DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FERNANDO ANTONIO SOUZA DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 202538474.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado como incurso nas sanções do art. 171 do Código Penal - CP.<br>O Juízo de primeiro grau recebeu a denúncia e decretou a sua prisão preventiva. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:<br>"HABEAS CORPUS - RÉU DENUNCIADO PELO CRIME DE ESTELIONATO (ART. 171 DO CP) INSURGÊNCIA RELATIVA À AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - RECHAÇADA - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM DADOS CONCRETOS - MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA APTOS A RESPALDAR A MANUTENÇAO DA PRISAO  PENA MÁXIMA COMINADA AO CRIME SUPERIOR JA QUATRO ANOS INDICAÇÃO NOS AUTOS DE CONDUTA DELITUOSA REITERADA POR PARTE DO PACIENTE NECESSIDADE DE SALVAGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL - GRAVIDADE CONCRETA EVIDENCIADA MODUS OPERANDI CUSTÓDIA CAUTELAR LEGALMENTE AUTORIZADA MANUTENÇÃO DA DECISÃO INDEFERINDO A LIMINAR- ORDEM CONHECIDA E DENEGADA." (fls. 10/11)<br>No presente writ, a defesa sustenta que o paciente possui residência fixa em Penedo/AL, foi devidamente citado mediante carta precatória e apresentou resposta à acusação, o que afastaria a necessidade da prisão preventiva.<br>Alega não há informações nos autos que indiquem esforços para localizar o paciente, que é caminhoneiro e, portanto, está em constante deslocamento devido ao seu ofício.<br>Aduz que a prisão preventiva é desnecessária e ofensiva à legislação, especialmente considerando que o crime de estelionato possui pena mínima compatível com a suspensão condicional do processo, e que o paciente é primário e possui bons antecedentes.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas.<br>A decisão de fls. 77/78 indeferiu o pedido liminar e determinou a requisição de informações, prestadas às fls. 84/85 e 87/88.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 95/100).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ, assim como destacado na decisão que indeferiu a liminar.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, mostra-se razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, como asseverou a decisão que indeferiu a liminar.<br>Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a revogação da custódia cautelar do paciente.<br>A Corte a quo entendeu pela legalidade do decreto preventivo, como se vê:<br>"Voltando à análise do caso concreto, nota-se que os autos de origem decorrem do Inquérito Policial de nº 13.374/2023, instaurado com o fim de apurar um suposto crime de estelionato ocorrido em outubro/2023, e após investigações empreendidas pela autoridade policial, a qual verificando se tratar o investigado, em tese, de agente contumaz na prática de diversos delitos semelhantes (estelionato), utilizando o mesmo modus operandi, houve representação pela prisão preventiva daquele.<br>O relatório do inquérito policial indica, também, que o representado/paciente, após os fatos, tornou-se incomunicável, não respondendo aos chamados da vítima e permanecendo foragido, conforme indicado às fls. 08 e 40, o que demonstrou risco à aplicação da lei penal.<br>Com o encerramento do referido inquérito policial, o Ministério Público (MP) ofereceu denúncia em desfavor do paciente, incursionando-lhe no tipo penal do art. 171 do CP (crime de estelionato), com representação de prisão preventiva dele.<br>Recebida a denúncia em 10/06/2025, o Juízo de origem apontado como autoridade coatora também decretou a segregação cautelar do paciente, consoante se verifica às fls. 54/57 nos autos de origem.<br>Registre-se que o mandado de prisão foi expedido em desfavor do paciente em 01/07/2025 (fl. 64), todavia, não foi cumprido até o presente momento.<br>Após a expedição de carta precatória, o réu foi citado, por meio de aplicativo de mensagens, pois estava viajando, ou seja, não houve intimação com a presença do acusado na residência indicada, consoante teor da certidão a seguir transcrita:<br>"Certifico que, em cumprimento ao mandado acima indicado, compareci ao endereço nele descrito, às 14:30:00 horas do dia 03/07/2025, onde, ao indagar o filho do destinatário, Sr. Gabriel, o qual alegou que seu genitor estava viajando, fornecendo o número do contato deste, qual seja: 82-9351-9548, posteriormente, ao indagar o acusado por meio do aplicativo de mensagens, o qual alegou que atualmente se encontra no Maranhão. Sendo assim, de forma virtual, efetuei a citação de Fernando Antônio Souza de Oliveira ( )"<br>Postas essas considerações, observa-se, de logo, que não tem como acolher a tese mandamental no sentido de reformar a decisão hostilizada, isto porque não se verifica a plausibilidade deste writ. Explico.<br>É que não se constata, de início, alteração fática capaz de ensejar juízo de convicção diverso daquele adotado pelo Juiz de 1º grau, notadamente porque há provas reunidas pela autoridade policial que sugerem ser o paciente pessoa propensa à prática delituosa, no sentido de que existem outras investigações apurando diversos crimes de estelionato, com o mesmo modus operandi, envolvendo desvios de cargas em Aracaju/SE e União dos Palmares/AL, também com apresentação de boletins de ocorrência falsos.<br>Como se não bastassem os fatos aludidos, ficou demonstrado durante a fase do inquérito policial que o paciente possuía inúmeros endereços, todavia, não foi encontrado em nenhum deles.<br>Tem-se, então, que a decisão que decretou a segregação cautelar do paciente está devidamente apoiada em valor protegido pela ordem constitucional, em igualdade de relevância com o valor liberdade individual - a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal - evidenciada pelas circunstâncias em que o crime supostamente foi praticado, notoriamente, pelo fato do paciente não ter sido localizado durante a fase do inquérito policial, aliada, ainda, ao risco concreto de reiteração delitiva.<br>Ademais, restou apresentada a suficiente análise dos pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP) - prova da existência do crime e indícios da autoria. Além disso, o delito supostamente cometido pelo réu, como descrito acima, possui pena máxima prevista em abstrato superior a 04 (quatro) anos, sendo, portanto, permitida a prisão preventiva, nos termos do art. 313, inciso I, do CPP.<br>Na realidade, a apontada autoridade coatora vislumbrou a necessidade da medida extrema, extraindo-se das circunstâncias do fato a maior reprovabilidade da conduta supostamente perpetrada pelo segregado.<br>Cumpre ainda destacar que, em matéria de prisão preventiva, deve ser observado o princípio da confiança no Juiz do processo de origem, uma vez que está presente no local onde o crime é supostamente cometido e conhece as peculiaridades do caso concreto, sendo, portanto, o melhor a avaliar a necessidade da segregação cautelar.<br>Nesse toar, nota-se correta a decisão que decretou a prisão preventiva embasada na necessidade de garantir a ordem pública e aplicação da lei penal, nos termos do art. 312, do CPP, diante da negativa repercussão do crime no meio social.<br>Além do mais, não há que se falar em ausência de fatos novos ou contemporâneos no caso em tela, eis que a contemporaneidade da prisão preventiva deve ser aferida em linha com os motivos que ensejaram a sua decretação, mormente porque o mandado de prisão não foi cumprido até a presente data." (fls. 13/15)<br>Nota-se que as alegações defensivas foram devidamente combatidas pelo tribunal de origem, tendo indicado as razões concretas para decretação da ordem cautelar e a coerência com os requisitos legais, a suficiência da materialidade e indícios de autoria, bem como a gravidade concreta dos delitos.<br>Quanto aos fundamentos da custódia, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente, evidenciada pela existência de demais procedimentos criminais em que o paciente se encontra no polo passivo, como asseverado pelo acórdão do Tribunal paulista, bem como pela gravidade concreta da conduta, e o fato de que segue foragido, que demonstram o risco ao meio social e recomendam a custódia cautelar para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.<br>Para mais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>Ressalto, de outra parte, que rever a conclusão das instâncias ordinárias nos termos requeridos pela Defesa implicaria o reexame aprofundado do contexto fático-probatório dos autos, providência sabidamente vedada na via eleita.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMNOSA. EXTORSÃO. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXTORSÃO DE COMERCIANTES COM USO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA MEDIANTE ARMA DE FOGO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INAPLICABILIDADE. CRIME COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>2. No caso dos autos, verifica-se que a prisão cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias demonstrado, com base em elementos concretos, a gravidade da conduta e a maior periculosidade da agravante, evidenciadas pela gravidade da conduta, uma vez que existem fortes indícios de que atua como integrante de organização criminosa dedicada à prática de extorsão de comerciantes na região do Brás e do Pari no Estado de São Paulo, com uso de violência física e grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo; circunstâncias que demonstram o risco ao meio social.<br>Ressalta-se, ainda, que a agravante encontra-se foragida, com mandado de prisão em aberto. Forçoso concluir que a prisão processual da agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, na aplicação da lei penal, bem como também se mostra necessária para evitar a reiteração na prática delitiva, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar sua revogação.<br>3. O entendimento desta Quinta Turma é no sentido de que "a gravidade concreta da conduta e a evasão do distrito da culpa justificam a medida extrema, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, como forma de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 214.722/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025).<br>4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.<br>6. O novel entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, concedeu a ordem às presas preventivamente, mães de crianças, nos termos do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, sendo que a ordem emanada comporta três situações de exceção à sua abrangência, previstas no voto condutor do acórdão, quais sejam: a) crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça, b) delitos perpetrados contra os descendentes ou c) em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas.<br>7. Recentemente sobreveio a publicação da Lei n. 13.769/2018, que acrescentou o art. 318-A ao Código de Processo Penal, que possibilitou que a prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, exceto nos casos que tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa e/ou que tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.<br>8. No caso dos autos, não obstante a agravante ser mãe de crianças menores de 12 anos de idade, a negativa de substituição da custódia cautelar pela domiciliar restou devidamente fundamentada, pois se trata dos delitos de associação criminosa e extorsão, crimes praticados mediante violência e grave ameaça. Assim, não há que se falar em substituição da prisão preventiva pela domiciliar, tendo em vista que não se enquadra nas hipóteses autorizadoras do benefício, previstas tanto pela Suprema Corte no julgamento do HC n. 143.641/SP, como no art. 318-A introduzido ao CPP com o advento da Lei n. 13.769/2018.<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.013.482/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E EXTORSÃO MAJORADOS. INDEFERIMENTO DA LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE NO ATO CONTESTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos expostos na decisão agravada, não se constata teratologia ou constrangimento ilegal patente, apto a justificar a superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF.<br>2. Ao indeferir a liminar no writ o Desembargador Relator apontou a necessidade da custódia pois segundo o decreto prisional "Trata-se de crime praticado mediante concurso de agentes, ameaça com arma de fogo, tendo as vítimas sido mantidas trancadas em um closet, restringindo-se sua liberdade, o que denota, em tese, ousadia e periculosidade dos autores do delito. As condutas individuais descritas na denúncia apontam para a prática dos crimes de roubo e extorsão, onde um teria sido responsável por alugar o veículo utilizado na empreitada criminosa, outro fornecer conta bancária para subtração dos valores da conta da vítima e posterior distribuição do proveito do ilícito, outro dirigiu o veículo na fuga, outro orientou como o dinheiro seria distribuído, além da abordagem da vítima e demais circunstâncias narradas acima; enfim, a prisão preventiva decorre da necessidade de acautelamento da ordem pública, tendo em vista que cada um, em tese, contribuiu para a formação de uma rede delituosa para a prática de crimes violentos".<br>3. "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado" (RHC 79.498/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 27/3/2017).<br>4. A decisão monocrática do Magistrado de Segundo Grau esclareceu que a prisão não foi decretada de forma automática, mas, sim, decorreu do acolhimento de representação da autoridade policial e de requerimento ministerial.<br>5. A autoridade coatora consignou que a contemporaneidade está relacionada com os motivos ensejadores da prisão preventiva, e não com o momento da prática supostamente criminosa em si. Com efeito, "não há falar em ausência de contemporaneidade da prisão quando, no curso das investigações, surgiram os indícios de que o recorrente estaria envolvido na empreitada criminosa, levando, assim, ao requerimento e decretação da prisão preventiva" (RHC n. 99.374/RS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 26/4/2019).<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 886.569/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. USURA PECUNIÁRIA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR DOMICILIAR. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.<br>I - Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, ameaçada em razão do histórico penal do recorrente, indicativo de habitualidade na prática de ilícitos.<br>II - Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação, já substituída por prisão domiciliar em razão da idade do recorrente (74 anos), encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para garantir a ordem pública.<br>III - O eg. Tribunal de origem rechaçou, fundamentadamente, a alegação de que o recorrente sofre prejuízos com a prisão domiciliar, pois teria deixado de praticar atividades físicas, e também o argumento de que, por ter deixado de comparecer às empresas que administra, teria sofrido prejuízos financeiros. Contrariar essa conclusão demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via eleita.<br>Recurso ordinário desprovido.<br>(RHC n. 96.592/CE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 15/6/2018.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. EXTORSÃO. ESTELIONATO. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PREJUDICIALIDADE QUANTO AO PONTO. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE ACENTUADA. HISTÓRICO CRIMINAL DO RÉU. PROBABILIDADE EFETIVA DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA. MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>1. O oferecimento e o recebimento da denúncia tornam prejudicado o presente reclamo, no ponto em que se aponta a existência de excesso de prazo para a realização do referido ato processual, diante da superveniente perda do objeto.<br>2. Para a ordenação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que se encontram presentes.<br>3. A análise acerca da negativa de autoria no ilícito é questão que não pode ser dirimida em sede de recurso ordinário em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita.<br>4. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente envolvido, evidenciada pelas circunstâncias mais gravosas em que cometidos os delitos, bem como pelo histórico penal do acusado, indicativos de habitualidade na prática de ilícitos.<br>5. Caso em que o recorrente restou denunciado pelos delitos de roubo majorado, extorsão, estelionato (por três vezes), receptação, associação criminosa e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, praticados em verdadeira escalada criminosa, porque, em comparsaria com dois corréus, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e com restrição da liberdade da vítima, subtraíram um automóvel e vários bens móveis da ofendida, inclusive seus cartões de crédito, que foram utilizados para realizar saques e efetuar compras em diversos estabelecimentos comerciais da cidade.<br>Sendo certo ainda que, na empreitada criminosa, foi utilizado veículo fruto de delito anterior, o qual teve sua placa adulterada pelos acusados - circunstâncias que denotam a violência extrema dos acusados e a gravidade do modus operandi empregado no evento criminoso, evidenciando a existência do periculum libertatis, exigido para a preventiva.<br>6. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social, impedindo a reprodução dos fatos criminosos denunciados, a demonstrar que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública.<br>7. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão processual, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, como ocorre, in casu.<br>8. Recurso ordinário em parte conhecido e, na extensão, improvido.<br>(RHC n. 75.925/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 1/2/2017.)<br>Dessa forma, inexistente flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA