DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MINERAÇÃO CORUMBAENSE REUNIDA S/A, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art. 105, a, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 577-578):<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA (TAXA SELIC) RECEBIDOS NA REPETIÇÃO DE INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS (VIA ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL). SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO VEICULADO PELO STJ NO TEMA 505 DOS RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO DA COMPREENSÃO MANIFESTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 962 DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO RE 1.063.187 (TEMA 962). ESCLARECIMENTOS QUE DELIMITARAM O JULGADO. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO VEICULADO PELO STJ NO TEMA 504 DOS RECURSOS REPETITIVOS.<br>1. Discute-se nestes autos a pertinência da inclusão, nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos valores recebidos a título de correção monetária e juros moratórios (ambos compreendidos na Taxa Selic) em duas situações: por ocasião da repetição de indébitos tributários e quando da devolução dos depósitos judiciais.<br>2. O entendimento sobre o tema encontrava-se pacificado em sentido contrário à pretensão dos contribuintes e pode ser resumido nos seguintes posicionamentos do Superior Tribunal de Justiça: Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL (Tese repetitiva 504); Quanto aos juros incidentes na repetição do indébito tributário, inobstante a constatação de se tratarem de juros moratórios, se encontram dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa (Tese repetitiva 505).<br>3. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão atinente à Incidência do Imposto de renda - Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic (juros de mora e correção monetária) recebida pelo contribuinte na repetição do indébito (Tema 962 - RE 1.063.187). E, por ocasião do julgamento do mérito desse precedente paradigmático, firmou compreensão diversa com relação à repetição de indébitos.<br>4. No entender dos Ministros da Suprema Corte, os valores relativos à Taxa Selic, quando recebidos por ocasião da repetição de indébitos tributários, possuem o precípuo objetivo de recompor perdas patrimoniais, de modo a se caracterizarem como danos emergentes, o que afasta a possibilidade de integrarem as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, tendo em vista a ausência de acréscimo patrimonial.<br>5. Referido julgamento ocorreu na data de 27.9.2021 e deu origem à seguinte Tese: É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.<br>6. Com a pacificação da matéria, sob a ótica constitucional, pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 962 da repercussão geral), resta superado o entendimento manifestado pelo STJ no Tema 505 dos recursos repetitivos.<br>7. Restou esclarecido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 1.063.187, que o entendimento manifestado na Tese 962 da repercussão geral não abrange os valores recebidos a título de Selic na devolução de depósitos judiciais.<br>8. Manutenção do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 504 dos recursos repetitivos, no sentido de que "Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL."<br>9. O contribuinte faz jus à exclusão, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, apenas dos valores relativos à correção monetária e juros de mora (taxa Selic) recebidos por ocasião da repetição de indébitos tributários (pela via administrativa ou judicial).<br>10. O contribuinte faz jus à compensação administrativa após o trânsito em julgado da ação (art. 170-A do CTN), com atualização dos valores mediante aplicação da taxa Selic (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995) e observância do disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996 e demais dispositivos vigentes na data da propositura da ação. Deve ser observada a prescrição quinquenal. É ressalvado ao contribuinte o direito de proceder a essa compensação em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (REsp 1.137.738/SP - Tema 265 dos recursos repetitivos).<br>11. A análise e exigência da documentação necessária, bem como os critérios para a efetivação da compensação cabem ao Fisco, nos termos da legislação de regência, observando-se a revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007, pelo art. 8º da Lei 13.670 de 30 de maio de 2018, que também incluiu o art. 26-A da Lei 11.457/2007, elucidando a aplicabilidade do disposto no art. 74 da Lei 9.430/96, vedando a compensação com as contribuições previdenciárias nele mencionadas.<br>12. Remessa oficial e apelação da impetrante improvidas.<br>Em seu recurso especial de fls. 691-729, sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal de origem, aos arts. 489, 1.022, II, e 1.023 todos do CPC, ao alegar que:<br>" ..  o v. acórdão não sanou as inconsistências que foram objeto de expresso apontamento pela Recorrente nos Embargos de Declaração opostos, mantendo assim, todavia, todas as violações legais incorridas pelas limitações impostas pelo acórdão que negou provimento à Apelação da Recorrente, o que não se pode admitir.  ..  os dispositivos transcritos estabelecem o cabimento e necessário provimento dos Embargos de Declaração, nas hipóteses em que a decisão for omissa em relação a argumentos de fato ou de direito que, por si sós, sejam capazes, em tese, de infirmar as conclusões da decisão.  ..  uma vez que persiste tal omissão relativamente aos dispositivos legais, cujas violações foram expressamente arguidas pelo Recorrente, o v. acórdão negou vigência aos arts. 489, 1.022, inciso II e 1.023 do Código de Processo Civil todos do CPC em vigor, pelo que deve ser reformado." (fls. 699-700).<br>Ademais, aduz ter supostamente ocorrido infringências aos arts. 26-A, 26-A, §1º, I, b, ambos da Lei n. 11.457/07; 165, 170 e 170-A todos do CTN; 926 e 927 do CPC; 13 da Lei n. 12.016/09; e 66, §2º, da Lei n. 8.383/91, bem como às Súmulas n. 213 e n. 461 do STJ e à julgado do STF em repercussão geral (RE n. 889.173), pois o:<br>" ..  Código Tributário Nacional traz os seguintes comandos no mencionado art. 170 e art. 170-A, os quais, todavia, foram desconsiderados pelo v. acórdão:  ..  imperioso observar que o referido artigo 26-A da Lei n. 11.457/07 trouxe os seguintes comandos:  ..  A partir da leitura dos artigos acima, nota-se que contrariamente ao entendimento dos v. acórdãos, o que se verifica das previsões legais existentes é que, o legislador se refere aos créditos líquidos e certos passíveis de utilização antes da implementação do e-Social e não de crédito relativo a período de apuração (competência) anterior à utilização do e-Social. Isto porque, antes do reconhecimento definitivo, que conforme disposto pelo art. 170-A do CTN, dá-se somente após o trânsito em julgado da decisão, não podemos falar em crédito passível de compensação, uma vez que se trataria de valor incerto, ilíquido e, portanto, inexigível. Dessa forma, nota-se que, o v. acórdãos recorridos, contudo, desconsideraram, é que para efeitos de interpretação do art. 26-A da Lei n. 11.457/07, temos que:  ..  o entendimento proferido nos v. acórdãos, seria aplicável somente aos créditos incontroversos, sendo, portanto, inaplicável ao caso em questão.  ..  há jurisprudência recente, em sentido contrário, reconhecendo expressamente o direito de compensação dos créditos oriundos do pagamento indevido com débitos de contribuições previdenciárias, sem a limitação temporal de vigência do e-Social.  ..  ao contrário do entendimento consignado pelos v. acórdãos recorridos, a única interpretação possível da norma contida no art. 26-A, Parágrafo 1º, I, "b" da Lei n. 11.457/07 é a de que como os créditos abrangidos foram reconhecidos somente após o trânsito em julgado da decisão judicial, que aconteceu após o e-Social, ainda que relativo a períodos de apuração (competência) pretéritos, não haveria óbice a compensação cruzada, sob pena de violação do art. 170 do CTN.  ..  Se todas as consequências jurídicas do crédito são verificadas somente após seu reconhecimento definitivo, não haveria outra interpretação cabível ao art. 26-A, Parágrafo, 1º, I e II, alínea "b" da Lei n. 11.457/07 senão a de que os créditos a que se refere se trata dos créditos reconhecidos definitivamente antes da implementação do e-Social.  ..  como os créditos abrangidos serão reconhecidos somente após o trânsito em julgado da decisão judicial, que aconteceu após o e-Social, ainda que relativo a períodos de apuração (competência) pretéritos, em observância à Lei do Encontro de Contas, não há que se falar em óbice a compensação cruzada, sob pena de violação do art. 170 do CTN.  ..  se mostra imperiosa a reforma dos v. acórdãos, uma vez que a própria legislação sobre o tema, observa em suas previsões o entendimento pela possibilidade de compensação com quaisquer tributos previdenciários e administrados pela RFB, frise-se, quando reconhecidos efetivamente (líquidos e certos) após a implementação do e-social, como se verifica no presente caso.  ..  ao limitar a possibilidade de compensação Recorrente à realização na via administrativa, restou mantida a omissão quanto à necessária observância ao entendimento dos Tribunais Superiores (súmulas 213 e 461 deste E. STJ e no RE n. 889.173, julgado em sede de repercussão geral).  ..  o Acórdão acabou por não se pronunciar a respeito sobre o fato de (i) o presente mandado de segurança ser uma ação nitidamente declaratória, a qual visa o reconhecimento de direito e que (ii) a declaração de reconhecimento do direito em mandado de segurança viabiliza a realização da posterior análise creditória em favor do contribuinte seja no âmbito judicial, seja por meio da via administrativa, nos termos das diretrizes trazidas pelas Súmulas 213 e 461 do E. STJ e RE n. 889.173 e pelo disposto na lei do Mandado de Segurança nº 12.016/09.  ..  este E. Superior Tribunal de Justiça já fez questão de esclarecer por meio de edição de Súmulas, o fato de ser o Mandado de Segurança o instrumento adequado à busca pela declaração do direito à compensação tributária.  ..  Trata-se de posicionamento deste E. STJ, o qual precisa ser observado, nos termos dos art. 926 e 927 do Código de Processo Civil em vigor, os quais também apesar da expressa menção, foram desconsiderados pelo v. acórdão recorrido.  ..  ao assim dispor e restringir a compensação, todavia, ao âmbito administrativo, o v. acórdão se manteve, no entanto, silente ainda, ao consignado pela Lei nº 12.016/09, que versa sobre a impetração de Mandado de Segurança.  ..  Em adição, como salientado pela Recorrente, e, no entanto, também desconsiderado pelo acórdão recorrido, dispõem os arts. 165 do CTN e 66 da Lei 8.383/1991:  ..  não restam dúvidas que a impetração de Mandado de Segurança que visa declaração de reconhecimento de direito, é plenamente compatível com demandas que tenham por objeto reparação pecuniária, não podendo prosperar o referido entendimento apresentados pelos v. acórdãos, no sentido de limitação à via administrativa." (fls. 701-723).<br>No mais, defende que:<br>" ..  se reconheça o direito líquido e certo de não ser compelida ao recolhimento de IRPJ e CSLL sobre os juros incidentes na devolução de depósitos judiciais, tendo em vista a sua natureza indenizatória, não podendo este ser enquadrado no conceito de renda, ou ao menos seja suspenso o julgamento até o efetivo trânsito em julgado do Tema 504/STJ sob pena de ofensa ao art. 927, § 3º do CPC." (fl. 729).<br>O Tribunal de origem, às fls. 768-777 , inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>"O E. Superior Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência no sentido de que não se pode conhecer a apontada violação aos artigos 489, § 1.º e 1.022 do CPC, quando o recurso se cinge a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>In casu, o recurso especial não aponta quais teriam sido os argumentos relevantes e pertinentes que não foram apreciados pela Turma julgadora ao analisar os embargos de declaração.<br> .. <br>Sobre a suposta violação ao art. 927, § 3º, do CPC fundada na necessidade de suspensão do feito, é firme o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a existência de precedente firmado em representativo de controvérsia autoriza o julgamento imediato de causas que versam sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma. Confira-se:<br> .. <br>No que tange à alegada afronta aos artigos 13 da Lei 12.016/09, 165 do CTN, 66, § 2º da Lei 8.383/91 e Súmulas 213 e 461 do E. STJ, que supostamente autorizariam a restituição do indébito na via judicial, verifica-se que os referidos dispositivos não foram debatidos no acórdão impugnado. A sentença de primeiro grau, ao reconhecer a inexigibilidade do IRPJ e CSLL sobre a SELIC incidente nas repetições de indébito, autorizou tão somente o direito à compensação do indébito e o contribuinte, nas razões de apelação, pugnou pela reforma da sentença no que tange à incidência do IRPJ e CSLL sobre a SELIC referente aos depósitos judiciais e quanto à possibilidade de compensação dos créditos reconhecidos com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal, de modo a afastar a vedação do artigo 26-A da Lei 11.457/2007. Não há uma única linha em seu recurso que trate da possibilidade de restituição judicial do indébito reconhecido.<br>Assim, uma vez que não foi observado o requisito do prequestionamento, aplica-se ao caso o disposto na Súmula 211 do E. STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"."<br>Em seu agravo, às fls. 823-863, a parte agravante entende não ser caso de incidência do enunciado da Súmula n. 211 do STJ, haja vista que:<br>" ..  o Acórdão que julgou o Recurso de Apelação, fora omisso no que diz respeito ao tema da possibilidade de restituição judicial por meio de precatório em sede de Mandado de Segurança.  ..  a ora Agravante opôs embargos de declaração para (i) ver saneada a omissão quanto ao referido tema; e (ii) prequestionar artigos, nos termos do art. 1.025 do CPC visando a veiculação de Recursos Especial e Extraordinário. Veja o trecho abaixo:  ..  Não há qualquer dúvida que o argumento fora objeto de requerimento por ambas as partes no curso destes autos. Além disso, importa observar que fora objeto, inclusive dos embargos de declaração de prequestionamento. Neste sentido é imprescindível atenção ao que assenta o art. 1.025 do CPC:  ..  fica evidente a omissão mantida pelo E. TRF-3, de modo que não há que se dizer em ausência de prequestionamento da questão, uma vez que fora expressamente veiculada diversas vezes no curso do processo e fora objeto de reclamação jurisdicional por ambas as partes.  ..  o Acórdão que julgou a apelação manteve a omissão quanto à necessária observância ao entendimento deste E. STJ nas Súmulas 213 e 461 do E. STJ e negou vigência aos artigos 13 da Lei 12.016/09, 165 do CTN, 66, § 2º da Lei 8.383/91.  ..  não pode ser aplicada a Súmula 211 deste E. STJ, pois a ora Agravante fez tudo que esteve em seu alcance para fazer constar a matéria no Acórdão recorrido, o que não fora possível por um vício na referida decisão que, conforme o art. 1.025 do CPC, pode ser superado caso este C. STF observe, com o devido acatamento, a óbvia e evidente omissão." (fls. 836-841).<br>Ademais, alega não ser caso de incidência do enunciado, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, pois:<br>" ..  como poderiam ser genéricas, se no Recurso Especial demonstrou-se todas as questões apresentadas acima (e. g. omissão acerca da possibilidade de restituição por precatório quando do julgamento da Apelação, omissão quando do julgamento de embargos de declaração com caráter exclusivamente prequestionatório, dentre outras). Todas essas questões foram exaustivamente apresentadas no Recurso Especial, de modo que não crível que quando da análise do Apelo Especial, não tenham sido observadas tais questões, notadamente no tão prestigioso TRF-3. Neste sentido, veja trechos do Recurso Especial, trazidos exemplificativamente, que demonstram definitivamente que as alegações quanto à manutenção de omissão no Acórdão outrora recorrido não são genéricas:  ..  Assim, fica evidenciado que as alegações de omissão estão por todo Recurso Especial e não são genéricas, como afirmado pela decisão Agravada." (fls. 850-851).<br>No mais, reprisa os argumentos apresentados quando da interposição do recurso especial.<br>Requer, ao fim, que seja conhecido do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e, no mérito, provê-lo.<br>Ausente de contrarrazões pela agravada (fl. 887).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 1.029-1.034).<br>É o relatório.<br>De pronto, verifico a existência dos requisitos extrínsecos de admissibilidade relativos à regularidade formal do agravo em recurso especial interposto e à tempestividade.<br>No entanto, quanto aos requisitos intrínsecos, entendo que não houve ataque específico no tocante aos fundamentos apresentados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, quais sejam:<br>I) "O E. Superior Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência no sentido de que não se pode conhecer a apontada violação aos artigos 489, § 1.º e 1.022 do CPC, quando o recurso se cinge a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.  ..  In casu, o recurso especial não aponta quais teriam sido os argumentos relevantes e pertinentes que não foram apreciados pela Turma julgadora ao analisar os embargos de declaração." (fls. 770-772);<br>II)"Sobre a suposta violação ao art. 927, § 3º, do CPC fundada na necessidade de suspensão do feito, é firme o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a existência de precedente firmado em representativo de controvérsia autoriza o julgamento imediato de causas que versam sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma." (fl. 775);<br>III) "No que tange à alegada afronta aos artigos 13 da Lei 12.016/09, 165 do CTN, 66, § 2º da Lei 8.383/91 e Súmulas 213 e 461 do E. STJ, que supostamente autorizariam a restituição do indébito na via judicial, verifica-se que os referidos dispositivos não foram debatidos no acórdão impugnado. A sentença de primeiro grau, ao reconhecer a inexigibilidade do IRPJ e CSLL sobre a SELIC incidente nas repetições de indébito, autorizou tão somente o direito à compensação do indébito e o contribuinte, nas razões de apelação, pugnou pela reforma da sentença no que tange à incidência do IRPJ e CSLL sobre a SELIC referente aos depósitos judiciais e quanto à possibilidade de compensação dos créditos reconhecidos com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal, de modo a afastar a vedação do artigo 26-A da Lei 11.457/2007. Não há uma única linha em seu recurso que trate da possibilidade de restituição judicial do indébito reconhecido. Assim, uma vez que não foi observado o requisito do prequestionamento, aplica-se ao caso o disposto na Súmula 211 do E. STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"." (fls. 775-776).<br>Consoante ao primeiro fundamento, tem-se que os argumentos apresentados foram genéricos, não tendo sido demonstrado o modo como, em seu Recurso Especial, teria havido a indicação objetiva e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados e, ainda, que teriam sido expostas as razões jurídicas demonstrando as alegadas ofensas.<br>No tocante ao segundo fundamento, entendo que, das razões apresentadas no agravo, não houve argumentos que o desconstituíssem (incidência do enunciado da Súmula n. 83 do STJ).<br>Em face do terceiro fundamento, compreendo que os argumentos formulados também foram genéricos, sem, contudo demonstrar que, no acórdão proferido, o Tribunal a quo teria apreciado a questão objeto do Recurso Especial à luz dos dispositivos supostamente violados (arts. 13 da Lei n. 12.016/09; 165 do CTN; e 66, §2º, da Lei n. 8.383/91).<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.