DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por MOISES APARECIDO DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fl. 33):<br>Seguro de vida. Segurado que alega estar acometido de invalidez parcial decorrente de atividade profissional. Cobrança. Prescrição. Ação julgada improcedente, nos termos do artigo 487, II do CPC. Apelação do autor. Renovação dos argumentos iniciais. Pretensão ao afastamento do decreto de extinção. Não acolhimento. Aplicação da Súmula nº 101 do C. STJ. Termo inicial do prazo prescricional: data da ciência inequívoca do segurado acerca de sua invalidez. Requerente que teve ciência da incapacidade quando foi concedido o primeiro benefício previdenciário, em 11/06/2006. Ajuizamento da ação em 09/10/2015. Prescrição ocorrida. Precedentes. Sentença mantida. Recurso improvido.<br>Foram opostos embargos de declaração pelo recorrente (fls. 40-45) para fins de prequestionamento e para apontar a omissão do julgado quanto ao prazo prescricional aplicável às demandas securitárias. Os aclaratórios foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 54-59.<br>Nas razões do presente recurso especial (fls. 64-73), o recorrente alega violação dos artigos 206, § 1º, inciso II, alínea b, do Código Civil, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial com julgados do Superior Tribunal de Justiça.<br>Sustenta que o Tribunal de origem fixou o termo inicial do prazo prescricional com base na data da concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença (11/6/2006), o que, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, não configura ciência inequívoca da invalidez permanente. Argumenta que, sendo o auxílio-doença benefício de natureza transitória, não é possível considerá-lo como marco inicial da prescrição da pretensão indenizatória securitária. Invoca, ainda, precedentes no sentido de que a ciência inequívoca da invalidez permanente ocorre, via de regra, com a emissão de laudo médico conclusivo, sendo essa a interpretação que prevalece tanto na Súmula 278 quanto no julgamento do REsp n. 1.388.030/MG, em sede de recurso repetitivo.<br>Alega, ademais, que a Corte de origem incorreu em erro ao não reexaminar os documentos médicos que indicam a evolução progressiva da lesão e o agravamento do quadro de saúde, o que somente teria se consolidado em momento posterior à cessação do auxílio-doença (novembro/2008). Sustenta que a data efetiva da ciência da invalidez é incerta nos autos, e que o prazo prescricional não poderia ser reconhecido sem a devida apuração pericial, o que afastaria o fundamento adotado no acórdão recorrido.<br>Defende, por fim, a possibilidade de revaloração da prova documental nos termos da jurisprudência do STJ, afastando o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois a controvérsia se restringe à qualificação jurídica de fatos incontroversos, não exigindo revolvimento do conjunto probatório.<br>Foram apresentadas contrarrazões pela recorrida (fls. 77-86), nas quais pugna pelo não conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.<br>O recurso especial foi admitido na origem (fls. 90-92) e remetido a esta Corte Superior para análise.<br>É, no essencial, o relatório.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>Inicialmente, quanto à alegada violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, observa-se que o recorrente se limitou a afirmar, de modo genérico e abstrato, a existência de omissão no acórdão quanto à fixação do termo inicial da prescrição securitária. Não apontou, de forma precisa, qual fundamento relevante e específico teria deixado de ser enfrentado pelo Tribunal de origem, tampouco indicou quais argumentos jurídicos foram ignorados, limitando-se a repetir os fundamentos da apelação.<br>Tal fundamentação vaga e deficiente não atende aos requisitos de regularidade formal do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. FALTA DE APONTAMENTO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO LOCAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. CITAÇÃO VÁLIDA DO RÉU. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. INTIMAÇÃO DO AUTOR. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. RAZÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não se conhece da alegada violação do artigo 1022 do CPC/15, quando a fundamentação do recurso se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF.<br>2. A falta de indicação expressa de dispositivo de lei violado implica deficiência na fundamentação do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF por analogia.<br>3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a citação válida do réu constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento do processo, sendo que sua ausência enseja a extinção do feito, sendo prescindível a prévia intimação da parte demandante.<br>4. Modificar as conclusões do acórdão estadual quanto à extinção do processo ter ocorrido por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito, e não por abandono de causa, requer, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, por esbarrar no impedimento da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.890.322/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>Outrossim, no que se refere à controvérsia principal, relativa ao termo inicial do prazo prescricional ânuo previsto no art. 206, § 1º, inciso II, alínea b, do Código Civil, observa-se que o Tribunal de origem firmou entendimento em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, a Terceira e a Quarta Turmas desta Corte têm decidido de modo reiterado que a ciência inequívoca da incapacidade laboral, apta a dar início ao prazo prescricional da ação de cobrança securitária por invalidez, ocorre, via de regra, com a concessão de aposentadoria por invalidez ou com a emissão de laudo médico conclusivo, não se presumindo essa ciência a partir de meros afastamentos ou concessões de benefícios de natureza temporária:<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA Nº 568/STJ. RECURSO ESPECIA PROVIDO.<br>1. No caso, anos após o indeferimento do primeiro pedido, houve piora no quadro de saúde do segurado, o que resultou no reconhecimento posterior de sua incapacidade permanente e na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez pelo órgão previdenciário, dando ensejo a novo pedido de indenização securitária por causa diversa.<br>2. A ação do segurado contra a seguradora prescreve em um ano, a partir do momento em que o segurado tem conhecimento inequívoco de sua incapacidade laboral. Precedentes.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o conhecimento inequívoco, em regra, se dá com o deferimento da aposentadoria por invalidez ou através da perícia médica que a autoriza. Precedentes.<br>4. O prazo prescricional ânuo não pode ter por marco temporal o pedido prévio, em que o segurado manteve-se vinculado à seguradora porque mantido seu contrato de trabalho na condição de beneficiário de auxílio doença, situação que denotava a possibilidade de melhora de sua incapacidade, ainda que improvável. Apenas quando do procedimento que resultou em sua aposentadoria teve início o prazo prescricional para indenização securitária por invalidez permanente.<br>5. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.182.301/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)<br>CIV IL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).<br>2. "O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é de que, nos termos do art. 206, § 1º, II, do CC/2002, a ação do segurado contra a seguradora prescreve em 1 (um) ano, contado a partir da data em que tiver conhecimento inequívoco da sua incapacidade laboral, que, em regra, dá-se com a sua aposentadoria por invalidez ou por meio da perícia médica que a autoriza (Súmulas 101 e 278/STJ)" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.025.067/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022).<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>5. No caso concreto, para rever a conclusão do Tribunal de origem, no sentido de apurar em qual momento o segurado teve ciência da contratação do seguro, bem como aferir se houve cumprimento do dever de informação, seria imprescindível nova análise do contrato e dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice das referidas súmulas.<br>6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.324.787/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. INVALIDEZ PERMANENTE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SEGURADO DA LESÃO PERMANENTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>(AgInt no REsp n. 1.850.536/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021.)<br>No caso concreto, entretanto, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar a apelação cível, firmou expressamente que:<br>Na hipótese, o termo inicial do prazo prescricional foi a data da concessão do benefício previdenciário por invalidez, sendo esta data o fato gerador nos termos do artigo 206, § 1º, inciso II, letra "b", do Código Civil.<br>A ciência da incapacidade inequívoca deu-se com a concessão do benefício previdenciário, ocorrido em 01/11/2006, e a presente ação foi ajuizada apenas em 09/02/2015<br>(..)<br>Ademais, não há que se falar em necessidade de prova pericial para avaliar a incapacidade e, a partir desta, ter início a ciência inequívoca.<br>Portanto, ao concluir que a ciência inequívoca da invalidez ocorreu com a concessão do benefício previdenciário em 2006 e considerar que a ação foi ajuizada apenas em 2015, reconhecendo corretamente a prescrição ânua, o acórdão recorrido não destoou da jurisprudência deste STJ, a qual admite, em determinadas hipóteses, o início do prazo prescricional a partir da concessão de benefício previdenciário, quando ausente comprovação de agravamento posterior ou laudo médico conclusivo diverso, circunstâncias não demonstradas pelo recorrente.<br>Dessa forma, incide, na espécie, a Súmula n. 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", o que se aplica também aos recursos interpostos com base na alínea c , conforme reiterada jurisprudência desta Corte.<br>Ademais, rever a conclusão do Tribunal paulista demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. A propósito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE. COBERTURA DA APÓLICE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DAS SÚMULAS NS. 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. Rever as conclusões do Tribunal de origem quanto à cobertura contratual securitária, a caracterização de invalidez permanente e se é devida a indenização demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>2. Fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial quando a tese recursal já foi afastada na análise do recurso especial pela alínea "a" em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.888.682/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA