DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Guanambi - SJ/BA, suscitante, e o Juízo Federal da 5ª Vara de Recife - SJ/PE, suscitado.<br>O Juízo suscitado declinou a competência sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fl. 12):<br>Compulsando os autos, observo que o mandado de segurança foi impetrado na Subseção Judiciária de Guanambi/BA, contudo, em virtude de a autoridade coatora possuir domicílio funcional em Recife-PE, houve a declaração de incompetência e remessa dos autos a esta Seção Judiciária (Id. nº 34307816).<br>Não obstante, a jurisprudência dominante das Cortes Superiores, encampada pelos Tribunais Regionais Federais, é no sentido de que, mesmo se tratando de mandado de segurança, o impetrante pode optar em ajuizá-lo na Seção Judiciária do seu domicílio ou o da sede do domicílio funcional da autoridade coatora. à luz disposto no art. 109, §2º, da CF/88.<br>No caso em apreço, a impetrante escolheu impetrar o presente remédio constitucional na Subseção Judiciária de Guanambi/BA, cuja jurisdição abrange a cidade em que é domiciliada (Ibiassucê/BA), consoante posicionamento dominante acima mencionado. Assim, com devida vênia, descabida a remessa do feito esta Seção Judiciária em razão de ser a sede funcional da autoridade coatora.<br>O Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Guanambi - SJ/BA, por sua vez, suscitou o presente conflito, consignando o seguinte (e-STJ, fls. 6-7):<br>Este Juízo em decisão proferida no ID 2169890896 havia reconhecido a incompetência para processamento do feito sob o seguinte fundamento:<br>Nos termos da CF, "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes<br>A partir de tal preceito constitucional, constata-se que a competência cível da Justiça Federal, via de regra, é fixada em razão da pessoa, exigindo -se, para tanto, a presença, em um dos polos da relação processual, da União, autarquia ou empresa pública federal (como autoras, rés, assistentes ou opoentes).<br>Entretanto, no que tange ao mandado de segurança, o critério definidor da competência leva em conta a natureza e a sede funcional da autoridade apontada como coatora, e não a natureza jurídica do impetrante ou da matéria.<br>Importante consignar que a via estreita eleita aduz, expressamente, a sede da autoridade coatora como competente para o mandamus. Ainda que a jurisprudência venha flexibilizando tal previsão, a opção pela lei especial requer atenção em todos os seus termos, inclusive competência, pressuposto processual relevante.<br>Do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo Federal para processar e julgar a causa.<br>Os autos foram remetidos a Seção Judiciária de Pernambuco a qual recusou a competência, restituindo os autos ao Juízo de origem, em contrariedade a norma expressa que determina a instauração de conflito de competência.<br>Ocorre que quando se trata de mandado de segurança a competência do órgão judicante se firma tradicionalmente com base na sede funcional da autoridade coatora.<br>O artigo 109, § 2º da Constituição Federal estabelece que "As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal".<br>O rito do mandado de segurança não se insere na norma geral acima transcrita cuja especialidade impõe uma relação de imediatidade entre o juízo e o impetrado, configurando a sede funcional da autoridade impetrada como critério absoluto de competência.<br>A distinção pode ser extraída inclusive da leitura do texto constitucional, que tratou das causas em geral no inciso I e do mandado de segurança no inciso VIII, ambos do seu artigo 109, dispondo no § 2º a respeito das opções do autor em causas propostas contra a pessoa jurídica, não abrangendo o mandamus, em que se questiona ato de autoridade.<br>Outrossim, extrai-se da redação dos artigos 7º, inciso II e 11 da Lei nº 12.016/2009, não há que se confundir o sujeito passivo do mandado de segurança - que é a autoridade coatora, pessoa física impetrada - com o órgão sujeito aos efeitos da decisão proferida no writ meramente interessado no feito.<br>A sede da autoridade coatora continua portanto, sendo o critério distintivo típico para definição da competência, de natureza funcional, em matéria de mandado de segurança.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 28-30 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Nos termos da jurisprudência desta Casa, é possível a impetração do mandado de segurança no domicílio do impetrante quando referente a ato de autoridade integrante da Administração Pública federal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO COMPETENTE. CAUSAS CONTRA A UNIÃO FEDERAL. JUÍZO NO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. POSSIBILIDADE. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.<br>(AgInt no CC n. 175.134/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 31/8/2021, DJe de 3/9/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ARTIGO 109, § 2o. DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DO AUTOR. FACULDADE CONFERIDA AO IMPETRANTE. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO.<br>1. O STJ, seguindo a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal, entende que as causas intentadas contra a UNIÃO poderão ser aforadas na Seção Judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda, ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.<br>2. O enunciado constitucional não limita a escolha dada aos requerentes advindas da natureza do Mandado de Segurança (AgInt no CC 170.533/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 5.6.2020).<br>3. Agravo Interno da UNIÃO desprovido.<br>(AgInt no CC n. 167.425/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)<br>Na espécie, verifica-se que o mandamus foi inicialmente impetrado na Subseção Judiciária de Guanambi/BA, cuja jurisdição abrange a cidade em que a autora é domiciliada (Ibiassucê/BA).<br>Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar competente o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Guanambi - SJ/BA, ora suscitante.<br>Dê-se ciência aos Juízos.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DO ART. 109, § 2º, DA CF. POSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS NO DOMICÍLIO DO AUTOR. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.