DECISÃO<br>Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, em que é suscitante o TRANSPORTES DALCOQUIO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, tendo como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE ITAJAÍ/SC e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA/PR.<br>A suscitante alega:<br>" (..)<br>6. Em 10/8/2016 a Suscitante formulou pedido de recuperação judicial, o qual foi distribuído ao MM. Juízo da Recuperação Judicial (inicial anexa) que, verificando estarem presentes os pressupostos e condições estipuladas pela Lei 11.101/2005, deferiu o seu processamento (decisão anexa).<br>7. Desde então, o MM. Juízo suscitado da 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí/SC é o único competente para dirimir questões que impliquem constrição ao patrimônio da Suscitante, nos termos da jurisprudência pacífica desta col. Corte Superior, inclusive até o trânsito em julgado da decisão que encerrar a recuperação judicial.<br>8. O MM. Juízo suscitado da 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba/PR, vinculada ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no entanto, arvorou-se em competência que não possui ao equivocadamente dar prosseguimento à execução, determinando atos de constrição, tal como o deferimento e efetivação de bloqueio de valores através do sistema Sisbajud, dentre outras medidas constritivas, sem efetiva consulta ao juízo da recuperação judicial. Tal medida constritiva, portanto, configura evidente e ilegal constrição ao patrimônio da Suscitante.<br>11. O MM. Juízo suscitado da 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba/PR, simplesmente desconsiderou o deferimento do pedido de recuperação judicial da Suscitante e seus efeitos, que vigoram até o trânsito em julgado da decisão que encerrar a recuperação judicial, ignorando a competência do MM. Juízo suscitado da 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí/SC para decidir questões acerca do patrimônio da Suscitante - ainda que não seja sujeito aos efeitos do procedimento recuperacional -, em total violação aos termos da Lei 11.101/2005 e a jurisprudência deste col. STJ." (e-STJ fls. 5/6)<br>Defende ainda que somente o Juízo recuperacional detém competência para decidir sobre a execução de bens e valores, justificando a concessão de liminar de suspensão dos atos executórios determinados pelo Juízo da execução fiscal e, ao final, a procedência do conflito suscitado, declarando-se competente o juiz universal para decidir sobre o destino dos bens.<br>Na decisão de e-STJ fls. 239/241, foi indeferido o pedido de liminar.<br>Somente o Juízo recuperacional apresentou as suas informações às e-STJ fls. 303/307.<br>O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do conflito (e-STJ fls. 316/321).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O conflito não merece conhecimento.<br>N a hipótese dos autos, não há falar em conflito, tendo em vista que inexistem decisões conflitantes proferidas pelos juízos suscitados.<br>Dispõe o artigo 66 do Código de Processo Civil:<br>"Art. 66. Há conflito de competência quando:<br>I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;<br>II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;<br>III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos."<br>Ademais, na linha da jurisprudência desta Corte, somente se instaura o conflito de competência quando dois Juízos se declarem competentes ou incompetentes para processamento e julgamento de uma mesma demanda ou quando, por regra de conexão, houver controvérsia entre eles acerca da reunião ou separação dos processos.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO E JUÍZO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CHOQUE DE JURISDIÇÕES.EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO. COOBRIGADOS. SÚMULA 581/STJ.<br>1. Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, o conflito de competência pressupõe a divergência entre órgãos judiciais acerca de a quem cabe julgar a demanda. Elemento essencial não demonstrado nos autos.<br>2. Ainda que o crédito esteja inscrito no plano de recuperação judicial, na hipótese dos autos, o bem constrito não pertence à pessoa jurídica primeira suscitante, mas aos coobrigados no contrato, para os quais foi redirecionada a execução.<br>3. "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória" (Súmula 581/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no CC n. 182.486/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROVENIENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECLINANDO DA COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA AO QUAL SE REMETEU OS AUTOS DA DEMANDA INDENIZATÓRIA QUE ACEITOU A COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONFLITO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 66 do CPC/2015 (equivalente ao art. 115 do CPC/1973), o conflito de competência se configura quando dois ou mais juízes declaram-se competentes ou consideram-se incompetentes para o processamento e julgamento de uma mesma matéria ou quando existir controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre duas ou<br>mais autoridades judiciárias.<br>2. O presente caso, contudo, não se amolda às hipóteses previstas no referido dispositivo, não merecendo, assim, conhecimento o conflito, ainda que verse sobre matéria de ordem pública, visto que não há nos autos decisões conflitantes entre os juízos suscitados, pois o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo declinou da competência para o julgamento de ação indenizatória decorrente de acidente de trabalho, ao passo que a Justiça do Trabalho julgou aquela demanda em todas as instâncias, aceitando, assim, a competência.<br>3. Ademais, enfatiza-se que o conflito de competência não se presta a atuar como sucedâneo recursal, como pretende a recorrente.<br>4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AgInt no CC 153.583/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019).<br>Ante o exposto, não conheço do conflito de competência.<br>Intimem-se.<br>Oficiem-se.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 66 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que somente se instaura o conflito de competência quando dois juízos se declaram competentes ou incompetentes para o processamento e julgamento de uma mesma demanda ou quando, por regra de conexão, haja controvérsia entre eles acerca da reunião ou da separação dos processos.<br>2. Conflito de competência não conhecido.