DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por TIAGO BARBOSA VARGAS em face da decisão unipessoal que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus (fls. 44-46).<br>Em suas razões, o embargante afirma a existência de omissão e contradição na decisão embargada.<br>Alega a existência de erro relevante porque o presente writ seria substitutivo de recurso extraordinário a ser apreciado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, e não substitutivo de recurso especial ou de revisão criminal, como consignado no decisum, além de afirmar haver distinção de objeto entre o HC n. 1.029.294/RS e o HC n. 1.036.287/RS (fl. 59).<br>Pede, por isso, o reconhecimento do equívoco e o encaminhamento do habeas corpus à instância competente, o Supremo Tribunal Federal (fl. 59).<br>Sustenta a impossibilidade de interposição de embargos no STF em razão de trânsito em julgado determinado na mesma data do despacho e de fechamento do sistema, o que teria obstado o recurso (fl. 60).<br>Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para sanar o erro apontado e viabilizar a análise do habeas corpus na qualidade de substitutivo de recurso extraordinário ou, subsidiariamente, o encaminhamento do pedido ao STF (fl. 60).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Os presentes embargos não reúnem condições de prosperar.<br>De plano, cumpre esclarecer que se admitem os embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum nos efeitos infringentes.<br>Também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante o entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, hoje igualmente consagrado no artigo 1.022, III, do atual Código de Processo Civil.<br>Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado, RT, 4ª ed., 1999, p. 1045): "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado".<br>No mesmo sentido: EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.060.783/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 14/4/2023 e EDcl no AgRg no RHC n. 163.279/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.<br>Contudo, ao analisar os autos, verifica-se que o embargante não demonstrou a existência de qualquer vício no decisum embargado.<br>De fato, não procede a alegação de erro relevante no referido julgado.<br>Ora, diante do trânsito em julgado da condenação, a impetração posterior de habeas corpus substitui o ajuizamento da competente e única ação possível no caso, a revisão criminal. Entender pela possibilidade de interposição de recurso extraordinário, como pretende a Defesa, é subversão equivocada da lógica processual e, por isso, caracterizaria equívoco no processamento de recursos.<br>Portanto, tratando-se o presente habeas corpus de substituto de revisão criminal, não deve ser conhecido, tendo em vista não restar configurada a competência originária desta Corte Superior para seu julgamento, conforme consta da alínea "e" do inciso I do artigo 105 da Constituição Federal, onde se prevê a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias apenas de seus próprios julgados.<br>Outrossim, conforme consignado na decisão embargada, o objeto do presente writ caracteriza reiteração de pedido já apreciado no julgamento do HC n. 1.029.294/RS, oportunidade em que o referido habeas corpus não foi conhecido justamente pela incompetência deste STJ para apreciar pedidos formulados em face de acórdão já transitado em julgado (substitutivo de revisão criminal).<br>Ante todo o exposto, não vislumbro os vícios apontados e rejeito os embargos declaratórios.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA