DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pela PMH PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de apelação e remessa oficial, assim ementado (fls. 1.386/1.387e):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. ISENÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRODUTOS FARMACÊUTICOS E HIGIENE PESSOAL. LEI 10.147/2000. EXCLUSÃO DA ISENÇÃO PARA EMPRESAS IMPORTADORAS. AUTORA QUE ATUA NA IMPORTAÇÃO E VENDA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS PRODUTOS FORAM IMPORTADOR POR TERCEIROS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.<br>1. Cuida-se de pedido de reconhecimento de créditos apurados, pelo pagamento indevido de PIS e COFINS decorrentes da comercialização de produtos farmacêuticos com alíquota zero, nas operações sob o regime monofásico de tributação, em vista da publicação da Lei nº 10.147/2000 com alterações feitas pela Lei 10.548 de 2002, bem como o direito à compensação dos créditos pagos indevidamente de PIS e COFINS em 2003 e 2004, com os débitos líquidos e certos de COFINS, PIS, IRPJ e CSLL do ano de 2004.<br>2. Reconhecida, pelo Supremo Tribunal Federal, a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/05, considera-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido. (Cf. RE 566621/RS, da Relatoria da Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe 11/10/2011; p. 273).<br>3. Considerando que a ação foi ajuizada após 08/06/2005, o prazo para restituição do indébito a ser observado é de 5 (cinco) anos, contados do pagamento indevido.<br>4. Cumpre observar que, de fato, a norma inserta na Lei n. 10.147/00 tem como destinatário os comerciantes varejistas de produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal.<br>5. Entretanto, a legislação reduziu a zero a alíquota do PIS e da COFINS, desde que não se trate de industrial ou importador, verbis: Art. 2º São reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos tributados na forma do inciso I do art. 1º, pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador.<br>6. No caso dos autos, conforme ressaltado pela União e relatado na petição inicial, a autora atua também como importadora de produtos farmacêuticos.<br>7. Nestes termos, a sentença reformada parcialmente, para fazer constar do título judicial que a autora somente tem direito à isenção pretendida mediante a comprovação, na execução do julgado, de que os produtos adquiridos no período de 2003 e 2004 foram adquiridos de importadores independentes e não por ela própria na condição de importadora.<br>8. Apelação e remessa oficial às quais se dá parcial provimento.<br>Opostos embargos de declaração pelas partes (fls. 1.400/1.415e e 1.417/1.422e), foram rejeitados (fls. 1.436/1.446e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>i) Arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil de 2015 - Opôs embargos de declaração para sanar omissões no julgado, uma vez que não houve manifestação sobre aspectos relevantes e essenciais ao deslinde da controvérsia, fundamentalmente o fato de que: A presente ação sucedeu ao indeferimento dos pedidos de compensação e atacou de forma clara e evidente os despachos indeferitórios, ação proposta no prazo de dois anos das decisões denegativas, de modo que se aplica o prazo do art. 169 do CTN e não o do art. 168, I, do CTN; e<br>ii) Art. 169 do Código Tributário Nacional - O acórdão entendeu por aplicar a prescrição quinquenal utilizando-se de precedente que não se aplica ao caso, o RE 566.621/RS - que trata do prazo quinquenal diante das alterações promovidas pelo art. 3º da LC n. 118/05 - quando deveria ter observado o disposto no art. 169 do CTN. No presente caso, os pedidos de compensação foram feitos em 2004, portanto, antes da alteração promovida pelo art. 3º da LC 118/2005. Foram indeferidos em 2008, e a ação para combater a decisão denegatória ocorreu ainda em 2008, em 11 de novembro. Não há que se falar, portanto, em prescrição quinquenal pura e simples. Desse modo, os pagamentos indevidos representados pelos DARFs anexados dos anos de 2003 e 2004 não estão prescritos, posto que a recorrente contestou judicialmente as decisões que indeferiram os pedidos de compensação dos créditos destes períodos.<br>Com contrarrazões (fls. 1.479/1.483e), o recurso foi inadmitido (fl. 1.485/1.487e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 1.524e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Sustenta-se a existência de omissões no acórdão recorrido, não sanadas no julgamento dos embargos de declaração, sobre o prazo prescricional previsto no art. 169 do CTN.<br>De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O atual Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Nesse sentido, confira-se a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery:<br>Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão.<br>(Código de Processo Civil Comentado. 16ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. pp. 1.249-1.250 - destaque no original).<br>Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.<br>4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016 - destaquei).<br>Isso considerado, segue-se que o reconhecimento de eventual violação ao art. 1.022 do CPC/15 dependerá da presença concomitante das seguintes circunstâncias processuais: i) oposição de embargos de declaração, na origem, pela parte interessada; ii) alegação de ofensa a esse dispositivo, nas razões do recurso especial, de forma clara, objetiva e fundamentada, acerca da mesma questão suscitada nos aclaratórios; iii) publicação do acórdão dos embargos sob a vigência do CPC/15; e iv) os argumentos suscitados nos embargos declaratórios, alegadamente não examinados pela instância a quo, deverão: iv.i) ser capazes de, em tese, infirmar as conclusões do julgado; e iv.ii) versar questão envolvendo matéria fático-probatória essencial ao deslinde da controvérsia.<br>Contudo, se tais requisitos estiverem preenchidos, mas os temas jurídicos associados aos vícios de integração apontados disserem respeito à questão de direito, restará, em princípio, caracterizado o prequestionamento ficto, possibilitando a esta Corte a análise imediata da tese, independentemente de pronunciamento expresso do tribunal a quo, a teor do disposto no art. 1.025 do CPC/15.<br>Desse modo, transpondo essas premissas para o caso concreto, verifica-se que, apesar de os requisitos do art. 1.022 do CPC/15 terem sido atendidos, os embargos de declaração veiculam aspectos de índole fático-probatória, motivo pelo qual impõe-se o retorno dos autos à origem.<br>Com efeito, o recurso integrativo foi oposto para sanar vício de omissão no acórdão recorrido, porquanto não enfrentada a alegação de que a presente ação sucedeu ao indeferimento dos pedidos de compensação e atacou de forma clara e evidente os despachos indeferitórios, ação proposta no prazo de dois anos das decisões denegativas, de modo que se aplica o prazo do art. 169 do CTN e não o do art. 168, I, do CTN.<br>Observo, assim, tratar-se de questões relevantes, oportunamente suscitadas, e que, se acolhidas, poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado.<br>Ademais, a não apreciação da tese, à luz dos dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária.<br>Isto posto, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVII I, c, e 255, III, ambos do RISTJ, CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL E DOU-LHE PROVIMENTO, para anular o acórdão proferido nos Embargos de Declaração e determinar o retorno dos autos, a fim de que sejam sanados os vícios apontados.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA