DECISÃO<br>Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Penal de Campo Grande/MS em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Penal de Goiânia/GO que se reputou incompetente para efetuar a unificação de penas e conduzir a execução penal de ALBERTO DA SILVA MORAIS.<br>Consta que o apenado está foragido(a) do regime semiaberto da Comarca de Campo Grande/MS desde 18/11/2017, onde foi instaurada a execução penal n.º 0001305-50.2016.8.12.0001 (primeiramente com o nome falso de Renato Paulo Silva e depois com o nome de Silvonei Cabral Ferreira), e do regime semiaberto de Goiânia/GO desde 13/05/2023, onde foi instaurada a execução penal n.º 5337401-60.2018.8.09.0051, estando foragido(a) até a presente data.<br>Foi remetido, pelo juízo da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande/MS, o processo n.º 0001305-50.2016.8.12.0001 para reunião ao processo n.º 5337401-60.2018.8.09.0051, este em trâmite perante a 2ª Vara de Execução Penal de Goiânia/GO, e arquivado provisoriamente aguardando a recaptura do(a) apenado(a).<br>Para o Juízo suscitado (de GO), a competência para a consolidação da situação processual e fiscalização da pena é do juízo da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande/MS, pelo critério de fixação de competência da prevenção (artigo 75, § único, CPP), uma vez que o processo de execução penal n.º 0001305-50.2016.8.12.0001, originário de Campo Grande/MS, é mais antigo que a execução penal n.º 5337401-60.2018.8.09.0051, instaurada em Goiânia/GO.<br>Por sua vez, o Juízo suscitante (do MS) reputou-se incompetente para a unificação das penas e condução da execução penal unificada, por entender que, "Embora a evasão noticiada nestes autos tenha ocorrido em data anterior àquela de Goiânia, fato é que o sentenciado utilizava-se de nome falso e somente foi identificado como sendo Alberto Silva Morais no ano de 2023, inclusive pelo Instituto de Identificação do Estado de Goiás. Ademais, em que pese o entendimento do juízo da Comarca de Goiânia de que este juízo seria prevento, em razão destes autos serem mais antigos, certo é que os crimes que se executavam naquela localidade foram praticados em 1.9.2011, 12.1.2012 e 3.1.2013, enquanto nestes autos em 20.5.2015, de modo que, pela aplicação da regra do art. 75 do CPP, o juízo de Goiânia é o competente para análise do somatório das penas, expedição de mandado de prisão e do pedido formulado pela defesa no evento 140.1" (e-STJ fl. 1.284).<br>Instado a se manifestar sobre a controvérsia, o órgão do Ministério Público Federal que atua perante esta Corte opinou pela competência do Juízo suscitante, da 2ª Vara de Execução Penal de Campo Grande/MS, ao fundamento de que "segundo o entendimento desse Superior Tribunal de Justiça, a execução criminal e a análise de seus incidentes tramitarão na sede do Juízo em que a sanção, definitiva ou provisória, foi iniciada" (e-STJ fl. 2.591), o que, in casu, ocorreu em Campo Grande/MS.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Conheço do conflito, uma vez que os juízos que suscitam a incompetência estão vinculados a Tribunais diversos, o que atrai a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, consoante o disposto no art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>Questiona-se nos autos qual seria o Juízo competente para a unificação e execução de penas impostas ao mesmo réu em Estados diferentes.<br>No caso em tela, é incontroverso que o executado está foragido(a) do regime semiaberto da Comarca de Campo Grande/MS desde 18/11/2017, onde foi instaurada a execução penal n.º 0001305-50.2016.8.12.0001 (primeiramente com o nome falso de Renato Paulo Silva e depois com o nome de Silvonei Cabral Ferreira), e do regime semiaberto de Goiânia/GO desde 13/05/2023, onde foi instaurada a execução penal n.º 5337401-60.2018.8.09.0051, estando foragido(a) até a presente data.<br>No Mato Grosso do Sul, o executado cumpria pena imposta pela 5ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande/MS, na Ação Penal n. 0020647-81.2015.8.12.0001 (e-STJ fls. 22/31), por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/06, Pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 dias-multa, no regime inicial semiaberto. Sentença proferida em 30/11/2015.<br>Fora preso em flagrante em 20/05/2015, permanecendo preso preventivamente até a data da sentença quando teve início a execução provisória ainda em jan/2016, cfr. relatório da situação processual executória visto às e-STJ fls. 331/334. Sobreveio a notícia de sua evasão em 18/11/2017 (e-STJ fl. 194).<br>Em Goiás, veio a ser preso em 18/07/2018 (e-STJ fl. 566), para dar início à execução definitiva de pena imposta pela 5ª Vara da Justiça Federal de Goiânia - SJ/GO, na Ação Penal n. 0005124-47.2015.4.01.3500, por infração ao art. 157, § 2º, do CP, pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão no regime fechado. Sobreveio, ainda, notícia de condenação definitiva na Ação Penal n. 745-59.2012.4.01.3503 pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Rio Verde - SJ/GO, à pena de 5 (cinco) anos e 13 (treze) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, por infração ao art. 157, § 2º, I e II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (cfr. Guia de Recolhimento Definitiva expedida em 23/05/2018 e vista às e-STJ fls. 570/572). Na sequência, foi condenado pelo Juízo de Direito da Comarca de Caiapônia/GO, em sentença proferida em 18/12/2019 (trânsito em julgado em 26/05/2022), na Ação Penal n. 0095443-29.2013.8.09.0023, por infração aos arts. 157, § 2º, e 288 do Código Penal, assim como pelo art. 16, caput, da Lei 10.826/03, à pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado (cfr. Relatório da Situação Processual Executória visto às e-STJ fls. 1.128/1.133).<br>Após obter a progressão ao regime semiaberto, na Execução Penal n. 5337401-60.2018.8.09.0051 que tramitava perante a 1ª Vara de Execução Penal de Goiânia/GO (e-STJ fl.s 1.145/1.232), rompeu a tornozeleira eletrônica e se evadiu em 13/05/2023 (e-STJ fls. 1.229/1.232).<br>Posto esse cenário, ressalta nítido que a primeira execução contra o apenado teve início no Mato Grosso do Sul.<br>Ora, de acordo com o disposto no art. 65 da Lei de Execução Penal, a execução penal competirá ao juízo indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença condenatória.<br>Diante desse contexto, tem razão o Juízo suscitado (de GO) quando pondera que, havendo condenação em duas unidades federativas, o juízo competente para a execução da pena será o do local em que ela tiver iniciado, não alterando essa regra eventual fuga empreendida ou o cometimento de novo crime em local diverso.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. RÉU FORAGIDO. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP.<br>1. Quando o réu é condenado em dois estados diferentes, e unificadas as penas, é competente para a execução o juízo do local onde o sentenciado cumpre a reprimenda.<br>2. A competência da Vara das Execuções não se altera em virtude da evasão do sentenciado.<br>3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara das Execuções Criminais de São José do Rio Preto/SP, ora suscitado.<br>(CC 103.228/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 03/09/2009).<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO POR JUÍZO FEDERAL DIVERSO. CUMPRIMENTO DE RESTRITIVA DE DIREITO EM ANDAMENTO. UNIFICAÇÃO. NECESSIDADE. EXCEPCIONALIDADE DO CASO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.<br>1. Hipótese em que o apenado reside no interior do Rio Grande do Sul e respondeu à ação penal perante o Juízo Federal do Ceará, via carta precatória, restando a condenação transitada em julgado em setembro de 2005. A execução penal, também via precatória, iniciou-se em novembro de 2012, estando, atualmente, cumprida uma das penas restritivas de direitos impostas e pendente apenas o pagamento de prestação pecuniária de dez cestas básicas.<br>2. Sobrevindo nova condenação perante o Juízo Federal do Rio Grande do Sul, em fevereiro de 2014, necessária a unificação das penas, nos termos do art. 111 da Lei de Execução Penal, providência que, em tese, caberia ao Juízo Federal do Ceará, responsável pela primeira execução.<br>3. No entanto, diante da excepcionalidade do caso concreto, notadamente o fato de que a unificação das penas perante o Juízo Federal do Ceará prolongará ainda mais o processo executório, com a necessidade de expedição de inúmeras outras cartas precatórias, tornando-o muito mais dispendioso, é razoável que a execução penal fique a cargo do Juízo Federal do Rio Grande do Sul.<br>4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, o suscitado<br>(CC 153.799/CE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017) - negritei.<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE PENA IMPOSTA PELA JUSTIÇA ESTADUAL INICIADA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ESTADUAL. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA PARA A UNIFICAÇÃO DE PENAS DO JUÍZO NO QUAL TEVE INÍCIO A EXECUÇÃO PENAL.<br>1. Iniciada a execução de pena imposta pela Justiça estadual em estabelecimento prisional estadual, é ao Juízo das Execuções do Estado que caberá proceder à soma/unificação de penas em virtude de superveniente condenação do mesmo réu pela Justiça Federal.<br>Precedente: CC 38.920/AM, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2007, DJ 26/03/2007, p. 195.<br>2. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas de Foz do Iguaçu/PR.<br>(CC 142.848/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 29/09/2015)<br>É bem verdade que há precedentes nesta Corte entendendo que, havendo condenações provenientes de unidades federativas diversas, em atenção ao princípio da economia processual, deve-se reconhecer como competente para a execução das penas unificadas o juízo em que o apenado se encontra detido, ainda que tenha iniciado a execução de pena em outro ente federativo, de maneira a evitar despesas e riscos com recambiamentos.<br>Nessa linha:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO E UNIFICAÇÃO DE PENAS ORIUNDAS DE JUÍZOS DE ENTES FEDERATIVOS DIFERENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL ONDE O REEDUCANDO ENCONTRA-SE DETIDO.<br>1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal - CF.<br>2. O caso em análise não trata de mero cumprimento de mandado de prisão expedido por Juízo de Comarca diversa, mas sim de reeducando que possui mais de uma condenação impostas por Juízos de diferentes entes federativos.<br>A celeuma gira em torno do critério a ser adotado para a fixação da competência no caso de unificação de penas: se o local onde iniciada a primeira execução, cuja continuidade foi obstada em razão da fuga do apenado; ou se o local onde o reeducando atualmente se encontra detido, em razão de condenação posterior pela prática de crime quando se encontrava evadido.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que, no caso de reeducando condenado em diversas unidades judiciárias, o juízo competente para o conhecimento, fiscalização e acompanhamento da execução é o do local onde o apenado cumpre pena.<br>"Competente é o Juízo da execução em que o reeducando cumpre a reprimenda, para conhecer das demais execuções e apreciar eventuais incidentes referentes ao procedimento de execução penal" (CC 151.849/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 22/6/2017).<br>Em situação análoga ao caso concreto, recentemente, esta Corte Superior de Justiça reafirmou a competência para execução e unificação das penas no Juízo onde o reeducando encontra-se detido: CC 180.424/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 13/9/2021.<br>4. "A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de declaração da competência de um terceiro juízo que não figure no conflito de competência em julgamento, quer na qualidade de suscitante, quer na qualidade de suscitado" (CC 168.575/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 14/10/2019).<br>5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Vilhena/RO.<br>(CC n. 182.753/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 29/11/2021.)<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONDENAÇÃO EM COMARCAS DIVERSAS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EXECUTADA EM GOIÁS DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS NO JUÍZO DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO E UNIFICAÇÃO DAS PENAS NO JUÍZO ONDE SE ENCONTRA DETIDO.<br>1. Cinge-se a controvérsia à definição da competência para executar e unificar penas impostas por Juízos de Comarcas diversas.<br>2. In casu, o sentenciado cumpria pena restritiva de direitos perante o Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal desde 2016 e, em 2017, deu início ao cumprimento de pena em regime semiaberto decorrente de nova condenação na Comarca do Novo Gama/GO.<br>Em 2018 foi preso em flagrante pela suposta prática de novo delito no Juízo goiano.<br>3. Além de o apenado estar recolhido no Juízo goiano, ali foi supervenientemente imposta a pena mais grave, o que atrai a incidência do art. 76 do Código Penal, segundo o qual, havendo condenação em duas unidades federativas, o juízo competente para a execução da pena será o do local em que fixada a pena mais grave.<br>4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante.<br>(CC n. 180.424/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 13/9/2021.)<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO E UNIFICAÇÃO DE PENAS ORIUNDAS DE JUÍZOS DE ENTES FEDERATIVOS DIFERENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL ONDE O REEDUCANDO INICIOU O CUMPRIMENTO DA PENA.<br>1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal - CF.<br>2. O caso em análise não trata de mero cumprimento de mandado de prisão expedido por Juízo de Comarca diversa, mas sim de reeducando que possui mais de uma condenação impostas por Juízos de diferentes entes federativos.<br>3. Na espécie, o reeducando foi condenado primeiramente na comarca do Novo Gama/GO, por sentença prolatada no dia 30/3/2015, pela prática de tentativa de roubo majorado, contudo não chegou a iniciar o cumprimento da pena por não ter sido localizado. Após mais de dois anos, foi condenado, por sentença exarada em 2/8/2017 pelo Juízo de Direito da Vara Criminal e Tribunal do Júri de Recanto das Emas pela prática de dois roubos majorados em continuidade delitiva. O magistrado prolator da segunda sentença condenatória manteve a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, recomendando o acusado na prisão em que se encontrava. Assim, o apenado deu início ao cumprimento da pena no Distrito Federal, onde inclusive progrediu de regime.<br>4. O núcleo da controvérsia consiste em identificar o Juízo competente para a execução e unificação das penas. Se o juízo da primeira condenação, o qual sequer deu início à execução penal em razão da fuga do réu, ou juízo do local em que ocorreram outras duas condenações e o onde o réu efetivamente iniciou o cumprimento de pena.<br>5. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que, no caso de reeducando condenado em diversas unidades judiciárias, o juízo competente para o conhecimento, fiscalização e acompanhamento da execução é o do local onde o apenado cumpre pena.<br>"Competente é o Juízo da execução em que o reeducando cumpre a reprimenda, para conhecer das demais execuções e apreciar eventuais incidentes referentes ao procedimento de execução penal" (CC 151.849/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 22/6/2017).<br>6. Ademais, "a jurisprudência desta Corte firmou a compreensão de que a transferência da execução da pena não pode ser determinada de maneira unilateral: é necessária a prévia consulta ao juízo para o qual o sentenciado pretende ser transferido, notadamente a fim de se verificar a disponibilidade de vagas ou de condições adequadas para o cumprimento da reprimenda no sistema prisional local" (AgRg no CC 150.563/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 2/10/2018).<br>7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal.<br>(CC n. 176.339/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 24/3/2021, DJe de 5/4/2021.)<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE PENA. JUÍZO COMPETENTE PARA UNIFICAÇÃO DE PENAS ORIUNDAS DE ESTADOS DIFERENTES. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS IMPOSTA PELA JUSTIÇA ESTADUAL DE UNAÍ/MG X PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA PELA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL. CONDENADO QUE SE ENCONTRAVA PRESO PREVENTIVAMENTE NO DF.<br>Situação em que o executado se encontrava preso preventivamente em virtude de processo penal em curso no DF, o que o impediu de dar início à execução de pena restritiva de direitos que lhe fora imposta na Justiça Estadual de Unaí/MG por sentença que transitou em julgado em 1º/8/2017.<br>Com a superveniência de acórdão do TJDFT confirmando a sentença que condenara o réu a 21 (vinte e um) anos de reclusão, no regime inicial fechado pelo cometimento de homicídio qualificado e tentativa de homicídio, foi recomendado que se desse início à execução provisória da pena.<br>2. É bem verdade que o simples fato de o condenado estar preso em comarca diversa daquela competente para a execução da sentença, em cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido por outro Juízo, não constitui causa legal de deslocamento da competência originária para a execução da pena. Precedente: CC 148.926/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Terceira Seção, julgado em 28/9/2016, DJe 27/10/2016.<br>3. Ao se estabelecer a competência inicial para dar início à execução das penas impostas a um determinado condenado, deve-se ter em mente que o art. 76 do Código Penal dispõe que, "No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave" (AgRg no AREsp 630.099/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe 19/6/2018)<br>4. Diante desse contexto, parece mais razoável que o reeducando permaneça cumprindo a pena privativa de liberdade no Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, onde já se encontra detido por força de prisão preventiva, e que seja ele o responsável pela unificação das penas, o que, ademais, atende ao princípio da economia processual.<br>5. Em outras situações envolvendo condenações impostas em vários Estados, esta Corte já decidiu pela manutenção do cumprimento de outras penas supervenientes no local em que o reeducando já se encontra cumprindo pena. Precedentes: CC 151.849/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 14/06/2017, DJe 22/06/2017; CC 103.228/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Terceira Seção, julgado em 26/8/2009, DJe 3/9/2009.<br>6. O simples fato de o condenado ou sua família morar em comarca diversa daquela em que se encontra preso, ou ter mudado de residência, por vontade própria, não constitui causa legal de deslocamento da competência originária para a execução da pena.<br>Ademais, não há provas, nos autos, de que o tratamento médico do apenado para controle do vírus HIV não possa ser melhor conduzido no Distrito Federal que, em tese, dispõe de mais medicamentos e melhor assistência médica do que a cidade de Unaí/MG.<br>7. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, o suscitado.<br>(CC n. 169.679/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe de 17/12/2019.)<br>No entanto, no caso concreto, é incontroverso que o apenado está foragido, pelo que não se aplica o entendimento, fulcrado na economia processual, de que competente é o Juízo do lugar em que o apenado se encontra detido.<br>Nessa linha, de se dar razão ao parecer ministerial quando pondera que, "a despeito do uso de nome falso, e de inicialmente as execuções terem como executado pessoas com nomes diferentes, trata-se de um único indivíduo, que iniciou o cumprimento de pena em Campo Grande/MS " (e-STJ fl. 2.591) e que "Dessa forma, segundo o entendimento desse Superior Tribunal de Justiça, a execução criminal e a análise de seus incidentes tramitarão na sede do Juízo em que a sanção, definitiva ou provisória, foi iniciada" (e-STJ fl. 2.591).<br>Observo, por pertinente, que, conquanto o critério do art. 76 do Código Penal (pena mais grave) possa influenciar na definição da competência inicial para a execução de penas impostas por Juízos de Estados diferentes da Federação, tal critério não constitui causa modificativa de competência previamente estabelecida. Até porque, se assim fosse, a superveniência de novas condenações mais gravosas levaria à transferência contínua do apenado para diferentes Estados o que não atende ao princípio da economia processual que visa a evitar despesas e riscos com recambiamentos.<br>Saliento que, em situação em tudo semelhante à posta nos autos, assim decidiu esta Corte no CC n. 201.695/GO, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, DJe de 19/12/2023.<br>Entendendo, também, que a competência para a unificação de penas impostas por unidades diversas da Federação é do local onde o reeducando iniciou o cumprimento das sanções impostas, consultem-se: CC n. 199.218/DF, Rela. Mina. LAURITA VAZ, DJe de 02/10/2023; CC 198.905/RN, Rela Mina. LAURITA VAZ, DJe de 22/09/2023; CC 192.619/GO, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 17/02/2023.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XXII, do Regimento Interno do STJ, na redação da Emenda Regimental n. 24/2016, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Penal de Campo Grande/MS, o suscitante, para proceder à unificação de penas e dar continuidade à execução das penas impostas ao reeducando.<br>Dê-se ciência aos Juízes em conflito.<br>Intimem-se.<br>EMENTA