DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDNILTON CESAR VIEIRA SILVA contra decisão proferida pelo Vice-Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, que inadmitiu recurso especial.<br>Informam os autos que o agravante foi condenado pela prática do delito previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, à pena de 3 meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto (fls. 241-244).<br>Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal, sustentando, em síntese, a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não teriam sido esgotados todos os meios de localização do réu, bem como a ausência de requisitos mínimos no conteúdo do edital, em afronta à Súmula 366 do Supremo Tribunal Federal. Alegou, ainda, a ocorrência de prescrição da pretensão executória, como consequência da nulidade apontada.<br>O Tribunal origem, por unanimidade, julgou improcedente o pedido revisional (fls. 240-244).<br>No recurso especial (fls. 257-264), interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Defesa alegou contrariedade ao art. 619 do CPP, sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, pois o Tribunal de origem não teria se manifestado a respeito da tese de nulidade da citação por edital por inobservância de requisitos mínimos, o que representa ofensa ao enunciado n. 366 da Súmula do STF.<br>Pleiteou o conhecimento e provimento do recurso especial para determinar a apreciação adequada do pedido de nulidade da citação por edital e, subsidiariamente, para anular a citação e os seus efeitos, inclusive a suspensão do prazo prescricional.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem com base na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar reexame do acervo fático-probatório dos autos.<br>Contra essa decisão, sobreveio o presente agravo.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo e do recurso especial subjacente.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>Como relatado, o  ponto  de  insurgência  apresentado  em  recurso  especial  versa  sobre  a  pretensão  da Defesa de ver reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem teria deixado de se manifestar sobre tese capaz de infirmar o julgado, notadamente a tese de ausência dos requisitos exigidos para a citação por edital.<br>Compulsando a tese defensiva, tenho que suas premissas merecem prosperar.<br>Com  efeito,  nas  razões  dos  embargos  de  declaração apresentados na origem,  quanto  à  matéria  ora  em  debate,  sustentou a Defesa a existência de omissão com relação à tese de violação ao enunciado n. 366/STF, pois o edital de citação não teria observado requisitos formais mínimos do ato.<br> Por  sua  vez,  constou  no  acórdão  prolatado,  em  sede  de  embargos  de  declaração,  que  (fls.  295-296,  grifei):<br>"Ao compulsar detidamente os autos, não se verifica qualquer omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no acórdão embargado, pois, ao julgar improcedente a revisão criminal interposta, este órgão julgador enfrentou fundamentadamente todas as teses defensivas suscitadas pelo réu. Veja-se:<br>"Em seus argumentos, a Defesa sustenta que houve a citação por edital sem que fossem esgotados os meios necessários para localizar e citar o requerente pessoalmente.<br>Constata-se que o requerente não foi encontrado no endereço constante de sua qualificação no inquérito policial, conforme certidão de fl. 30 dos autos de origem.<br>Ato contínuo, em manifestação, o Ministério Público sugeriu nova diligência para obtenção do endereço no Sistema INFOSEG (fl. 34 dos autos de origem). A nova tentativa foi em vão, o requerente não foi encontrado no endereço, tendo em vista ter se mudado para local incerto, nos termos da certidão fl. 42 dos autos de origem.<br>Posteriormente, o Parquet sugeriu intimar pessoalmente o requerente no endereço obtido no banco de dados de vínculo empregatício. Mais uma vez, não houve sucesso na diligência, pois o requerente não foi encontrado para o cumprimento do ato (certidão à fl. 55 dos autos de origem).<br>Como não foi encontrado para ser citado pessoalmente, foi realizada a citação por edital, na forma do art. 361 do Código de Processo Penal (fl. 62 dos autos de origem). Ato contínuo, como não compareceu nem constituiu advogado, houve a suspensão do processo e do prazo prescricional, bem como a decretação da prisão preventiva.<br>Como demonstrado acima, o Juízo a quo foi diligente ao realizar diversas tentativas de localização do requerente em endereços distintos, que restaram infrutíferas, motivo por que não há que se falar em nulidade da citação.<br>Vale lembrar que toda nulidade deve ser acompanhada da comprovação do efetivo prejuízo em observância ao princípio pas de nullité sans grief.<br>(..)<br>Portanto, como já exaustivamente analisado, o requerente não mantinha seus dados atualizados em nenhum banco de dados público, ocultava seu paradeiro, sempre na tentativa de esquivar-se do alcance da Justiça.<br>Com efeito, ao contrário do alegado, houve, de fato, esgotamento de todos os meios para a localização, sendo válida a citação por edital promovida.<br>Por fim, tendo em vista o reconhecimento da validade da citação por edital, resta prejudicado o pedido de extinção da punibilidade do requerente.<br>Por todo o acima exposto, julgo a presente Revisão Criminal Improcedente."<br>Apenas para fins elucidativos, conclui-se que a nulidade da citação por edital e a prescrição da pretensão executória consistem em pedidos formulados pelo embargante em cumulação própria sucessiva, decerto que o não acolhimento do primeiro implicará na rejeição do segundo, consoante discorrido no acórdão embargado."<br>Partindo do cotejo entre as razões do recurso integrativo e do acórdão respectivo, verifico que  há  omissão  a  ser  sanada  nos  acórdãos  impugnados. <br>Com efeito,  constato  que  Tribunal  estadual  , embora tenha indicado de forma suficiente o esgotamento das tentativas de citação pessoal,  permaneceu  omisso  especificamente  acerca  do  enfrentamento  da tese defensiva de que o edital de citação não atendia aos requisitos formais mínimos exigidos pela legislação de regência e pela jurisprudência,  argumentos  que  são  relevantes  para  o  deslinde  da  ação  na  origem  e  capazes,  em  tese,  de  infirmar  o  entendimento  adotado  pelo  acórdão recorrido.<br>Ressaltado que a mera indicação da validade do edital, como consta genericamente no acórdão, não se revelou suficiente, pois não foram indicados os fundamentos subjacentes à conclusão adotada no julgado, notadamente no que se refere existência ou não dos requisitos exigidos para a expedição do edital de citação e se a suposta inexistência seria suficiente para determinar a anulação do ato processual.<br>O  procedimento  adotado  pelo  Tribunal  a  quo,  portanto,  além  de  ter  frustrado  o  atendimento  do  requisito  do  prequestionamento,  não  atendeu  aos  comandos  normativos  que  exigem  a  devida  fundamentação  das  decisões  judicias.  Configurada,  pois,  a  violação  ao  art.  619  do  Código  de  Processo  Penal.<br>Nesse  sentido:<br>"RECURSO  ESPECIAL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  QUESTÕES  RELEVANTES  SURGIDAS  COM  A  PROLAÇÃO  DO  ACÓRDÃO  RECORRIDO.  OMISSÃO  NÃO  SANADA.  VIOLAÇÃO  DO  ART.  619  DO  CPP  CONFIGURADA.  JULGADO  DE  CUNHO  GENÉRICO.  NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL.  RECURSO  ESPECIAL  PROVIDO.  RETORNO  DOS  AUTOS  AO  TRIBUNAL  DE  ORIGEM.<br>1.  Não  obstante  o  Magistrado  não  esteja  obrigado  a  rebater,  pormenorizadamente,  todas  as  questões  trazidas  pela  parte,  configura-se  a  negativa  de  prestação  jurisdicional  quando  deixa  de  emitir  posicionamento  acerca  de  matéria  essencial.<br>2.  Hipótese  em  que  houve  a  mera  referência  à  sentença,  sem  qualquer  fundamento  próprio  acerca  dos  argumentos  deduzidos  em  apelação,  nem  nos  embargos  de  declaração.<br>3.  "A  deformidade  permanente  apta  a  caracterizar  a  qualificadora  no  inciso  IV  do  §  2º  do  art.  129  do  Código  Penal,  segundo  parte  da  doutrina,  precisa  representar  lesão  estética  de  certa  monta,  capaz  de  produzir  desgosto,  desconforto  a  quem  vê  ou  humilhação  ao  portador,  não  sendo  qualquer  dano  estético  ou  físico"  (REsp  1220094/MG,  Rel.  Ministro  GILSON  DIPP,  QUINTA  TURMA,  julgado  em  22/02/2011,  DJe  09/03/2011).<br>4.  Recurso  especial  provido  para  determinar  o  retorno  dos  autos  ao  Tribunal  de  origem  para  que  se  pronuncie  expressamente  sobre  as  matérias  deduzidas  no  recurso  integrativo"  (REsp  n.  1836699/RS,  Sexta  Turma,  Rel.  Min.  Nefi  Cordeiro,  DJe  de  02/06/2020).<br>"PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  VIOLAÇÃO  AO  ART.  619  DO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  PENAL  -  CPP.  OMISSÃO  SOBRE  TESES  DEFENSIVAS  NO  JULGAMENTO  DO  RECURSO  DE  APELAÇÃO  NÃO  RECONHECIDA  PELO  TRIBUNAL  DE  ORIGEM  NO  JULGAMENTO  DOS  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  RECURSO  ESPECIAL  PROVIDO  PARA  DETERMINAR  NOVO  JULGAMENTO  DOS  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  PARA  SANAR  OMISSÃO.  PRETENSÃO  DE  ANULAR  O  JULGAMENTO  DO  RECURSO  DE  APELAÇÃO  DESCABIDA,  POIS  O  VÍCIO  PODE  SER  CORRIGIDO  MEDIANTE  EFEITO  INTEGRATIVO  DOS  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.  <br>1.  O  reconhecimento  da  violação  ao  art.  619  do  CPP  pressupõe  que  o  vício  no  julgamento  do  recurso  de  apelação  poderia  ter  sido  sanado  quando  do  julgamento  dos  embargos  de  declaração  pelo  Tribunal  de  origem,  afastando-se  a  necessidade  de  se  determinar  novo  julgamento  do  recurso  de  apelação.  <br>2.  No  caso  concreto,  o  Tribunal  de  origem  rechaçou  as  teses  defensivas  anuindo  com  a  sentença  de  forma  sucinta,  sem  adotar  a  fundamentação  per  relationem  devidamente  acompanhada  da  reprodução  de  trechos  que  demonstrem  as  razões  de  decidir,  o  que  não  se  admite,  conforme  precedentes.  Logo,  para  correção  do  vício,  basta  que  o  Tribunal  de  origem  se  utilize  do  efeito  integrativo  dos  embargos  de  declaração  para  sanar  os  pontos  omissos.<br>3.  Agravo  regimental  desprovido"  (AgRg  no  REsp  n.  1485720/ES,  Quinta  Turma,  Rel.  Min.  Joel  Ilan  Paciornik,  DJe  de  03/10/2018).<br> Dessa  forma,  estando  o  acórdão  prolatado  pelo  Tribunal  a  quo  em  desconformidade  com  o  entendimento  desta  Corte  de  Justiça  quanto  ao  tema,  incide,  no  caso  o  enunciado  da  Súmula  n.  568/STJ,  in  verbis:  "O  relator,  monocraticamente  e  no  Superior  Tribunal  de  Justiça,  poderá  dar  ou  negar  provimento  ao  recurso  quando  houver  entendimento  dominante  acerca  do  tema".<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de  determinar  o  retorno  dos  autos  ao  Tribunal  a  quo  para  que  analise , fundamentadamente,  a tese defensiva suscitada na petição de  embargos  de  declaração,  como  entender  de  direito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA