instância.<br>Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como à 2ª Vara da Comarca de Itapira/SP.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA