DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo nobre manejado contra acórdão assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. PROFESSOR ESTADUAL. TERMOS INICIAL E FINAL DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. APLICABILIDADE DO IAC Nº 18.193/2018. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>No recurso obstaculizado, a parte recorrente sustenta violação dos arts. 489, § 1º, V, VI, 927, III, 1.022, II e 1.025 do CPC/2015, defendendo negativa de prestação jurisdicional, pois (e-STJ fl. 188):<br>Entre o período de novembro/1995 a dezembro/2022, não houve reestruturação da carreira dos professores, categoria da Parte Recorrente, por força das Leis Estaduais - nº. 8.186/2004 e 7.885/2003. Questões essenciais ao deslinde da controvérsia não foram analisadas: (i) Ausência de Superveniência das Leis Estaduais - nº. 7.072/98 e nº. 8.186/2004 a coisa julgada do Proc. 14.440/2000; (ii) Não Manifestação Sobre A Impossibilidade de crédito zero sem a menção das datas de implantação das diferenças salariais com as datas e valores individualizados, o que implica na não possibilidade de limitação temporal; (iii) Não se manifestou na não possibilidade de limitação temporal em fase de cumprimento de sentença de matéria não arguida na fase de conhecimento do Proc. 14.440/2000; (iv) Ausência de Não Manifestação de Envio dos autos a Ilustríssima Contadoria Judicial; (v) Não Manifestação Sobre o Tema 494 do STF, Tema 476 do STJ e Tema 804 do STJ<br>Contraminuta apresentada.<br>Passo a decidir.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>A tese de negativa de prestação jurisdicional não pode ser conhecida, tendo em vista a falta de interesse recursal, considerando-se que nem sequer foram opostos embargos declaratórios contra o acórdão recorrido.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DEMAIS ARTIGOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS RAZÕES DE MALFERIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Inexistência de interesse recursal por alegada violação do art. 535 do CPC/1973 quando nem sequer houve oposição de embargos de declaração<br>perante o Tribunal de origem.<br>2. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1331486/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 22/03/2019).<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489, § 1º, 927, III, e § 1º, 928 e 1.022, I, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INTERPOSIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. TEMAS 515, 877 E 880 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. RITO DOS REPETITIVOS. AFETAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA.<br>1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).<br>2. Em relação à alegada violação dos arts. 489, § 1º, 927, III, e § 1º, 928 e 1.022, I, do CPC/2015, inexiste interesse recursal, tendo em vista que sequer foram opostos embargos de declaração contra o acórdão hostilizado.<br>3. A revisão do entendimento do aresto hostilizado acerca da inexistência de violação da coisa julgada esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatório dos autos.<br>4. O aresto exarado pela Corte a quo está em conformidade com a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal, no sentido de que a liquidação integra a fase de cognição do processo, motivo pelo qual a execução tem início quando o título se apresenta também líquido, momento em que começa a correr o prazo prescricional da ação de execução. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>5. No que se refere às teses referentes aos Temas 515, 877 e 880, o especial carece do requisito do prequestionamento. 6. Apelo nobre não afetado ao rito dos recursos repetitivos, uma vez não preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 257-A, § 1º, do RISTJ .<br>7. Agravo interno desprovido. (AgInt AgInt AREsp 1339744/MS, minha<br>Relatoria, Primeira Turma, DJe 06/03/2019).<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte sucumbente, em 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA