DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por CONDOMINIO PLAZA SHOPPING ITU e IPS EMPREENDIMENTOS S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fl. 261):<br>PRESTAÇÃO DE CONTAS. Primeira fase. Pretensão formulada por locatário de espaço em centro comercial em face de locadora e administradora de "shopping center", com o objetivo de obter demonstrações analíticas das despesas rateadas entre os locatários. Interesse processual devidamente caracterizado. Preliminar rejeitada. Prazo previsto no artigo 54, § 2º, da Lei 8.245/91 não possui natureza decadencial. Prescrição. Inocorrência. Prazo prescricional decenal (artigo 205 do Código Civil). Precedentes do STJ. Obrigação de exigir contas reconhecida. Acertamento da relação jurídica de direito material, com a definição de eventuais créditos e débitos existentes entre as partes, que se dará na segunda fase deste procedimento especial. Procedência da primeira fase mantida. Recurso não provido.<br>Foram opostos embargos de declaração pelo recorrente (fls. 268-274) para fins de prequestionamento e para apontar a omissão do julgado, contudo, os aclaratórios foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 276-280.<br>Em seu recurso especial, as recorrentes sustentam violação dos artigos 54, caput e § 2º, da Lei n. 8.245/1991; 205 e 206, § 3º, inciso I, do Código Civil; e 485, VI, do Código de Processo Civil.<br>Argumentam, em síntese: a) ausência de interesse processual, pois as contas foram devidamente prestadas e aceitas ao longo da relação locatícia, que perdurou por mais de doze anos; b) a ocorrência de decadência do direito de exigir contas, com base no prazo de sessenta dias previsto na Lei de Locações; c) que, com relação às locações em shopping centers, devem prevalecer as condições livremente pactuadas, inclusive a estipulação de valor fixo para os encargos comuns, o que tornaria desnecessária a prestação de contas detalhada; e d) que o prazo prescricional aplicável à pretensão de exigir contas decorrentes de contrato de locação é o trienal, previsto no art. 206, § 3º, I, do Código Civil, e não o decenal, havendo, nesse ponto, dissídio jurisprudencial com julgados desta Corte.<br>Foram apresentadas contrarrazões pela recorrida (fls. 326-336), nas quais pugna pelo não conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.<br>O recurso especial foi admitido na origem (fls. 337-338) e remetido a esta Corte Superior para análise.<br>É, no essencial, o relatório.<br>A insurgência não prospera.<br>De início, no que se refere à alegação de ausência de interesse de agir, o Tribunal de origem, ao julgar o agravo de instrumento, afirmou o que segue:<br>Em primeiro lugar, repele se a preliminar de falta de interesse processual.<br>Como se sabe, o interesse processual está qualificado pelo trinômio necessidade utilidade adequação  .. <br>Na espécie, a demanda judicial é obviamente necessária (sendo vedada a autotutela), a via eleita é adequada (ação de prestação de contas ajuizada por locatário em face de locadora) e o provimento jurisdicional pretendido é útil para o autor (obtenção das contas referentes aos rateios das despesas das quais participa). Nessa quadra, a falta de provocação administrativa não abala o interesse processual para a propositura desta demanda de exigir contas.  .. <br>De mais a mais, a ré resistiu ao pedido inicial, sendo prescindível, portanto, o requerimento na via administrativa. Em última análise, ainda que por implementação superveniente  .. , está presente o interesse processual da parte autora.<br>Observa-se, portanto, que o aresto combatido, amparado no acervo fático-probatório dos autos, notadamente na análise da relação jurídica e na resistência apresentada pelas recorrentes, afastou a alegação de falta de interesse de agir. Assim, alterar tal entendimento, para concluir que as contas foram prestadas e tacitamente aceitas de forma a suprimir o interesse de agir, demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula n.7/STJ.<br>No que diz respeito à decadência do direito autoral, o Tribunal de origem rebateu a alegação de ocorrência do decaimento nos seguintes termos:<br>Em segundo lugar, não há que se falar em decadência do direito de exigir contas.<br>Como é largamente sabido, "o artigo 54, § 2º, da Lei 8.245/91, apenas estabelece um intervalo mínimo de 60 (sessenta) dias, dada a maior complexidade das relações locatícias em shopping centers, para a renovação dos pedidos de apresentação de contas ou seja, tais solicitações só podem ser feitas a cada 60 dias. Logo, tal dispositivo legal não veicula qualquer prazo decadencial ou extintivo de direitos.  .. "  grifei  (TJSP, Apelação n. 1076065 78.2021.8.26.0100, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 21 03 2022, rel. Des. Ana Lucia Romanhole Martucci).<br>Verifica-se, assim, que o posicionamento do Tribunal local não merece reparos. Com efeito, há entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o artigo 54, § 2º, da Lei n. 8.245/1991 estabelece apenas uma faculdade ao locatário, permitindo-lhe que exija a prestação de contas a cada 60 (sessenta) dias na via extrajudicial, o que não inviabiliza o ajuizamento da ação de exigir contas, especialmente na hipótese em que houve a efetiva resistência da parte em prestá-las.<br>A propósito, cito :<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DECADÊNCIA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. POSSIBILIDADE<br>1. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto ao interesse de agir, demandaria a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prestação de contas a cada 60 dias, na via extrajudicial, não inviabiliza o ajuizamento da ação de exigir contas. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.194.211/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. DEFERIMENTO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL SUPLEMENTAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br> .. <br>"O art. 54, § 2º, da Lei nº 8.245/91, estabelece uma faculdade ao locatário, permitindo-lhe que exija a prestação de contas a cada 60 dias na via extrajudicial, o que não inviabiliza o ajuizamento da ação de exigir contas, especialmente na hipótese em que houve a efetiva resistência da parte em prestá-las mesmo após a delimitação judicial do objeto" (REsp n. 1.746.337/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 12/4/2019).<br>Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, para reconhecer a tempestividade do recurso especial, tornar sem efeito os julgados antecedentes, conhecer do agravo nos próprios autos e negar-lhe provimento.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1.861.172/RJ, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022).<br>No que tange à questão da prescrição, as recorrentes argumentam que o prazo prescricional aplicável à pretensão de exigir contas decorrentes de contrato de locação é o trienal, previsto no art. 206, § 3º, I, do Código Civil.<br>O Tribunal de origem afastou a prescrição trienal, aplicando o prazo geral decenal, por entender que a ação de prestação de contas possui natureza pessoal, conforme o art. 205 do Código Civil. Confira-se:<br>Em terceiro lugar, a pretensão inicial não está prescrita.<br>Como se sabe, "a ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal, a ela se aplicando, na vigência do antigo Código Civil de 1916, a prescrição vintenária prevista no art. 177 e a prescrição decenal prevista no art. 205 do atual Código Civil de 2002" (STJ, AgRg-AREsp n. 790.536-MS, 4a Turma, j. 12-04-2016, rel. Min. Raul Araújo).<br>No mesmo sentido: 1) STJ, AgRg-AREsp n. 769.892-PR, 3a Turma, j. 15-03-2016, rel. Min. João Otávio de Noronha; 2) STJ, AgRg-REsp n. 1.559.033-PR, 4a Turma, j. 15-12-2015, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; e 3) STJ, AgRg-AREsp n. 449.544-MS, 4a Turma, j. 22-09-2015, rel. Min. Maria Isabel Gallotti.<br>Destarte, considerando que a parte autora exige contas a partir de agosto de 2012, forçoso reconhecer que sua pretensão não está prescrita (ação distribuída em ago/2022).<br>A tese das recorrentes, contudo, não se coaduna com o mais recente entendimento desta Corte Superior sobre o tema. Embora o prazo prescricional para cobrança ou execução de aluguéis e encargos seja, de fato, trienal (art. 206, § 3º, I, do Código Civil), a pretensão de exigir contas em contratos de locação em shopping centers, que visa à apuração de cobrança indevida e eventual repetição de indébito, sujeita-se ao prazo prescricional decenal, conforme o art. 205 do Código Civil. Este prazo é aplicável à pretensão de repetição de indébito fundada em cobrança indevida, em conformidade com a jurisprudência desta Corte e a utilidade da jurisdição.<br>Nesse sentido, este Tribunal Superior firmou o seguinte entendimento:<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. LOCAÇÃO. SHOPPING CENTER. DEMANDA QUE DEVE SE REVELAR ÚTIL À PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DO CRÉDITO PORVENTURA APURADO EM SEGUNDA FASE. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO ATINENTE A ESSE CRÉDITO QUE REGULA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL DE EXIGIR CONTAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A controvérsia recursal consiste em definir o prazo de prescrição da pretensão de exigir contas do locatário de loja de shopping center em desfavor do locador empreendedor.<br>2. Nos termos do entendimento delineado no REsp n. 1.608.048/SP (DJe de 1º/6/2018), o prazo prescricional da pretensão de exigir contas somente se sujeitará ao prazo prescricional residual de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do CC, na ausência de prazo legal específico acerca da pretensão ressarcitória decorrente dessa ação de exigir contas, uma vez que a demanda deve se revelar útil à finalidade principal, de restituição do crédito eventualmente apurado em segunda fase.<br>3. Tendo em vista a natureza de típico contrato de locação daquele celebrado entre o lojista e o empreendedor de shopping center e o princípio da gravitação jurídica, extrai-se que o inadimplemento dessas verbas locatícias (principais e acessórias) caracteriza violação ao direito do credor, exsurgindo daí as pretensões de cobrança ou de execução de título extrajudicial (art. 784, VIII, do CPC/2015), as quais se sujeitam ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, I, do CC/2002.<br>4. Diversa, porém, é a pretensão do lojista locatário oriunda do art. 54, § 2º, da Lei n. 8.245/1991, de exigir contas das despesas que lhe são cobradas e que compõem o valor total do aluguel - abrangendo o principal e os acessórios -, a fim de se demonstrar a comprovação dessas despesas, aferindo, em consequência, o montante efetivamente devido. A eventual apuração de cobrança indevida pelo locador dá azo à pretensão de repetição de indébito em favor do locatário, pretensão essa que não se amolda à disciplina prescricional específica do art. 206, § 3º, I, do CC.<br>5. Segundo definido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EAREsp n. 738.991/RS e EREsp n. 1.523.744/RS, a pretensão de repetição de indébito fundada em cobrança indevida sujeita-se ao prazo de prescrição residual de 10 (dez) anos constante do art. 205 do CC. A mesma lógica jurídica incide na repetição de indébito proveniente da ação de exigir contas proposta pelo locatário de loja em shopping center fundada no art. 54, § 2º, da Lei n. 8.245/1991, submetendo-se, desse modo, tais pretensões à prescrição decenal.<br>6. Recurso especial desprovido.<br>(REsp n. 2.110.689/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024.)<br>Dessa forma, o acórdão recorrido, ao aplicar o prazo prescricional decenal, coaduna-se com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, não merecendo reforma no ponto.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA