DECISÃO<br>Na origem, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra Roniel Tadeu Soeiro de Faria em razão da cumulação remunerada de cargo de Vereador com o de médico municipal no período de janeiro de 2013 a dezembro de 2016, com incompatibilidade de horários. Buscou a condenação do réu com base no enriquecimento ilícito e na ofensa aos princípios da Administração Pública, capitulando as condutas nos arts. 9 e 11 da Lei nº 8.429/1992, com aplicação das sanções do art. 12, I e III da mesma lei:<br>O magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu: (i) ao ressarcimento integral do dano, consistente na remuneração paga ao réu como médico, nos dias em que acumulou os dois cargos, em horários coincidentes; (ii) à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 anos; (iii) ao pagamento de multa, no valor equivalente ao ressarcimento do dano; (iv) e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos.<br>Interposta apelação, a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou-lhe provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 613):<br>APELAÇÃO - Improbidade administrativa - Município de São José dos Campos - Questão preliminar afastada: ausência de cerceamento de defesa, desnecessidade de prova oral - Cumulação remunerada de cargo de Vereador com outro de médico, entre janeiro de 2013 e dezembro de 2016 Cumulação indevida, nos termos do art. 38, II, CF - Incompatibilidade de horários - Atividades políticas relacionadas à Edilidade que vão além do comparecimento às sessões legislativas - Atuação em plantões médicos em regime de sobreaviso que, outrossim, não permite o exercício de outra função - Afastamento, com opção pelos vencimentos do cargo, que não ocorreu - Improbidade configurada - Ato praticado para satisfazer interesses pessoais apartado do interesse público - Violação dos deveres constitucionais de probidade e de lealdade no trato da coisa pública - Dano ao erário comprovado - Caráter espúrio do ato ímprobo praticado verificado, objetiva e subjetivamente, com capitulação do ilícito e aplicação das sanções bem consignadas na r. sentença, ora ratificada Sentença de procedência da demanda confirmada. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>Inconformado, Roniel Tadeu Soeiro de Faria interpôs recurso especial (e-STJ, fls. 629-640), com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alegando as seguintes violações e argumentos: a) cerceamento de defesa e afronta ao art. 938, § 3º, do Código de Processo Civil 2015, por indeferimento do depoimento pessoal destinado a esclarecer o funcionamento do regime de sobreaviso; b) violação aos arts. 9 e 11 da Lei nº 8.429/92, pela ausência de dolo e pela condenação baseada em mera incompatibilidade de horários e presunções; c) que a mera irregularidade de acumulação, sem prova de efetiva lesão ao erário ou proveito pessoal ilícito, não configura improbidade.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 683-687 (e-STJ).<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso, o que ensejou a interposição de agravo.<br>A Segunda Turma desta Corte determinou a devolução dos autos ao TJSP para juízo de conformação após o julgamento da repercussão geral do Tema 1.199/STF, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015 (e-STJ, fls. 934-9355).<br>O órgão julgador do TJSP, por sua vez, afastou a necessidade de retratação da decisão, por entender incabível a aplicação do Tema 1.199 às hipóteses do art. 11 da Lei nº 8.429/1992. O acórdão está assim ementado (e-STJ, fl. 1.050):<br>APELAÇÃO Recurso Especial Juízo de retratação Ação Civil Pública Tema 1.199/STF Alterações da Lei nº 14.230/2021 Julgamento, pelo E. STF, do RE nº 843.989/PR que fixou o entendimento de que não mais se admite condenação por improbidade culposa em processos em curso Hipótese dos autos que versa sobre conduta dolosa prevista nos arts. 9º, caput, 11, caput e I, da Lei nº 8.249/92 Situação não inserida no julgado vinculante Ausência de conflito ou não-adequação à tese do Tema 1.199/STF Condenação que se mantém Desnecessidade de adequação do julgado DECISÃO NÃO RETRATADA.<br>Na sequência, Roniel Tadeu Soeiro de Faria interpôs recurso especial (e-STJ, fls. 1.090-1.128), com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, sustentando: a) violação aos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, por desatendimento à determinação do STJ para juízo de retratação segundo as diretrizes do STF; b) necessária e imediata aplicação da Lei nº 14.230/2021, inclusive quanto à nova redação do art. 11 (rol taxativo e revogação do inciso I), e à extinção da sanção de suspensão dos direitos políticos no art. 12, III, bem como às exigências do art. 1º, §§ 1º a 3º (dolo específico) e do art. 10, §§ 1º e 2º (dano efetivo), todos da Lei nº 8.429/1992.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1.174-1.182 (e-STJ).<br>O Tribunal de origem admitiu o recurso.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso, em parecer assim ementado (e-STJ, fls. 1.206-1.211):<br>PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE CARGOS.. LEI 14.230/2021. NÃO APLICAÇÃO. JULGAMENTO DO TEMA 1.199 PELO STF. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021 AOS CASOS DE ATO CULPOSO. DOLO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL "A QUO". REVISÃO. SÚM. 7/STJ. 1 - O recorrente requer a aplicação imediata da Lei nº 14.230/21, dizend que não houve análise do elemento subjetivo em sua conduta. 2 - O STF julgou o ARE nº 843.989 - Tema 1199 e entendeu que a Lei 14.230/21 só retroagirá com relação aos atos ímprobos praticados na modalidade culposa, quanto aos processos sem trânsito em julgado, deixando claro, ainda, que o regime prescricional é irretroativo. 3 - In casu, o Tribunal "a quo" expressamente consignou que o ato ímprobo foi praticados com dolo pelos réus. Para afastar tal conclusão, seria necessário o revolvimento de fatos e provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4 - A Lei 14.230/2021 não retroage para alcançar os atos dolosos, nos termos do entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 1199. 5 - Parecer pelo não provimento do recurso especial.<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, registre-se que, no decorrer do trâmite processual, a Lei de Improbidade Administrativa, que embasou a condenação do ora recorrente, sofreu significativas alterações pela Lei n. 14.230/2021.<br>Analisando as novas disposições trazidas pela referida lei, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE n. 843.989/PR, da Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, fixou as seguintes teses (Tema 1199):<br>1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;<br>2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;<br>3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;<br>4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.<br>A partir desse entendimento, esta Corte Superior passou a aplicar as novas disposições da Lei n. 8.429/1992, trazidas pela Lei n. 14.230/2021, quando não houver trânsito em julgado, especialmente em relação à existência ou não de dolo específico, de efetivo dano ao erário e de eventual enriquecimento ilícito, além de verificar a possibilidade de aplicação do princípio da continuidade típico-normativa e a necessidade ou não de devolução dos autos à origem para o devido reenquadramento da conduta.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. APLICAÇÃO DAS PENAS PREVISTAS NO ART. 12, 1 E II DA LEI Nº 8.429/92. E, SUBSIDIARIAMENTE, A CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. ARTIGOS 493 E 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N. 14.230/2021. TEMA 1199. AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021 AO ART. 11 DA LEI N. 8.249/1992 APLICAM-SE AOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PRATICADOS NA VIGÊNCIA DO TEXTO ANTERIOR DA LEI, PORÉM SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ABOLIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO AGENTE POR VIOLAÇÃO GENÉRICA AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICONORMATIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 83 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, objetivando em liminar, a decretação de indisponibilidade de bens e, em mérito, aplicação das penas previstas no art. 12, 1 e II da Lei nº 8.429/92. E, subsidiariamente, a condenação solidária dos réus a ressarcirem o valor atualizado da multa. Na sentença o pedido foi julgado procedente, extinguindo o feito com resolução do mérito. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.<br>(..).<br>V - A questão jurídica no tocante à aplicabilidade imediata da Lei n. 14.230/2021 teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, o qual fixou as seguintes teses quando do julgamento do Leading Case ARE 843989 (Tema 1199): (i) necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindose - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; (ii) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; (iii) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa CULPOSOS praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; (iv) irretroatividade do novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Ocorre que, a despeito da MB1 MB1 EREsp 1888145 2020/0072297-4 Documento Página 4 de 7 tese firmada sobre a irretroatividade da novel legislação em face da eficácia da coisa julgada e dos processos de execução e seus incidentes, a retroatividade relativa foi posteriormente reconhecida aos processos em curso, em que tenha havido condenação pela conduta tipificada no art. 11 da LIA, sem trânsito em julgado, quando do julgamento do ARE n. 803.568- AgRsegundo-EDv-ED, pelo Supremo Tribunal Federal, em 22/08/2023. Nesse sentido: ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, relator para Acórdão Min. GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe 06/09/2023). Em outras palavras, é dizer que "As alterações promovidas pela Lei n. 14.231 /2021 ao art. 11 da Lei n. 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado", bem como que a nova legislação promoveu a abolição da possibilidade de condenação do agente por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11, prevendo, ao revés, a tipificação taxativa de tais atos ímprobos. Neste sentido também são os seguintes precedentes da Suprema Corte: ARE n.º 1.346.594-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 26.5.2023; ARE nº. 1.450.417, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 4.9.2023; ARE nº 1.456.122, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 25.9.2023, RE n.º 1.453.452, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 26.9.2023; ARE n.º 1.463.249, Rel. Min. André Mendonça, DJe 16.11.2023, RE n.º 1.465.949, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 20.11.2023 e ARE-AgR n.º 1.457.770, Relª Minª Cármen Lúcia, DJe 23.01.2024.<br>VI - Ademais, alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior tem se posicionado não só pela aplicação imediata da Lei n. 14.230/2021 aos processos em curso, sem trânsito em julgado, mas também pela adoção à tese da continuidade típico-normativa sempre que a conduta remanescer típica se reenquadrada em um dos oito incisos do art. 11 da LIA. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.206.630/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.174.735/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024). No caso em tela, observa-se que a conduta ímproba imputada a recorrida, está tipificada no caput e inciso II do art. 11 da LIA, em sua redação original. Porém, como acima exposto, não mais se admite a condenação do agente por ofensa genérica aos princípios administrativos ou, ainda, quando não seja possível o reenquadramento da conduta em seus oito incisos com a aplicação do princípio da continuidade típico-normativa.<br>VII - O Magistrado singular entendeu que a conduta da requerida configurou ato ímprobo e, ao condenar a parte requerida por essa prática, fundamentou-se exclusivamente na violação aos princípios da administração pública, embasado no art. 11, caput, inciso II, da Lei n. 8.429/92 (fls. 299- 309). Posteriormente, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento à apelação cível interposta pela parte ré, com vistas a reformar a sentença, julgando improcedente o pedido ministerial, ao fundamento de que, o art. 11, inc. II, da Lei n. 8.429/1992, após o advento da Lei n. 14.230/2021, não prevê a prática de nenhum ato ímprobo bem como que os fatos descritos na peça portal não se enquadram nos demais incisos do citado Diploma Legal, estando ausente o elemento objetivo necessário para tanto - a tipicidade legal - (fls. 448-473). Portanto, considerando que a conduta perpetrada pela parte recorrida não guarda correspondência com as hipóteses elencadas na atual redação do art. 11 da LIA e, por não existir sentença condenatória transitada em julgado, não é possível a aplicação do princípio da continuidade típico-normativa ao caso, motivo porque era mesmo de rigor a extinção da ação de improbidade administrativa. Desta forma, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial alhures mencionado sobre a matéria.<br>VIII - Aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>IX - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 2.610.898/MG, Relator o Ministro Francisco Falcão, DJe de 2/12/2024 - sem grifo no original)<br>Na hipótese, as instâncias ordinárias julgaram procedente a ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra o ora recorrente em razão razão da cumulação remunerada de cargo de Vereador com o de médico municipal no período de janeiro de 2013 a dezembro de 2016, com incompatibilidade de horários.<br>A condenação foi fundamentada nos arts. 9º, caput, e 11, caput, da Lei n. 8.429/1992, com aplicação das sanções do art. 12, I e III da mesma lei.<br>As instâncias ordinárias, após ampla análise dos fatos e provas constantes dos autos, concluíram que ficou demonstrado o dolo do agente, bem como o dano ao erário.<br>A propósito, confiram-se os seguintes trechos do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 1.054-1.055):<br>"o fato ímprobo está centrado na cumulação irregular de cargos públicos, com horários incompatíveis entre si. Evidente, também, o dano ao erário, pois o servidor foi remunerado por ambos os serviços, os quais, porém, não foram prestados em sua totalidade  ..  Verifica-se, assim, a improbidade e a imoralidade, pois o réu utilizou-se de ardil, para satisfazer interesses próprios, em clara violação de respeito aos regramentos pertinentes à possibilidade de cumulação de funções, observando-se que o ato foi praticado desviado do interesse público, sem justificativa moralmente válida, e apartado das regras observáveis na espécie, em nítida violação dos princípios republicanos, satisfazendo interesses pessoais que não agregaram nenhum valor ao interesse público.<br>Ora, o dever de honestidade e de lealdade são intrínsecos ao servidor público: constituem a base fundante da autoridade e da presunção de veracidade dos atos praticados pelos prepostos da Administração. É certo que, sem dolo e dano ao erário, não há suporte para a condenação por ato de improbidade administrativa; todavia, nesta demanda, o dolo está comprovado, bem como o dano ao erário.  ..  a situação funcional do réu condenado nesta demanda, aponta para uma responsabilidade e dever de cuidado que não coaduna com suas afirmações quanto à inexistência de dolo ou locupletamento ilícito na cumulação irregular de cargos públicos, cujos vencimentos foram custeados pelo erário.<br>Daí, conclui-se, com segurança, no ato praticado pelo réu, o vezo imoral, a vontade manifesta de auferir vantagem pessoal indevida, à custa do erário, violando os princípios da moralidade administrativa.<br>Enfim, porque são princípios caros e valiosos para a sociedade e para a Administração os deveres de honestidade e de probidade, previstos, inclusive, na CF/88, é o caso de se manter a condenação do réu, pois, de fato, houve ato de improbidade praticado por ele, anotando-se que nenhuma das exceções, lançadas em recurso, foram capazes de infirmar as conclusões da r. sentença. De outra banda, comprovado o dano ao erário, uma vez que, por quatro anos (entre janeiro de 2013 e dezembro de 2016) os vencimentos referentes aos dois cargos foram pagos pelos cofres públicos, sem a efetiva prestação dos serviços médicos, quando realizados em horários incompatíveis".<br>Assim, da forma como decidida as questões pelas instâncias ordinárias, não há como reformar o acórdão recorrido quanto ao elemento subjetivo, pois seria necessário amplo reexame de todo o conjunto fático-probatóriodos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Por fim, registre-se que, diante das alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, além da impossibilidade de condenação com base exclusivamente no caput do art. 11 da LIA, a conduta imputada ao recorrente não guarda correspondência com as hipóteses atualmente previstas nos demais incisos do referido dispositivo legal, razão pela qual não é o caso de aplicação do princípio da continuidade típico-normativa.<br>Contudo, permanece a condenação quanto ao ato ímprobo tipificado no art. 9 do referido regramento.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS DE MUNICÍPIO E DE ASSESSOR LEGISLATIVO ESTADUAL. 1. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 2. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. 3. AÇÃO DE IMPROBIDADE AJUIZADA ANTES DA LEI N. 14.230/21. JULGAMENTO CONJUNTO COM AÇÃO POPULAR PRETERITAMENTE MANEJADA. MESMO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. TRAMITAÇÃO CONJUNTA. ÚNICA SENTENÇA PARA AMBAS AS AÇÕES. 4. VIOLAÇÃO DO ART. 2.º DA LEI N. 7.347/85. NÃO OCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO CAUSOU LESÃO AOS ENTES ESTADUAL E MUNICIPAL. PARTE RESIDE NO MUNICÍPIO LOCAL DO DANO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA MUNICIPAL. ENTENDIMENTO OUTRO. INVIÁVEL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 5. ANULAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA POR AÇÃO POPULAR. DECISÃO DECORRENTE DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. AFRONTA AO ART. 133 DA LEI N. 8.112/90. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 284/STF. 6. VIOLAÇÃO DO ART. 12 DA LIA. TEMA 1.199/STF. CONDENAÇÃO PELOS ARTS. 9.º, 10 E 11 DA LIA. SANÇÃO CONSOANTE ART. 12, I, DA LIA. 7. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO FEITO. 8. ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. DOLO ESPECÍFICO. EXISTÊNCIA. DANO EFETIVO AO ERÁRIO E OBTENÇÃO DE VANTAGEM PATRIMONIAL INDEVIDA. OCORRÊNCIAS. ATOS ÍMPROBOS DOS ARTS. 9º E 10 DA LIA. EXISTÊNCIA. ART. 11 DA LIA. ABOLITIO DO DISPOSITIVO IMPUTADO. ROL TAXATIVO IMPOSTO. CONTINUIDADE ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA DOS INCISOS. IMPOSSIBILIDADE. 9. CUMULAÇÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE DOS FATOS. DESPROPORCIONALIDADE DAS PENAS. NÃO CONSTATAÇÃO. 10. INFIRMAÇÃO DAS PREMISSAS DA ORIGEM. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 11. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento.<br>2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>3. Ante a cumulação indevida de cargos públicos municipais de vereador e, depois, vice-prefeito com o cargo estadual de assistente legislativo, o Ministério Público ajuizou primeiro a ação popular e, posteriormente, ação de improbidade (anterior à Lei n. 14.230/21), ambas apresentadas ao mesmo juízo, por compartilharem o arcabouço fático-probatório, nos termos do artigo 5.º, § 3.º, da Lei n. 4.717/65 e artigo 2.º, parágrafo único, da Lei n. 7.347/85, seguindo tramitação conjunta, com única sentença proferida para ambas as ações.<br>4. Inexiste violação do artigo 2.º, parágrafo único, da Lei n. 7.347/85, pois, consoante firmado na origem, além da lesão ao ente estadual, a cumulação indevida de cargos públicos também causou prejuízo ao município, no qual a parte reside, figurando, pois, como local do dano, revelador da competência do juízo para o processamento da ação. Em razão das considerações da instância ordinária, entendimento diverso esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. A anulação do ato de aposentadoria decorreu da sentença na ação popular e não de sanção da ação de improbidade, não se sustentando a alegação de que não houve a intimação prévia do servidor para lhe facultar a escolha do cargo, pois o lastro para a decisão não foi decorrente de norma federal, mas, sim, da legislação estadual, qual seja, o Decreto estadual n. 2.479/1979, relativo ao estatuto dos servidores públicos do Poder Executivo estadual, evidenciando-se que as razões do recurso especial, relativas à violação do artigo 133 da Lei n. 8.112/92, estão dissociadas dos fundamentos da origem, em franca deficiência recursal, obstando o conhecimento do ponto.<br>Aplicação analógica do enunciado n. 284 da Súmula do STF.<br>6. Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 1.199/STF):<br>"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".<br>7. Em elastério de entendimento, ao tratar da delimitação dos efeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional.<br>8. Com lastro no arcabouço dos autos, a instância a quo enveredou na análise do elemento anímico da conduta do demandado, reconhecendo a existência de dolo específico, calcado no efetivo prejuízo ao erário e na obtenção de vantagem patrimonial indevida, motivo pelo qual foram constatados os atos ímprobos na espécie, ainda que inviável a continuidade típico-normativa somente quanto ao artigo 11 da LIA, dotado de rol taxativo.<br>9. Possível se mostra a cumulação das sanções, aplicada na origem conforme o inciso I do art. 12 da LIA, inexistindo, na espécie, flagrante desproporcionalidade entre as penas impostas e a gravidade dos fatos imputados.<br>10. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário, nos termos propostos pelo recorrente, implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>11. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, negado o provimento.<br>(REsp n. 2.219.459/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE<br>ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. RETROATIVIDADE DA LEI. CUMULAÇÃO DE CARGOS. DOLO NA CONDUTA DO AGENTE PÚBLICO E DANO AO ERÁRIO COMPROVADOS. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.