DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MARCILANE DA SILVA ESPINDOLA NUNES, com fundamento na alínea "a" do art. 105, II, da CR/1988, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fls. 81-82):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS JUDICIAIS. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>Habeas corpus impetrado por advogado em favor da paciente Marcilane da Silva Espíndola Nunes, sob alegação de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na imposição da medida cautelar de monitoramento eletrônico. A paciente responde a inquéritos policiais pela prática de crimes de lesão corporal, exercício ilegal da medicina, estelionato e injúria, relacionados a procedimentos estéticos irregulares. O monitoramento eletrônico foi imposto após conversão de prisão preventiva em domiciliar, diante da condição da paciente como mãe de criança menor de 12 anos. A defesa pleiteia a revogação da medida cautelar, argumentando que esta persiste por mais de seis meses sem a conclusão das investigações.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (i) verificar se a permanência da medida cautelar de monitoramento eletrônico caracteriza excesso de prazo e consequente constrangimento ilegal; (ii) analisar a proporcionalidade da manutenção da medida cautelar diante das circunstâncias do caso.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A imposição de medidas cautelares diversas da prisão não possui prazo máximo fixado em lei, devendo perdurar enquanto presentes os requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal.<br>A necessidade da medida cautelar justifica-se pela reiteração criminosa da paciente, que descumpriu determinação judicial ao continuar realizando procedimentos estéticos irregulares, configurando risco à ordem pública.<br>O tempo decorrido desde a imposição da monitoração eletrônica (nove meses) não se revela excessivo ou desarrazoado, considerando a complexidade das investigações, a existência de múltiplos inquéritos pendentes e a necessidade de novas diligências.<br>A fiscalização por meio do monitoramento eletrônico é essencial para garantir o cumprimento das medidas cautelares impostas, sendo medida proporcional diante da gravidade das infrações praticadas e do histórico de descumprimentos judiciais.<br>A alegação de constrangimento psicológico da paciente não se sustenta, pois não foi comprovada nos autos, além de haver concessões judiciais para flexibilização temporária da restrição em situações específicas.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Ordem denegada."<br>A parte recorrente aduz, em síntese, que: a) medida cautelar de monitoração eletrônica perdura por tempo excessivo, ensejando constrangimento ilegal; b) a manutenção da medida não se mostra necessária, já que "atendeu a todos os chamados do judiciário, compareceu as audiências previamente agendadas além de cumprir com as medidas impostas" (fl. 107).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 125-131).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>A Corte local denegou a ordem requerida diante das seguintes razões (fls. 79-93):<br>" .. <br>A paciente Marcilane da Silva Espíndola Nunes teve instaurado contra si, perante o 5º Distrito Policial de Aparecida de Goiânia/GO, nove inquéritos policiais pela suposta prática dos crimes de lesão corporal, exercício ilegal da medicina, estelionato e injúria.<br>No decorrer das investigações, a mesma autoridade policial já havia representado pela prisão preventiva, sequestro de bens, valores e direitos, busca e apreensão de objetos e quebra de sigilo de dados telemáticos da investigada, sendo que, à época, apenas o pedido de prisão foi indeferido, tendo a magistrada fixado medidas cautelares (mov. 09, do autos nº 5503246-94.2023.8.09.0011).<br>Após o envio dos inquéritos acima mencionados ao Poder Judiciário, a autoridade policial tomou conhecimento que a representada continuava realizando procedimentos estéticos irregulares, eis que a vítima Karla Karuline Borges compareceu ao 2º Distrito Policial de Goiânia e informou que contratou um pacote de serviços com a "profissional" Marcilane, de preenchimento que incluía pernas, seios e glúteos, tendo pago a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), por meio de pix.<br>Ato contínuo, Karla relatou que os citados procedimentos foram realizados no dia 8 de janeiro de 2024, e após a realização dos procedimentos passou a sentir muita dor, sendo que o local infeccionou e ela teve que ficar em repouso por mais de quarenta dias.<br>Dessarte, a autoridade policial apontou que a investigada estava descumprindo a proibição de exercer qualquer atividade na área de estética, razão pela qual requereu a decretação da prisão preventiva.<br>Apesar do deferimento do pedido e da substituição por monitoração eletrônica, posteriormente revogada pelo Superior Tribunal de Justiça, a requerente descumpriu medidas impostas, razão pela qual, nos autos de n. 5412340- 24.2024.8.09.0011, o Ministério Público manifestou-se favorável à decretação de prisão preventiva.<br>A prisão preventiva decretada foi convertida, nos autos de nº 5674714- 92.2024.8.09.0011, em prisão domiciliar, à vista da informação de que a requerente acabara de dar à luz e possui outro filho ainda criança, mantendo-se as medidas cautelares anteriormente impostas, e acrescendo as seguintes: a) monitoração eletrônica (instalada efetivamente em 11/07/2024); e b) obrigação de recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, especialmente aos sábados, domingos e feriados, das 19h até às 5h.<br>A defesa postulou a revogação do monitoramento eletrônico. Em decisão datada de 27/02/2025 (mov. 09, arq. 3), acolhendo a manifestação ministerial, o juízo de origem julgou improcedente o pedido de revogação da medida cautelar, mantendo a tornozeleira eletrônica.<br>Constou que o inquérito relativo à vítima Karla Karoline, apesar de ser o motivo ensejador do descumprimento da medida cautelar anteriormente imposta, ocorreu em Goiânia-GO, ou seja, comarca diversa, não sendo possível atribuir ao juízo de Aparecida de Goiânia o excesso de prazo da referida investigação.<br>A manifestação ministerial pela manutenção do monitoramento eletrônico relatou que dos nove inquéritos policiais já encaminhados ao judiciário, mencionados pela requerente, somente 08 (oito) permanecem naquele juízo, isso porque as investigações da vítima Karla foram remetidas para a Comarca da consumação do delito - Goiânia/GO.<br>Além disso, sete inquéritos estão pendentes de conclusão, pois já foi instaurada ação penal contra a requerente Marcilane, bem como houve a conclusão da mencionada instrução processual, estando pendente apenas juntada de documentos, inclusive tendo a defesa requerido dilação de prazo para tal (mov. 85 dos autos n. 5392540-10.2024.8.09.0011).<br>Feita a contextualização, passo à análise dos fundamentos da impetração.<br>Revogação da cautelar de monitoramento eletrônico, por excesso de prazo<br>Recolhe-se dos autos e das informações da autoridade coatora que as investigações ainda estão em andamento. A repetência criminosa da paciente, mesmo após a proibição de atuar na área de estética, além da apuração de outras denúncias na Comarca de Goiânia, estando aguardando diligências e documentação complementar, expõem a necessidade da medida cautelar, única medida capaz de propiciar a vigilância da paciente e coibir eventual repetência criminosa, menos gravosa que a prisão preventiva.<br>Nesse sentido, a decisão que indeferiu o pleito de revogação da medida cautelar de monitoramento assentou:<br>"(..) pontua-se que algumas apurações ocorrem a cargo da comarca de Goiânia-GO e, em outra, o feito aguarda a juntada de diligências policiais bem como de documentação complementar, sob requerimento efetuado pela defesa, vide ev. 85, autos n. 5392540-10.2024.8.09.0011. Ainda sob esse aspecto, é rasa a alegação de abalo psicológico sustentado pela defesa técnica, tendo em vista que não foi comprovado nos autos o alegado, somado ao fato de que este juízo tem constantemente deferindo os pedidos da requerente de descumprimento temporário das medidas cautelares impostas para passeios, viagem, aniversários em família, jogo de futebol do filho e etc. Consigna-se que a medida cautelar imposta já é de sobremaneira branda, à vista da gravidade dos fatos desenvolvidos pela requerente e, ademais, tendo demonstrado ela o efetivo risco à ordem pública e a paz social, visto que refratária às determinações judiciais que lhe foram previamente fixadas. Memora-se que a requerente somente ostenta condição de presa domiciliar e monitorada, ao invés de presa fisicamente, em razão da sua condição de mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, nos termos do artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal. Consoante explanado, portanto, adequada e necessária a manutenção da medida cautelar diversa da prisão fustigada, com escopo de tutelar a ordem pública. Ademais, eventual retirada da tornozeleira eletrônica da requerente culminaria no esvaziamento das demais medidas cautelares em vigor, dada a impossibilidade do exercício fiscalizatório por parte do Estado. Assim, acolhendo na íntegra o parecer ministerial do ev. 8, com amparo nos artigos 282 e 319 do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR ("pedido de retirada de tornozeleira eletrônica") formulado pela requerente MARCILANE DA SILVA ESPINDOLA NUNES, conforme razões expostas na presente decisão. (..)" (mov. 09, arq. 3).<br>Acerca das medidas cautelares diversas da prisão, sabe-se que "(..) não há disposição legal que restrinja o prazo de duração das medidas cautelares diversas da prisão, as quais podem perdurar enquanto presentes os requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal, devidamente observadas as peculiaridades do caso e do agente" (AgRg no HC n. 737.657/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 23/6/2022)."<br>Nesse contexto, apesar do considerável tempo decorrido desde a imposição das medidas (julho de 2024), não se verifica permanência abusiva e injustificada, mormente quando as investigações já se encaminham para a conclusão, nas Comarcas de Goiânia e Aparecia de Goiânia.<br>Ainda, destaque-se que o descumprimento pela paciente da medida cautelar de suspensão das atividades profissionais, mesmo ciente da sua obrigação de não fazer, demonstra o descaso com a Justiça, revelando-se adequada e necessária a fiscalização da paciente, de modo a impedir a reiteração delitiva.<br>Demais disso, a imposição da cautelar de monitoramento eletrônico não revela desproporcionalidade, ao contrário, pela gravidade das condutas, sofrimento causado às vítimas de procedimentos estéticos desastrosos, extremamente imprescindível, tendo em vista o descumprimento da proibição de novamente atuar na área de estética.<br>Desse modo, não verificado o decurso de prazo excessivo e imotivado (9 meses com monitoramento), e estando devidamente justificada a necessidade da preservação da medida cautelar imposta pela magistrada de primeiro grau, mormente ante o descumprimento da proibição de novamente atuar em procedimentos estéticos, e inexistindo provas hábeis a demonstrar a alegada impossibilidade de cumprimento, fica afastado o pleito de reconhecimento de ilegalidade a ser reparada nesta via mandamental.<br> .. <br>Ausente ilegalidade a ser sanada por esta via, pois necessária a manutenção do monitoramento eletrônico da paciente, não vejo outro deslinde se não a denegação da ordem." (grifei)<br>Não há ilegalidade a ser reconhecida.<br>Como se percebe, diante do descumprimento de medidas cautelares antes aplicadas, foi decretada nova prisão preventiva da recorrente, substituída por prisão domiciliar, com monitoração eletrônica, exclusivamente diante da circunstância de ser genitora de filho com 12 anos incompletos, nos termos do art. 318, V, do CPP.<br>A decisão encontra fundamento, ademais, no art. 282, § 4º, do CPP, segundo o qual: "No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código."<br>No ponto, cabe recordar que, por ocasião do julgamento do RHC n. 190873/GO, quando revogada medida cautelar semelhante aplicada em estágio inicial das investigações, por considerar ausente fundamentação para justificar a monitoração eletrônica, destaquei o seguinte:<br>" .. <br>Ocorre que, no caso, em que se investiga o suposto exercício ilegal da medicina, consistente na realização de procedimentos estéticos e cirúrgicos sem qualificação profissional pertinente, revelam-se suficientes, ao menos até que haja notícia de fatos novos, as demais cautelares aplicadas, em especial aquela que proíbe a paciente de praticar qualquer atividade assemelhada.<br>É dizer, para fins de vinculação da paciente ao processo e respectiva instrução, parece adequada a obrigação de comparecimento mensal em juízo e proibição de ausentar-se da região metropolitana e da comarca, enquanto que, com a proibição de exercício de atividades semelhantes àquelas sob investigação, espera-se evitar a reiteração delitiva.<br>O descumprimento destas, evidentemente, poderá ensejar até mesmo a decretação da prisão preventiva, nos termos autorizados pelo art. 282, § 4º, do CPP." (grifei)<br>Ocorre que, de acordo com as instâncias inferiores, houve descumprimento das medidas cautelares impostas, o que justificou a decretação de nova prisão preventiva, que somente foi substituída pela segregação domiciliar, acompanhada de monitoração eletrônica, diante da condição pessoal específica da recorrente, genitora de filho menor de 12 anos de idade.<br>É dizer, considerando o contexto fático-processual avaliado pelo acórdão recorrido, até mesmo a prisão preventiva estaria autorizada, em razão do descumprimento das medidas cautelares aplicadas, pelo que satisfatoriamente justificada a decisão que impôs nova monitoração eletrônica, como forma de viabilizar a fiscalização das demais medidas impostas em substituição à prisão.<br>Pretensão semelhante foi rejeitada, inclusive, ao tempo do julgamento do RHC n. 204859, quando assim decidi:<br>" .. <br>In casu, a manutenção do monitoramento eletrônico não configura constrangimento ilegal à recorrente, devendo ser mantida, especialmente pelo fato de já haver sido beneficiada com a prisão domiciliar. Saliente-se que o monitoramente eletrônico é a medida mais eficaz para se fiscalizar o efetivo cumprimento dos requisitos da prisão domiciliar, não havendo falar em ilegalidade no caso concreto.<br>Relevante notar que a medida ainda vigente foi implementada em substituição a anterior prisão preventiva, tão somente diante da circunstância de tratar-se a paciente de mãe de uma bebê que necessita de seus cuidados, pelo que o Juízo de Primeiro Grau, de modo ponderado, concluiu pela viabilidade de concessão de prisão domiciliar, em conjunto com o monitoramento eletrônico.<br>Veja-se que, de acordo com a avaliação empreendida pelas instâncias ordinárias, estariam presentes, inclusive, os pressupostos legais para o decreto preventivo. Todavia, considerando as condições pessoais da recorrente, foi concedido o benefício da prisão domiciliar cumulada com monitoramento eletrônico, que, a um só tempo, asseguraria a aplicação da lei penal e a ordem pública, e permitiria o convívio da recorrente com sua filha."<br>Tampouco há que se falar em constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo.<br>Possui esta Corte Superior pacífica jurisprudência no sentido de que " ..  não há disposição legal que restrinja o prazo de duração das medidas cautelares diversas da prisão, as quais podem perdurar enquanto presentes os requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal, devidamente observadas as peculiaridades do caso e do agente" (AgRg no HC n. 737.657/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 23/6/2022).<br>Por evidente, isso não significa dizer que as medidas cautelares podem ser mantidas por tempo indeterminado, já que, de uma forma ou de outra, acarretam restrições à esfera de liberdade da parte; todavia, o seu prazo de duração, que não possui prévia limitação em lei, deve ser aferido diante das circunstâncias específicas do caso concreto, e, em especial, a partir de elementos que evidenciem a pertinência, ou não, de sua manutenção para proteção dos bens jurídicos apontados pela norma processual penal.<br>No caso, como visto, foram instaurados nove inquéritos policiais tendo por objeto práticas criminosas semelhantes (destacando-se o exercício ilegal de medicina e lesão corporal provocada a múltiplas vítimas) e, embora vários dos inquéritos ainda estejam em andamento, a instrução da ação penal n. 5392540-10.2024.8.09.0011 já se encontra concluída, a revelar que, a despeito da complexidade do caso, não há desídia a ser atribuída ao Juízo.<br>Presentes os pressupostos do art. 282 do CPP, observadas as particularidades do caso concreto e, especialmente, considerando o histórico de descumprimento de medidas cautelares já aplicadas, resta evidente que a monitoração eletrônica (reitere-se, como medida imposta em substituição à prisão preventiva) continua necessária, não havendo excesso de prazo a ser reconhecido.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA