DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SIDNEY MACEDO DE SIQUEIRA (condenado às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa, pelo delito de tráfico de drogas - fl. 16), apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0800023-62.2023.8.19.0078).<br>Na presente impetração, a defesa alega nulidade da busca pessoal, termos em que requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus para declarar a nulidade da condenação e, por conseguinte, a absolvição do paciente.<br>É o relatório.<br>Inicialmente, o presente writ é incabível por consubstanciar inadequada substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 753.464/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2022).<br>Além do mais, ausente ilegalidade flagrante, pois a busca pessoal teve como pressuposto o fato de que o paciente estava com uma sacola na mão em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, situação que revela fundadas suspeitas de que estaria na prática do crime permanente e dá sustentáculo à medida, que apreendeu 103 eppendorf de cocaína (36,9 g) e 63 porções de maconha (72,8 g), conforme decidido no âmbito desta Corte Superior, mutatis mutandis: AgRg no HC n. 894.442/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado na Sessão Virtual de 10/10/202 4 a 16/10/2024.<br>De mais a mais, é imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório, como no caso das circunstâncias fáticas que envolveram a situação do flagrante.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.