DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CLEVERSON GOMES DA ROCHA, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul na Apelação Criminal n. 0000494-11.2022.8.12.0024, assim ementado (fl. 484):<br>APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME BEM VALORADAS - PENA INTERMEDIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - MINORANTE DA TENTATIVA - FRAÇÃO MÍNIMA ADEQUADA AO ITER CRIMINIS PERCORRIDO - REGIME INICIAL - MANTIDO O FECHADO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - CONCESSÃO VIÁVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I - Se a fundamentação lançada na sentença revela-se plenamente idônea e evidencia o caráter desabonador das circunstâncias do crime, não há como considerar a vetorial favorável. O quantum foi estabelecido em conformidade com o critério jurisprudencial denominado "pena média", restando suficiente e necessário para a prevenção e reprovação do crime.<br>II - É pacífico o entendimento de que a atenuação na segunda fase da dosimetria não pode resultar em pena intermediária aquém do mínimo legal (Súmula 231 do c. STJ).<br>III - O iter criminis percorrido fornece o critério para aferição do grau de diminuição da pena pela tentativa, sendo que quanto mais próximo da consumação do delito, menor será o quantum de diminuição. Assim, considerando a ocorrência de tentativa cruenta, bem como a pluralidade de lesões e a necessidade de cirurgia em razão do deferimento das facadas fogo, resta apropriada a redução no mínimo legal.<br>IV - Diante do quantum da pena superior a 8 anos de reclusão e da existência de circunstância judicial manifestamente desabonadora, o único regime cabível é o fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.<br>V - Demonstrada a hipossuficiência, concede-se a suspensão da exigibilidade das custas pelo prazo de 05 anos, findo o qual restará prescrita a obrigação, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. VI - Recurso parcialmente provido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos, sem efeitos efeitos infringentes, pois rejeitado o pedido de redução da indenização mínima (fls. 529/532).<br>No recurso especial, a defesa aponta a violação do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, uma vez que o Ministério Público Estadual não indicou, expressamente, na exordial acusatória, o valor pretendido a título de indenização mínima e tampouco ocorreu instrução específica para apurar o valor da indenização. E, mesmo assim, o recorrente foi condenado ao pagamento de danos morais, em favor da vítima, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o que conflita com entendimento atual desta Corte Superior. Alega, ainda, que o arbitramento deve levar em conta a condição socioeconômica das partes envolvidas, o grau de ofensa e as circunstâncias específicas que cercaram o fato. São dois, portanto, os objetivos a serem alcançados: o desestímulo e a compensação. Destarte, sua fixação deve ser realizada com moderação, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta as condições sociais e econômicas das partes, mormente por se tratar o Recorrente de pessoa hipossuficiente (fl. 553).<br>Requer o conhecimento e o provimento do presente recurso especial para o efeito de afastar a condenação do recorrente ao pagamento de indenização mínima a título de danos morais à vítima; e, caso não acolhido, que seja reduzido o valor fixado, já que o recorrente é pessoa hipossuficiente.<br>Apresentadas contrarrazões (fls.561/567), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 569/572).<br>O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso especial (fls. 584/588 ).<br>É o relatório.<br>O recorrente postula o decote da condenação ao pagamento de indenização mínima, a título de danos morais à vítima, sob o argumento de que o Ministério Público não indicou expressamente, na denúncia, o valor pretendido. Subsidiariamente, requer a redução do quantum arbitrado a título de indenização, em virtude da sua situação de hipossuficiente.<br>Quanto ao primeiro tópico do apelo nobre, verifica-se que não houve o necessário prequestionamento, uma vez que somente a pretensão de redução do quantum da indenização é que foi submetida a julgamento pelo Tribunal local, tendo inclusive sido objeto de embargos de declaração.<br>Portanto, ausente o prequestionamento, o recurso não pode ser conhecido, no ponto, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.859.677/RS, Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe 7/5/2024.<br>Entretanto, verifico que é hipótese de concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que, sobre o tema, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.986.672/SC, relator o Ministro Ribeiro Dantas, firmou orientação no sentido de que a presunção de dano moral in re ipsa dispensa a instrução específica sobre o dano, mas não afasta a exigência de formulação do pedido na denúncia com a indicação clara do montante pretendido.<br>O entendimento consolidado repousa na premissa de que a ausência de indicação expressa do valor mínimo necessário para a reparação do dano almejado constitui violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como do próprio sistema acusatório.<br>No presente caso, embora a denúncia tenha contemplado pedido expresso de fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais e morais à vítima (fls. 1/2), verifica-se que não houve indicação do valor específico pretendido para tal reparação. Inclusive, considerando que também há pedido de reparação de danos materiais, indispensável, ainda, instrução específica a respeito do tema, o que não ocorreu.<br>Essas circunstâncias, à luz da jurisprudência consolidada por esta Corte Superior, inviabiliza a fixação de indenização mínima, porquanto configura manifesta violação do art. 387, IV, do CPP, bem como dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do sistema acusatório.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que negou provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado do Piauí, mantendo o afastamento da condenação ao pagamento dos danos causados à vítima.<br>2. O agravado foi condenado por roubo majorado, sem fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pelo delito.<br>3. O acórdão recorrido manteve o afastamento de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando que seria necessário o pedido expresso e a indicação de valor pretendido, ambos delineados na denúncia, além da instrução probatória específica para apuração dos danos.<br>4. O Parquet estadual formulou na denúncia pedido genérico de reparação de danos causados pela infração, sem definição do valor pretendido e da natureza do dano (material ou moral).<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de indenização por danos materiais e morais contenta-se apenas com pedido genérico de reparação de danos na inicial acusatória.<br>III. Razões de decidir<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a fixação de valor mínimo para indenização à vítima pelos danos materiais causados pela infração reclama pedido expresso na inicial, indicação do valor pretendido e realização de instrução específica a respeito do tema. Quanto aos danos morais, são exigidos o pedido expresso e a indicação do valor pretendido na inicial acusatória, garantindo, assim, o contraditório e a ampla defesa.<br>7. No caso concreto, não se encontram preenchidos os requisitos indicados, porquanto o Ministério Público tão somente formulou pedido genérico de fixação de indenização mínima à vítima, sem, contudo, estimar o valor pretendido.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "A fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal exige pedido expresso na denúncia, com a indicação do montante pretendido e, no caso de danos materiais, também a realização de instrução específica."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CPC/2015, art. 292, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.952.768/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.11.2021; STJ, AgRg no REsp 2.174.695/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025. (AgRg no REsp n. 2.172.749/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025 - grifo nosso).<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E DELITOS DE TRÂNSITO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS ÀS VÍTIMAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO NA DENÚNCIA. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Não se tratando de violência doméstica e familiar contra a mulher, a fixação de indenização por danos morais pela sentença condenatória depende de pedido expresso na denúncia, com indicação do valor específico pretendido, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>2. "Na hipótese, muito embora a denúncia haja feito alusão ao pedido indenizatório, não apresentou, expressamente, o valor mínimo requerido com fundamento no art. 387, IV, do CPP. Essa circunstância impede a concessão da indenização na esfera penal, conforme a nova jurisprudência deste Tribunal Superior" (AgRg no AREsp n. 2.319.586/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024).<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 2.185.633/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025 - grifo nosso).<br>Assim, é imperioso reconhecer que a fixação indenizatória ratificada pelo Tribunal a quo malferiu o disposto no art. 387, IV, CPP e os princípios norteadores do processo penal democrático.<br>Em consequência, não conheço do pedido consistente na redução do quantum da indenização fixada, uma vez que, afastada tal condenação, fica prejudicada a sua análise.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Todavia, concedo, de ofício, ordem de habeas corpus para afastar a condenação do recorrente ao pagamento de indenização mínima, a título de danos morais e materiais em favor da vítima.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS À VÍTIMA. ART. 487, IV, DO CPP. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VALORES PRETENDIDOS NA DENÚNCIA, E DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA EM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO FIXADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO MÍNIMA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DIANTE DA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DO SISTEMA ACUSATÓRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE.<br>Recurso especial não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício, nos termos do dispositivo.