DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo Federal da 16ª Vara do Juizado Especial Cível de Goiânia - SJ/GO, suscitante, e o Juízo de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia - GO, suscitado.<br>O Juízo suscitado declinou a competência sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 21-22):<br>Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e às sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.<br>Assim, quando apesar de deduzido na Justiça Estadual, não restar comprovado que o quadro clínico do postulante tem relação com doença ou acidente de trabalho, tem-se a clara constatação de incompetência deste Juízo, devendo os autos serem remetidos à Justiça Federal, sobretudo pelo que dispõe o artigo 20, § 1º, "a" e "c", da Lei n.º 8.213/91. Vejamos:<br>  <br>Ao que ressai do caso dos autos, a controvérsia restou instaurada em razão da alegação de perda ou redução da capacidade laborativa do requerente, para fins de concessão de auxílio-acidente, após a consolidação da lesão sofrida, a qual seria decorrente de acidente de trabalho, emergindo-se dado de que a Autarquia Federal concedeu ao requerente o benefício de auxílio-doença, enquanto que o Laudo Médico Pericial, colhido em Juízo, revela que apesar de o autor possuir incapacidade laborativa, esta não é oriunda de acidente de trabalho.<br>Dessarte, o que se tem da análise dos elementos de provas carreados aos autos é que o autor não logrou êxito em demonstrar fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, CPC), haja vista não subsumir a lesão constatada ao conceito legal de acidente de trabalho insculpido na redação do artigo 19, caput, da Lei n.º 8.213/91, a qual disciplina que acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais (art. 11, VII), provocando lesão corporal ou pertubação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução da capacidade para o trabalho, de forma permanente e temporária, não sendo este o caso dos autos, que, por sua vez, subsume-se às hipóteses legais expressas no artigo 20, § 1º, "a" e "c", não fazendo jus, portanto, a análise do pedido nesta Justiça Estadual.<br>Nesse aspecto, não havendo prova de que a doença apresentada pelo requerente possa ser considerada doença do trabalho e, como tal, equiparadas a acidentes do trabalho, não subsistem motivos que perpetuem a tramitação na Justiça Comum Estadual, em virtude da competência absoluta da Justiça Federal, haja vista demandar em face de entidade autárquica federal, devendo a pretensão deduzida em juízo ser apreciada pelo competente órgão jurisdicional.<br>No caso dos autos, resta claro que o quadro clínico do autor não possui relação com doença ou acidente de trabalho, restando nítida a incompetência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a presente demanda, razão pela qual hei por bem acolher a manifestação do Ministério Público, haja vista amoldar-se ao entendimento deste Juízo quanto a análise dos fatos e das provas constantes nos autos, consoante redação legal expressa no artigo 371 do Código de Processo Civil.<br>O Juízo Federal da 16ª Vara do Juizado Especial Cível de Goiânia - SJ/GO, por sua vez, suscitou o presente conflito, consignando o seguinte (e-STJ, fls. 26-28):<br>Com a devida vênia, a decisão declinatória incorreu em equívoco ao desconsiderar aspecto essencial para a correta definição da natureza do acidente sofrido pelo segurado  caracterizado como acidente de trabalho  o que, por consequência, determina a competência da Justiça Comum Estadual.<br>De fato, a definição sobre acidente de trabalho consta do art. 19 da Lei 8.213/91. E para efeitos desta lei, o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho, é equiparado, dentre outras hipóteses, ao acidente de trabalho quando ocorrido no percurso da residência para o local de trabalho ou o inverso ("in intinere"), independentemente do meio de locomoção. É o que dispõe o art. 21, IV, "d" do referido diploma:<br>  <br>Por outro lado, segundo o critério ratione personae, insculpido no art. 109, I, da Constituição da República, somente as causas que apresentem como autora, ré, assistente ou oponente alguma das pessoas referidas naquele dispositivo constitucional (União, autarquia ou empresa pública federal) ficam submetidas à esfera decisória dos juízes federais, "exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".<br>Destarte, a causa ora deduzida se enquadra exatamente na exceção prevista na Lei Maior, o que resulta no afastamento da competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito, visto decorrer de acidente de trabalho, conforme mencionado pela parte autora na petição inicial e na própria perícia produzida no âmbito da Justiça Estadual, corroborado pelo "laudo de exame de corpo de delito" produzido pela Polícia Técnico-Científica do Estado de Goiás.<br>  <br>Sendo assim, forte na persuasão de que não compete a Juizado Especial Federal processar e julgar demanda por benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho , suscito conflito negativo de competência perante o eg. Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 105, I, "d", do texto constitucional.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 33-37 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a competência para julgamento das ações que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO PROPOSTA PERANTE A 1ª VARA DA COMARCA DE ESTREITO/MA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CF/1988.<br>1. Consoante assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 105, I, "d", da CF/88, merece conhecimento este Conflito, uma vez que ambos os Juízos, vinculados a Tribunais diversos, declararam-se incompetentes.<br>2. A Ação acidentária foi proposta perante o Juízo da Comarca de Estreito/MA, contudo o juiz declinou de sua competência para uma das Varas de Alexânia/GO, tendo em vista o endereço do autor da demanda.<br>Entretanto, este Juízo também declinou de sua competência para uma das Varas Federais da SJDF.<br>3. O Juiz suscitante não aceitou sua competência, tendo em vista a competência da Justiça Estadual para apreciar e decidir o feito, conforme dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal.<br>4. Com razão o Juízo suscitante, visto que a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial.<br>5. Conflito de Competência conhecido, a fim de declarar competente para processar o feito o Juízo da 1ª Vara de Estreito/MA.<br>(CC n. 173.830/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 13/4/2021.)<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO, DESDE A DATA DA CESSAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR AS LIDES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO, ABRANGIDOS OS PEDIDOS DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO. ART. 109, I, DA CF/88. SÚMULA 15/STJ. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO ESTADUAL SUSCITANTE.<br>I. Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Diadema/SP, suscitante, e o Juízo Federal do Juizado Especial Cível de São Bernardo do Campo - SJ/SP, suscitado.<br>II. Na origem, trata-se de ação de restabelecimento de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho, ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, perante o Juízo Federal do Juizado Especial Federal de São Bernardo do Campo - SJ/SP, alegando a parte autora, em síntese, que, "foi concedida a aposentadoria por invalidez em razão de acidente de trabalho em 22/12/2012, sendo que o benefício foi cessado em 16/09/2019 (NB 5539105644). Após a data da cessação do benefício, o Autor se apresentou à sua empregadora, que o readaptou em atividade supostamente compatível. Ocorre (..) que diante das patologias que acometem o Autor, não há possibilidade de continuar as atividades laborativas (..) Por esta razão, o Autor não vê alternativa, a não ser o ingresso da presente demanda, com o fim de restabelecer a aposentadoria por invalidez, que foi cessada indevidamente pela Autarquia Federal". O Juízo Federal declarou-se incompetente para processar e julgar o feito, remetendo os autos à Justiça Estadual de Diadema/SP. O Juízo Estadual deu-se por incompetente e suscitou o presente Conflito Negativo de Competência.<br>III. Prevalece nesta Corte o entendimento de que "a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Isto porque, a definição do juiz competente é anterior a qualquer outro juízo de valor a respeito da demanda" (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.522.998/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2015). Na mesma linha:<br>STJ, REsp 1.655.442/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2017.<br>IV. No caso, a causa de pedir e o pedido dizem respeito ao restabelecimento de aposentadoria por invalidez em razão de acidente do trabalho, do que decorre a competência do Juízo Estadual, suscitante.<br>V. Em consonância com os precedentes desta Corte a respeito da matéria, a competência da Justiça Estadual estende-se às causas de restabelecimento de benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho. Nesse sentido: STJ, CC 152.002/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2017; AgRg no CC 141.868/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/02/2017.<br>VI. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Diadema/SP, o suscitante, para o processo e o julgamento da lide.<br>(CC n. 172.255/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de 30/6/2020.)<br>Da leitura da exordial, verifica-se que o autor afirma que a moléstia seria decorrente de acidente de trabalho, o que atrai a aplicação da Súmula 15/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia - GO, ora suscitado.<br>Dê-se ciência aos Juízos.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. INCAPACIDADE LABORAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULA 15/STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.