DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ANA CAROLINA JORDAO LYRA RANIERI e SAMARA DE FATIMA AGUILAR LOPES DE ALMEIDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fls. 78-79):<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. MANDATO. Insurgência contra decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita, após análise de cópia da declaração de imposto de renda de sua genitora. Assistência judiciária gratuita que se trata de benefício personalíssimo, não sendo cabível condicionar a concessão da benesse à comprovação de hipossuficiente de terceiro. Precedente do E. STJ. Recorrentes que são estudantes uma delas menor de idade, não trabalham ou possuem fonte de renda, sendo imperiosa a concessão da benesse. Recurso provido.<br>Foram opostos embargos de declaração pela parte recorrente, os quais foram rejeitados, conforme a seguinte ementa (fl. 138):<br>EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. MANDATO. Alegação de que o V. Aresto teria se distanciado da jurisprudência pátria, e ferido diversos dispositivos legais. V. Acórdão que expressa e fundamentadamente concedeu a assistência judiciária gratuita às ora embargadas. Manifestação clara de inconformismo com o julgado que não se resolve por meio de embargos de declaração. Instrumento processual que tem incidência, tão só, quanto às inconsistências internas do julgamento, para o fim de completá las, harmonizá las, esclarecê las ou afastar erro material. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que não permite a oposição de embargos com a finalidade de prequestionar dispositivos tidos como violados. Embargos rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta negativa de vigência aos artigos 98, 99, § 2º, 932, V, e 1.019, II, todos do Código de Processo Civil. Argumenta, em suma, que a capacidade financeira das recorridas, para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deveria ser aferida com base na renda de sua representante legal, a qual possui elevado poder aquisitivo. Sustenta que o Tribunal de origem, ao desconsiderar a situação patrimonial da genitora, teria violado os referidos dispositivos legais. Alega, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial sobre o tema.<br>A parte recorrida apresentou contrarrazões (fls. 146-158), nas quais pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ e, no mérito, pelo seu desprovimento, defendendo o caráter personalíssimo do benefício da gratuidade de justiça.<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 159-161).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 184-189)<br>É, no essencial, o relatório.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "deve ser deferido o benefício ao menor, ante a presunção de sua hipossuficiência, ressalvando-se a possibilidade de a parte adversa demonstrar a ausência dos requisitos legais para o deferimento do benefício, não sendo a situação do genitor fundamento adequado para seu indeferimento" (AREsp n. 2.849.606/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>No mesmo sentido, cito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MENOR DE IDADE SEM RENDA PRÓPRIA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, no qual menor de idade, sem renda própria, insurge-se contra acórdão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que não comprovada a hipossuficiência financeira de sua genitora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível condicionar a concessão da gratuidade da justiça a menor à demonstração da insuficiência de recursos de seu representante legal. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de hipossuficiência feita pela pessoa natural, aplicável ao menor de idade, cuja condição jurídica presume ausência de recursos para suportar os custos do processo.<br>4. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o direito à gratuidade da justiça é personalíssimo e deve ser apreciado à luz da situação da parte requerente, sendo inadmissível exigir comprovação de hipossuficiência de seus representantes legais (REsp n. 2.055.363/MG, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/6/2023).<br>5. A Terceira Turma consolidou o entendimento de que a ausência de demonstração de miserabilidade por parte da genitora do menor não constitui fundamento idôneo para afastar a presunção de hipossuficiência do recorrente (REsp n. 2.188.680/SP, rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>6. No caso concreto, não houve impugnação pela parte adversa quanto à alegação de insuficiência, tampouco demonstração da ausência dos requisitos legais para concessão do benefício, o que impõe o reconhecimento do direito à gratuidade.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.767.205/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO. CÔNJUGE. EXIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. PRESSUPOSTOS. PREENCHIMENTO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF.<br>2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o benefício de justiça gratuita é um direito personalíssimo e incomunicável, motivo pelo qual a análise dos pressupostos para sua concessão deve ser realizada a partir da condição de insuficiência da própria parte requerente. Precedentes.<br>3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.<br>(REsp n. 2.217.355/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AÇÃO PROPOSTA POR MENOR. EXAME DO DIREITO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE À LUZ DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS GENITORES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA PERSONALÍSSIMA. PRESSUPOSTOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS PELA PARTE REQUERENTE.<br>1. Ação de compensação por danos morais ajuizada em 31/12/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 03/10/2022 e concluso ao gabinete em 09/03/2023.<br>2. O propósito recursal consiste em definir se é admissível condicionar a concessão da gratuidade de justiça a menor à demonstração de insuficiência de recursos de seu representante legal.<br>3. O direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, não podendo ser automaticamente estendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua concessão e, por idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante legal.<br>4. Em se tratando de menores representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica do próprio menor, o que não significa dizer, todavia, que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus o menor à luz da situação financeira de seus pais.<br>5. Em se tratando de direito à gratuidade de justiça pleiteado por menor, é apropriado que, inicialmente, incida a regra do art. 99, § 3º, do CPC/2015, deferindo-se o benefício ao menor em razão da presunção de insuficiência de recursos decorrente de sua alegação.<br>Fica ressalvada, entretanto, a possibilidade de o réu demonstrar, com base no art. 99, § 2º, do CPC/2015, a ausência dos pressupostos legais que justificam a concessão gratuidade, pleiteando, em razão disso, a revogação do benefício.<br>6. Na hipótese dos autos, a Corte de origem indeferiu o benefício pleiteado pelo recorrente (menor), consoante o fundamento de que não foi comprovada a hipossuficiência financeira de seus genitores, o que não se releva cabível.<br>7. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 2.055.363/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 23/6/2023.)<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que as recorridas preenchem os requisitos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, porquanto são estudantes, uma delas menor de idade, e não possuem fonte de renda própria. A Corte estadual fundamentou sua decisão no caráter personalíssimo do benefício e afastou a possibilidade de condicionar sua concessão à análise da capacidade financeira de sua representante legal, que não figura como parte no processo.<br>Transcrevo, a propósito, o seguinte excerto do voto condutor, que bem elucida a controvérsia (fls. 81-82):<br>No caso dos autos, as postulantes uma delas menor de idade são estudantes e afirmam não possuir qualquer fonte de renda.<br>A assistência judiciária gratuita é reconhecida como direito personalíssimo, e, em assim sendo, não é possível condicionar a concessão da benesse à comprovação de hipossuficiência financeira de terceiro.  .. <br>E, não havendo qualquer fonte de renda por parte das estudantes, observa se que não se tem, ao menos por ora, elementos que comprovem que reúnem condições financeiras para suportar as despesas do processo, inexistindo provas que afastem a presunção que milita em seu favor.<br>Desse norte, considerando se, ainda, o princípio da proteção integral, deve o benefício ser concedido.<br>Dessarte, estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento dominante deste Tribunal, aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula 568/STJ, in verbis: "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA