DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GUSTAVO MAGALHAES GONCALVES, em execução de pena privativa de liberdade (Processo n. 5000026-80.2025.8.10.0001), perante a 3ª Vara de Execuções Penais de São Luís/MA.<br>O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que, em 17/6/2025, manteve o indeferimento da detração além dos 19 dias reconhecidos pela origem (Agravo em Execução n. 0810055-50.2025.8.10.0000).<br>Alega a existência de ilegalidade nova e continuada na execução penal, resultante de decisões contraditórias entre a 3ª Vara de Execuções Penais (que reconheceu apenas 19 dias de detração) e o acórdão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, acarretando excesso de execução renovado diariamente.<br>Sustenta que o recolhimento domiciliar noturno fixado em 3/7/2016 permaneceu vigente e foi cumprido até 12/6/2024, sem revogação expressa anterior, conforme a regra do art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal, e que a decisão de 8/11/2016 apenas acrescentou cautelares, não tendo revogado o recolhimento noturno.<br>Aduz, ainda, fato novo superveniente consistente em parecer da Procuradoria-Geral de Justiça do Maranhão, de 10/9/2025, que reconhece a vigência contínua das cautelares de 3/7/2016 a 12/6/2024, a falha estatal na não instalação de monitoração eletrônica e a necessidade de certidão circunstanciada para viabilizar a detração integral.<br>Afirma que a tese vinculante do Tema 1.155 do Superior Tribunal de Justiça deve ser aplicada integralmente ao caso, assegurando a detração do período de recolhimento noturno e em dias de folga, com conversão de horas em dias e desconsidero de frações inferiores a vinte e quatro horas, independentemente de monitoração eletrônica, porque a ausência de tornozeleira decorreu de falha estatal.<br>Menciona ter havido violação do art. 42 do Código Penal e do art. 927, III, do Código de Processo Civil, pela inobservância de precedente vinculante desta Corte.<br>Aduz a competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente habeas corpus por se tratar de ato de Tribunal de Justiça, apontando constrangimento ilegal decorrente de acórdão colegiado que se afastou do precedente vinculante desta Corte (fls. 6/8).<br>Requer, em caráter liminar, a suspensão Da eficácia do cálculo de pena vigente, cessando o prolongamento indevido do encarceramento e a soltura em 24 horas, caso não haja outro título prisional, ou, alternativamente, readequar imediatamente o regime prisional ao novo cálculo. Subsidiariamente, pede a determinação da expedição de certidão circunstanciada pela 3ª Vara de Execuções Penais, consignando a vigência do recolhimento noturno de 3/7/2016 a 12/6/2024, a não instalação da tornozeleira por falha estatal e o histórico de assinaturas/comparecimentos, atribuindo efeito suspensivo ao cálculo atual até o recálculo.<br>No mérito, requer, a concessão definitiva a ordem para reconhecer a detração integral do período de 3/7/2016 a 12/6/2024 (fls. 2/27).<br>É o relatório.<br>Ocorre que, em consulta ao Sistema Integrado de Atividade Judiciária deste Superior Tribunal, verifiquei a anterior impetração do Habeas Corpus n. 1.023.691/MA, em benefício do mesmo paciente, contra o mesmo acórdão (Agravo em Execução n. 0810055-50.2025.8.10.0000) e com pretensão idêntica (detração do tempo de cautelares).<br>Assim, configurada a inadmissível reiteração de pedido, o writ não pode prosseguir, nos termos do art. 210 do RISTJ.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE DETRAÇÃO. PRETENSÃO IDÊNTICA À FORMULADA NO HABEAS CORPUS N. 1.023.691/MA. MERA REITERAÇÃO DE PRÉVIO WRIT. INADMISSIBILIDADE.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.