DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A. da decisão do TRIB UNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na apelação n. 0013024- 59.2014.8.26.0405.<br>É o que basta relatar.<br>Verifico que foram satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que o mesmo fora interposto tempestivamente por advogado com procuração nos autos e que a peça recursal impugnou suficientemente os óbices elencado na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para, nos termos do art. 253, inciso II, alínea d, do RISTJ, determinar sua autuação como recurso especial, sem prejuízo da aferição dos seus requisitos de admissibilidade, a ser realizada em momento processual oportuno.<br>Após a reautuação, retornem os autos conclusos.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DETERMINAÇÃO DE REAUTUAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL PARA MELHOR EXAME DA MATÉRIA.