DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de WANIA MAMEDIO SERRINHA, em que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que a recorrente foi presa pelo possível cometimento do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), tendo sido decretada sua prisão preventiva em audiência de custódia realizada em 30 de maio de 2025 (fls. 145-146). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto à Corte local, que denegou a ordem (fls. 144-151). Eis a ementa:<br>EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA - DECISÃO A QUO FUNDAMENTADA - REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL (ARTS. 312 E 313, I, AMBOS DO CPP) - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - APREENSÃO DE IMENSA QUANTIDADE DE DROGAS - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - INOCORRÊNCIA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - NÃO CABIMENTO.<br>- Não há que se falar em constrangimento ilegal se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, bem como aquelas que a mantiveram, encontram-se devidamente fundamentadas na necessidade de garantia da ordem pública, vez que foi apreendida imensa quantidade de entorpecentes.<br>- Presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, é possível a manutenção da custódia cautelar quando se tratar de crime doloso punido com pena máxima superior a quatro anos de reclusão, conforme ocorre no caso em análise (art. 313, inciso I, do CPP).<br>- As condições favoráveis da paciente não são suficientes para lhe garantir a liberdade provisória, mormente quando presentes outras circunstâncias autorizadoras da cautela.<br>- As medidas cautelares diversas da custódia, previstas no art. 319 do CPP, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e à repressão do delito. (e-STJ, fl. 144).<br>Sustenta a defesa que a conversão do flagrante em preventiva carece de fundamentação concreta e idônea, pois estaria lastreada na gravidade abstrata do delito, na variedade e na quantidade de drogas, em suspeita de associação criminosa e na presença de menores, sem demonstração de periculum libertatis, ressaltando que a recorrente é primária, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, sendo suficientes medidas cautelares diversas da prisão (fls. 165-167). Aponta violação aos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal e aos arts. 5º, inciso LVII, e 93, inciso IX, da Constituição Federal (fls. 165-167).<br>Requer, liminarmente, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, aplicando-se, se for o caso, cautelar diversa do cárcere; e, no mérito, o provimento do recurso, para conceder ou manter a ordem liminar em caráter definitivo (fls. 168).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário.<br>A prisão preventiva está assentada nos seguintes fundamentos:<br>" ..  No caso, da análise dos documentos acostados aos autos, verifico que os flagranteados foram abordados pela Polícia Militar durante operação deflagrada com base em mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 5018663-51.2025.8.13.0145, na residência localizada na Rua Salvador Del Duca, 643, bairro Nova Era. Conforme relato policial, RENAN foi abordado ao tentar evadir-se quando avistou as viaturas, sendo encontrado em sua posse um pacote contendo substância análoga ao crack. Simultaneamente, NIANDRA e L. M. D. S. (menor de idade) correram pelos fundos da residência, sendo que NIANDRA arremessou uma sacola colorida contendo 3 barras de maconha sobre o telhado de uma casa vizinha. No interior da residência foram encontradas: 6 barras de maconha (incluindo as 3 arremessadas por NIANDRA); 7 buchas de maconha; 4 pinos de cocaína; 3 pedras de crack; 1 balança de precisão com resquícios de substâncias entorpecentes; 5 tubos plásticos contendo maconha. Auto de apreensão no ID 10461891119. Adicionalmente, foram apreendidos R$511,00 em dinheiro com NIANDRA e R$10,00 com a menor. O acondicionamento das substâncias em diversas porções embaladas, a quantidade expressiva de material apreendido e a estrutura familiar organizada para o tráfico indicam que os autuados se envolviam sistematicamente com a prática do tráfico de drogas. Conforme apurado, WANIA (avó), NIANDRA (mãe), LUANA (filha) e RENAN (genro) atuavam em conjunto na atividade criminosa, configurando verdadeira organização criminosa familiar. O depoimento de WANIA confirma que L. M. D. S. (menor de 16 anos) vendia drogas durante o dia, evidenciando a corrupção de menores para a prática do crime. A presença de crianças no ambiente onde ocorria o tráfico (filhos menores de NIANDRA e LUANA com idades de 1 a 12 anos) demonstra a gravidade concreta da situação e o risco social representado pelos autuados. A estrutura organizacional evidenciada, com divisão de tarefas entre os membros da família e o envolvimento de menor de idade na atividade criminosa, configura situação de extrema gravidade que demanda a segregação cautelar para evitar a reiteração delitiva e proteger a ordem pública. Não se mostram adequadas ou suficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP, uma vez que: A estrutura familiar organizada para o tráfico torna ineficazes medidas como comparecimento periódico ou proibição de frequentar determinados lugares, o envolvimento de menores na atividade criminosa exige intervenção imediata do Estado, a quantidade e variedade de drogas apreendidas demonstram a habitualidade da conduta. Contudo, especificamente em relação às rés NIANDRA MAMEDIO SOARES e LUANA MAMÉDIO BATISTA, verifico situação peculiar que merece análise diferenciada. Conforme consta nos autos, a autuada Niandra é mãe de quatro filhos menores, enquanto Luana é mãe de três filhos menores, sendo as únicas responsáveis pelos cuidados das crianças, conforme depoimentos. O Marco Legal da Primeira Infância (Lei 13.257/2016) e o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelecem a proteção integral como princípio fundamental, devendo o Estado assegurar a convivência familiar sempre que possível. Ademais, o Código de Processo Penal, em seu artigo 318-A, prevê a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar quando a agente for gestante ou mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos, desde que não tenha cometido crime mediante violência ou grave ameaça. No caso específico de NIANDRA e LUANA, embora presentes os requisitos para a prisão preventiva, a proteção do interesse superior das crianças e a ausência de outros responsáveis para os cuidados dos menores justificam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Ante o exposto, a prisão em flagrante e homologo converto a prisão em flagrante de WANIA MAMEDIO SERRINHA, RENAN SILBERNAGEL CORREA GOMES, LUANA MAMEDIO BATISTA e NIANDRA MAMEDIO SOARES em prisão preventiva, com fundamento nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Expeça-se o competente mandado de prisão preventiva junto ao Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP), observando-se o prazo prescricional aplicável. " (e-STJ, fl. 83).<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>Segundo se infere, o decreto preventivo está suficientemente motivado na garantia da ordem pública, haja vista que a necessidade de obstar a atuação de organização criminosa familiar que explora o serviço de adolescentes é fundamento suficiente para a imposição da custódia cautelar. Vejamos:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. LAVAGEM DE DINHEIRO. OPERAÇÃO MANGUEZAIS. NEGATIVA DE AUTORIA. APROFUNDADO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE EXTENSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA A OUTRAS DENUNCIADAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE REDUZIR OU INTERROMPER A ATIVIDADE DO GRUPO CRIMINOSO. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO DE FORMA REGULAR. COMPLEXIDADE DO FEITO. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO EM RELAÇÃO À PACIENTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente cuja prisão preventiva foi decretada no âmbito da Operação Manguezais, que investiga organização criminosa voltada para tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro, dentre outros crimes. A defesa alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, ausência de fundamentação idônea para a prisão e inexistência de indícios mínimos de autoria.<br>2. O Tribunal de Justiça de Pernambuco denegou a ordem e convalidou a prisão preventiva, destacando a fundamentação baseada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, com indícios de participação ativa da paciente no tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da paciente está devidamente fundamentada e se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, com base em indícios de participação da paciente em organização criminosa, conforme apurado em interceptações telefônicas e outras provas.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a idoneidade da prisão preventiva para resguardar a ordem pública quando demonstrado o risco de reiteração delitiva.<br>6. Não há excesso de prazo na formação da culpa, considerando a complexidade do caso, o número de réus e a quantidade de fatos imputados, além de não haver desídia do juízo ou do Ministério Público.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é idônea quando fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, com base em indícios de participação em organização criminosa. 2. Não há excesso de prazo na formação da culpa em casos complexos, considerando a quantidade de réus e fatos imputados, desde que não haja desídia do juízo ou do Ministério Público."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, inciso I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 171.820/PR, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023; STF, HC 191.068-AgR, Min. Gilmar Mendes, relator p/ acórdão Min. Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 8/4/2021, DJe 16/6/2021.(HC n. 975.776/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE OBSTAR ATIVIDADE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 312 do CPP, "A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado".<br>2. No que se refere à alegada ausência de fundamentação e a desnecessidade da medida extrema, tenho que o argumento não procede, haja vista que a necessidade de obstar a atividade de organização criminosa, cujo modus operandi é extremamente violento, com registro, inclusive, da prática de homicídio, sendo que tal fundamento está consolidado na jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, de modo que, para o caso, a prisão preventiva é medida que se impõe.<br>3. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do acusado indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 941.039/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.)<br>Nesse contexto, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TUR MA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA