DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por RODRIGO PEREIRA MALTA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 1500657-29.2022.8.26.0281 (fls. 2.176/2.211).<br>No recurso especial, fls. 2.222/2.238, o agravante requer anular a condenação lastreada em provas produzidas apenas na fase inquisitorial, desprovidas de contraditório e ampla defesa e não confirmadas em juízo ou reconhecer o teor do art. 71, caput do Código Penal, a ocorrência da continuidade delitiva.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por ser necessário reexame da prova e não estar corretamente comprovado o dissídio jurisprudencial (fls. 2.271/2.273).<br>O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso especial (fls. 2.320/2.325).<br>É o relatório.<br>O agravo preenche as condições de admissibilidade, mas não merece prosperar a tese apresentada pelo recorrente.<br>Assim se manifestou o Tribunal de origem (fls. 2.184/2.195):<br>  <br>1) Da associação para o tráfico de entorpecentes (imputação a todos os quatro réus).<br>O crime aqui tratado, começa a ser desvendado, porque no início de 2021, em cumprimento a mandado de busca e apreensão autorizada nos autos nº 1501425-86.2021.8.26.0281, apreendeu-se o celular de Rafael Gesse Cosme Gonçalves Assunção, cuja extração de dados resultou em encontro fortuito de provas a respeito das atividades delitivas junto aos demais agentes, ora corréus (relatório de investigação de folhas 64/84 e 363/391).<br>Por meio de uma quebra de sigilo telefônico, deferida na investigação de um crime de furto, relacionado aos autos nº 1501425-86.2021.8.26.0281, bem como através de outras interceptações telefônicas, busca e apreensão e quebra de sigilo bancário, chegou-se a estrutura da associação criminosa para o tráfico composta por Rafael Gesse Cosme Gonçalves Assunção, Kilmeson Da Silva Alves e Diogo Rafael Menegasso, comandada por Rodrigo Pereira Malta, constituída com o objetivo de coordenar o tráfico e difundir drogas pelo bairro Núcleo Residencial Erasmo Crispim.<br>As investigações deram conta da participação do acusado Rafael Gesse Cosme Gonçalves Assunção, no comércio de entorpecentes no bairro Erasmo Chrispim, exercendo o papel de repassar ordens e coordenar a traficância local, além dele comparecer, corriqueiramente, nos pontos de venda de drogas ("loja") para verificar o andamento das atividades (relatório de investigação de folhas 66/70).<br>Em continuação, a partir da prisão de Rafael Gesse Cosme Gonçalves Assunção, foi possível concluir ser ele o responsável por também chefiar o tráfico no bairro Erasmo Chrispim, utilizando e se comunicando com a alcunha "RG". Em uma dessas comunicações ficou exposto que ele, nas conversas com Rodrigo Pereira Malta, vulgo "BMW", este era chamado por vezes de "Digo". A troca do apelido, ora "BMW", ora "Digo", dentre outros, era rotineira para manter "anonimato" e assim, permitir que Rodrigo Pereira Malta continuasse comandando o tráfico. Foi constatado que o réu Rodrigo Pereira Malta, com vulgos "BMW", "Digo" ou "DG" não tinha contato constante com os "vapores" (os vendedores locais de drogas) e mantinha contato com Rafael Gesse Cosme Gonçalves Assunção e este tinha contato constante com o réu Kilmeson da Silva Alves, vulgo "Maracca". As drogas apreendidas nos bairros San Francisco e Erasmo Chrispim eram sempre embaladas em recipientes idênticos e que os pontos de venda de drogas lá são conhecidos como "biqueiras do flamengo" (justamente em razão da embalagem). O acusado Kilmeson da Silva Alves foi preso quando estava no ponto de venda de drogas do bairro Erasmo Chrispim, onde exercia a função de gerente. Neste ponto de tráfico era comum a frequência do réu Rafael Gesse Cosme Gonçalves Assunção, que abastecia o local com drogas e pegava dinheiro, fruto do entorpecente anteriormente comercializado. Foi constatado também que os usuários Jean Carlos Ventura Pupo e Nilton Francisco de Faria Junior (compradores de drogas) disseram que faziam os pagamentos, via PIX, para a esposa do réu Diogo Rafael Menegasso, vulgo "Palmeirense", Taynara, apresentando inclusive os extratos bancários (folha 339). Diante de tal cenário, adveio a informação de que o réu Diogo Rafael Menegasso estava autorizado a vender drogas em quantidades maiores e em bairro diversos, como aquele em que residia o usuário Nilton Francisco de Faria Junior (folhas 1829/1830 depoimentos em juízo do delegado, Dr. Mario José, e do investigador, Bruno de Matos Pereira).<br>Ficou comprovada a relação entre os réus, pois há fotos e vídeos extraídos do celular de Rafael Gesse Comes Gonçalves Assunção, que demonstram a proximidade com Rodrigo Pereira Malta, que fazem viagens juntos e visitam, frequentemente, um a casa do outro (folhas 102/128).<br>Foi localizado no celular de Diogo Rafael Menegasso, fotografias demonstrando o contato próximo com Rodrigo Pereira Malta (folha 380).<br>Na galeria do aparelho do Rafael Gesse Gomes Gonçalves Assunção foi encontrada grande quantidade de fotos e vídeos contendo imagens de entorpecentes prontos para a venda, bem como grande quantia em dinheiro, oriunda das transações realizadas nos pontos de tráfico que os réus comandam (folhas 130/131).<br>Foi localizado um vídeo, gravado em um ponto de venda de drogas do bairro Erasmo Chrispim, que demonstra Rafael Gesse Comes Gonçalves Assunção e Kilmeson da Silva Alves reunidos (folhas 92/101).<br>No mais, confirmando-se a identificação dos réus, conforme exposto, constata-se que o cometimento do crime de associação para o tráfico foi demonstrado de forma brilhante pelo Excelentíssimo Doutor Adler Batista Oliveira Nobre nas folhas 1827/1832 da respeitável sentença: "No início de 2021, em cumprimento a mandado de busca e apreensão autorizadas nos autos nº 1501425-86.2021.8.26.0281, apreendeu-se o celular de Rafael Gesse Cosme Gonçalves Assunção, cuja extração de dados resultou em encontro fortuito de provas a respeito das atividades delitivas junto aos demais agentes, ora corréus.<br>Em conversa real datada de março de 2021, com pessoa alcunhada de "Minha 2", o acusado Rafael expõe sobre sua participação no comércio de entorpecentes no bairro Erasmo Chrispim, apresentando o papel de repassar ordens e coordenar a traficância local, dizendo que comparece, corriqueiramente, nos pontos de venda de drogas ("loja") para verificar o andamento das atividades (fls. 66-70).<br>No mesmo mês, em diálogo com "Luís Crispim" (usuário de drogas), Rafael ainda fala sobre a possibilidade de que outros traficantes ("vapor") tenham deixado de frequentar determinado ponto de venda de drogas por terem tido "problema" com a polícia ("moiado") (fls. 71-74). Também, há conversa em que Rafael recruta novo participante ("Vapor Nv") para a associação, que passaria a ser também responsável pela distribuição e venda de drogas (fls. 75-79).<br>Já em conversa com "Palmeirense" (pessoa que, posteriormente, veio a se descobrir se tratar do acusado Diogo Rafael Menegasso), mantida entre 25 de março a 30 de março de 2021, nota-se Diogo igualmente integrava as atividades. Rafael diz que precisa comparecer ao ponto de venda de drogas do bairro Erasmo Chrispim para cobrar alguns "acertos" que os vendedores ("vapor"), estão "devendo". Diogo então comenta que também vai realizar o "recolhe" do dinheiro para levar até o "parceiro" (fls. 80-91).<br>Há também diálogo com "Maracca" (indíviduo que, posteriormente, veio a se descobrir se tratar do acusado Kilmeson da Silva Alves), por meio do qual, consoante apresentado pelo Ministério Público, "fica evidenciado que a "gerência" do tráfico de drogas é ocupada, simultaneamente, por Diogo Rafael Menegasso, Rafael Gesse Comes Gonçalves Assunção e Kilmeson da Silva Alves, que se revezam na função. Além disso, na troca de mensagens, observa-se que Kilmeson da Silva Alves sempre repassa a contabilidade do tráfico do seu período de "gerência" para Rafael Gesse Comes Gonçalves Assunção, que continua a gerenciar as vendas pelo próximo período. Aliás, em meio ao diálogo, há clara menção às espécies de entorpecentes comercializados, quais sejam, "pó" (cocaína), "óleo" (crack) e "mato" (maconha)".<br>Ainda, há conversa entre Rafael e "BMW" (pessoa que, posteriormente, veio a se descobrir se tratar do acusado Rodrigo Pereira Malta), das quais se extrai que este exerce posição de superioridade na organização. Em suas mensagens, conforme sintetiza o MP, Rodrigo Pereira Malta destaca a Rafael Gesse Comes Gonçalves Assunção que deve continuar focado em trabalhar na "loja" (ponto de venda de drogas), para que tudo ocorra conforme determinado por ele. Rodrigo assevera, no mais, que não quer que usuários de drogas sejam colocados para vender drogas, e que os "donos de horários", ou seja, os "gerentes", dos pontos de tráfico, devem colocar a "mão na massa", e não somente "ficar observando". Adiante, Rodrigo Pereira Malta ordena a Rafael Gesse Comes Gonçalves Assunção que "monte um bom plano", com "olheiros" (vulgo "pano") e "vendedores" (traficantes) (exposição também constante do relatório de investigação).<br>Outrossim, em novembro de 2021, houve a apreensão e extração de dados quebra de sigilo autorizada (fl. 583) de Diogo Rafael Menegasso (autos nº 1502888-50.2021.8.26.0544).<br>Verificou-se, a partir dos dados colhidos, diálogo travado entre Diogo e a pessoa de vulgo "Matheus Fumache", posteriormente identificado como sendo Jean Carlos Ventura Pupo, no período de 08 de novembro de 2021 até 20 de novembro de 2021. Na conversa, o acusado oferece e vende a Jean 1 kg (um quilo) de maconha, ao preço de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) (relatório investigativo de fls. 343-391). Também, havia conversa pessoa de alcunha "Parça Cruzeiro", posteriormente identificado como Nilton Francisco de Faria Junior, no período de 12 de novembro de 2021 até 24 de novembro de 2021. No dialogo, Diogo vende a Nilton 0,5kg (meio quilo) de maconha, ao preço de R$850,00 (oitocentos e cinquenta reais).<br>Consoante no relatório de investigação (fls. 343-391), de ambas as vendas, é possível inferir que o acusado Diogo deve contas à associação acerca das vendas realizadas. Por tal razão, cobra dos compradores o restante do pagamento, para que possa repassar o dinheiro remanescente em benefícios dos demais integrantes.<br>A pessoa perante a qual Diogo prestava contas era "DG NV" (identificado, posteriormente, como também sendo o réu Rodrigo que, conforme prova testemunhal e como é ordinário, trocava de alcunha para dificultar sua identificação), com o qual havia conversas datadas de 9 de novembro de 2021 a 24 de novembro de 2021. Nos diálogos, "DG NV" sempre dá ordens e recebe informações de Diogo, bem como expõe poderes para incluir ou retirar pessoas da associação (fls. 379-391).<br>Em determinado momento, Diogo envia à "DG NV" uma fotografia de um "kit" (conjunto de drogas, dentro de um mesmo saco), em que os entorpecentes são comercializados em embalagens de cor preta e vermelha, de forma idêntica à embalagem e porcionamento de entorpecentes que, consoante investigação policial, foram apreendidos, em diversas oportunidades, em pontos de venda de drogas dos bairros Erasmo Chrispim, São Francisco e Nosso Teto (fls. 260-264).<br>Por fim, o relatório de extração de dados do celular sob a posse de Kilmeson da Silva Alves, apreendido no dia de sua prisão e que havia sido habilitado 6 (seis) dias antes, apresenta elementos de sua participação na associação. No dispositivo, verificam-se trechos de conversa que denotam seu envolvimento no comando de pontos de venda de drogas e a relação de ascendência que possui com terceiros não identificados, de alcunhas "vittinho", "Cezinha Mecânico" e "pepa". Na forma apresentada pelo MP, como se percebe, as informações são repassadas de Kilmeson da Silva Alves a seus subordinados e destes àquele, como forma de prestação de contas, no grupo do Whatsapp denominado "Resumo maraca" (o que corrobora a vinculação do acusado à alcunha "Maracca").<br>No ponto, não há como se dizer que referido aparelho celular não pertencia a Kilmeson da Silva Alves, uma vez que, além de ser apreendido na posse do acusado, foram localizadas no aparelho diversas fotografias dele, inclusive com o que se supõe ser um simulacro de arma de fogo.<br>Em juízo, a testemunha Mário José de Lara, delegado de polícia, narrou que, em inúmeras apreensões de drogas realizadas nesta cidade, os presos diziam que o dono do ponto de tráfico era "Digo" ou "Rodrigo Malta". Narrou também como, a partir da apreensão do Rafael Gesse, foi possível concluir ser ele o responsável por também chefiar no bairro Erasmo Chrispim, utilizando e se comunicando com a alcunha "RG". Também expôs que, nas conversas de Rafael com "BMW", o primeiro por vezes o chamava de "Digo". A "troca" de apelido (ora "BMW", ora "Digo", dentre outros) era rotineira para manter "anonimato" e, assim, permitir que Rodrigo continuasse comandando o tráfico. Explanou que "DG" (abreviatura de "Digo") não tem contato com os "vapores", bem como que Rafael tinha contato constante com Kimelson ("Maracca"). Expôs que as drogas apreendidas no bairro San Francisco e Erasmo Chrispim eram sempre embaladas em recipientes idênticos e que os pontos de venda de drogas lá são conhecidos como "biqueiros do flamengo" (justamente em razão da embalagem). Depôs, no mais, que, quando foi preso, Kimelson estava no ponto de venda de drogas do bairro Erasmo Chrispim, aquele do qual era gerente. Por lá também passava, frequentemente, Rafael Gesse, para levar drogas, abastecendo o local, e pegar dinheiro fruto da droga anteriormente comercializada. De mais a mais, quando da oitiva de Nilton e Jean (compradores), ambos disseram, ainda, que faziam os pagamentos, via PIX, para a esposa de "Palmeirense", Taynara, apresentando os extratos bancários inclusive. Diante de tal cenário, adveio a informação de que Diogo Rafael Menegasso estava autorizado a vender drogas em quantidades maiores e em bairros diversos, como aquele em que residia o usuário Nilton.<br>A testemunha Bruno de Matos Pereira, investigador de polícia, confirmou as informações supra, narrando sobre a descoberta da dinâmica da traficância empreendida pelos acusados, e ainda sobre como Diogo Rafael Menegasso foi identificado primeiramente por "Ticão", mas mudou para "Palmeirense". Depôs que o celular de Diogo Rafael Menegasso também foi apreendido, na ocasião em que ele foi preso com oito quilos de maconha. As conversas encontradas no celular de Diogo Rafael Menegasso indicam que ele fracionava as porções de drogas e as revendia. Conseguiram identificar, também, os compradores, que confirmaram a compra das drogas com ele. A maioria pagava por PIX, que era depositado direto na conta da "mulher" de Diogo Rafael Menegasso (Taynara). Corroborou, por fim, que todo o tráfico era chefiado por Rodrigo, que repassava ordens aos demais.<br>No mesmo sentido, Alex Gonçalves Banfi, guarda municipal, depôs que, por ser do grupamento tático da GM há seis anos, acompanhou o progresso e a ascensão de Rodrigo Pereira Malta no tráfico, de modo que já sabia que ele comanda o comércio da cidade, estando apenas abaixo do "dono". Explanou que Rafael era gestor de um ponto de tráfico no bairro Erasmo Chrispim, assim como Kilmeson, que se autointitulava como "Maracca".<br>Interrogado em juízo, Diogo Rafael Menegasso apontou que morava sozinho quando foi detido; não tem apelido e que nunca foi conhecido como "Ticão", "Digão" ou "Palmeirense"; quando foi preso pela primeira vez, recebeu uma ligação de uma pessoa, que posteriormente lhe entregou uma mochila com droga, que seria entregue na rodovia Dom Pedro; não conhece os outros denunciados; foi preso no dia 24 de novembro e refutou ter vendido drogas entre 8 e 20 de novembro, tanto para Jean, como para Nilton; Taynara Alves Garcia foi sua esposa, mas estão separados há cerca de quatro anos; quando foi preso, foi apreendido um aparelho celular consigo, que lhe pertencia; no dia 13 de setembro de 2021, fez duas transferências de R$ 600,00, cada, a Taynara, e ela realmente lhe transferiu a quantia de volta; os valores foram transferidos a ela com o intuito de auxiliar na criação dos filhos; contudo, disse que não precisava de nada e lhe restituiu a quantia; Taynara não é traficante e trabalha com carteira registrada; ano passado, trabalhava como autônomo.<br>A despeito da negativa do acusado, suas alegações são contrapostas pelas próprias conversas com Jean e Nilton, já citadas, bem como pela comprovação do pagamento dos entorpocentes por estes, mediante transferências bancárias a Taynara, que usualmente transferência novamente valores ao réu (ainda que parte desses fossem restituições).<br>Por fim, corroborando toda a relação entre os réus, há fotos e vídeos extraídos do celular de Rafael Gesse Comes Gonçalves Assunção demonstram a proximidade com Rodrigo Malta, que fazem viagens junos e visitam, frequentemente, um a casa do outro (fls. 102-128). Foi possível localizar, ainda, no celular de Diogo Rafael Menegasso, fotografias demonstrando o contato próximo com Rodrigo (fls. 380).<br>Por fim, na galeria do aparelho do Rafael, foi encontrada grande quantidade de fotos e vídeos contendo imagens de entorpecentes prontos para a venda, bem como grande quantia em dinheiro, oriunda das transações realizadas nos pontos de tráfico que os réus comandam (fls. 130-131).<br>Do mesmo modo, foi localizado um vídeo, gravado em um ponto de venda de drogas do bairro Erasmo Chrispim, que demonstra Rafael Gesse Comes Gonçalves Assunção e Kilmeson da Silva Alves reunidos (fls. 92-101).<br>Há, nesse contexto, prova da materialidade dos fatos, consistente nos elementos colhidos pela quebra de sigilo telefônico, nos depoimentos testemunhais, no relatório investigativo (fls. 64-131), no relatório complementar(fls. 257-266) e no relatório de fls. 343/391.<br>A autoria, por sua vez, é bem delineada por toda a prova oral, acompanhada da citada prova documental.<br>O conjunto probatório é farto e evidencia que, de fato, os réus associaram-se, ao mesmo desde março de 2021, de forma livre e consciência, para distribuir e comercializar entorpecentes em bairros desta cidade, em especial no bairro Erasmo Chrispim, sob o comando de Rodrigo Pereira Malta.<br>Ainda que as conversas que puderam extraídas dos celulares apreendidos se refiram a curto espaço de tempo, somado aos demais elementos probatórios (arquivos de foto e vício), bem demonstra que a associação bem estruturada e organizada dos acusados já existia há tempos, mantendo-se estável e duradoura, no intuito de desenvolver a traficância, estando preenchidos os requisitos apontados pela jurisprudência para configuração do delito, uma vez que, conforme Superior Tribunal de Justiça (STJ), "na configuração do delito previsto no art. 35 da Lei de Tóxicos, não só há necessidade da comprovação da estabilidade, mas também, da permanência na reunião dos sujeitos do delito, não podendo a simples associação eventual ser considerada" (AgRg no AR Esp 507.278/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2014, D Je 01/08/2014).<br>Por todos os demais elementos probatórios trazidos, outrossim, é irrelevante que não tenha havido apreensão da droga comercializada pela associação. Na esteira do entendimento do Tribunal Superior (STJ - AgRg no HC: 733581 CE 2022/0096379-3, Data de Julgamento: 13/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: D Je 21/09/2022).<br>Praticaram os acusados, dessa forma, o fato típico do art. 35 da Lei de Drogas, sem que haja causas excludentes de ilicitude ou da culpabilidade.".<br>Este relator salienta, mais uma vez, que o crime de associação para o tráfico prescinde da apreensão de drogas, conforme julgados reiterados do Superior Tribunal de Justiça:  .. <br>Observo mais uma vez, tornando-me repetitivo que a testemunha Jean Carlos Ventura Pupo (folha 1243), em gravação contida no sistema SAJPG5, disse que: "negociou a compra de droga pelo WhatsApp de um desconhecido, que tinha um apelido de "Palmeiras ou Palmeirense", sendo que recebeu somente o número da referida rede social. Recebeu o entorpecente por um indivíduo desconhecido e pagou parte em dinheiro e o restante em PIX, no total de R$ 1400,00. Não se recorda da chave e do nome PIX que foi utilizado. Dividiu a compra com Matheus.". Nilton Francisco de Faria Junior, ouvido apenas na fase policial (folha 340), afirmou que comprava droga em quantia razoável para evitar ficar frequentando pontos de venda de entorpecentes. Disse que passou a comprar droga do vulgo "Palmeirense" ou "Ticão" por indicação de conhecidos que também fumam "maconha" e sempre que precisava da droga entrava em contato com ele. Os réus Kilmeson da Silva Alves e Diogo Rafael Menegasso, interrogados na fase policial, ficaram silentes (folhas 398, 402 e 410 e 418). Os acusados Rodrigo Pereira Malta e Rafael Gesse Cosme Gonçalves Assunção não foram localizados na fase policial (folha 418). Interrogado, o réu Diogo Rafael Menegasso, em juízo, (folhas 1830/1831), apontou que: "morava sozinho quando foi detido; não tem apelido e que nunca foi conhecido como "Ticão", "Digão" ou "Palmeirense"; quando foi preso pela primeira vez, recebeu uma ligação de uma pessoa, que posteriormente lhe entregou uma mochila com droga, que seria entregue na rodovia Dom Pedro; não conhece os outros denunciados; foi preso no dia 24 de novembro e refutou ter vendido drogas entre 8 e 20 de novembro, tanto para Jean, como para Nilton; Taynara Alves Garcia foi sua esposa, mas estão separados há cerca de quatro anos; quando foi preso, foi apreendido um aparelho celular consigo, que lhe pertencia; no dia 13 de setembro de 2021, fez duas transferências de R$ 600,00, cada, a Taynara, e ela realmente lhe transferiu a quantia de volta; os valores foram transferidos a ela com o intuito de auxiliar na criação dos filhos; contudo, disse que não precisava de nada e lhe restituiu a quantia; Taynara não é traficante e trabalha com carteira registrada; ano passado, trabalhava como autônomo.". Os demais réus se recusaram a prestar seus depoimentos em Juízo (folha 1826), sendo homologada a dispensa do interrogatório e participação em audiência dos corréus KILMESON DA SILVA ALVES, RAFAEL GESSÉ COSME GONÇALVES ASSUNÇÃO e RODRIGO PEREIRA MALTA, a pedido do advogado, Dr. Matheus Marcelo Teodoro da Costa (folha 1243).<br>Diante deste quadro, a condenação será mantida, com relação ao crime de associação para o tráfico.<br>2) Com relação ao crime de tráfico de drogas imputado aos réus Diogo Rafael Menegasso e Rodrigo Pereira Malta ficou comprovado que eles destinaram a droga para Jean Carlos Ventura Pupo (relatório de investigação de folhas 363/378 e folha 436 da denúncia).<br>A materialidade delitiva está demonstrada pelos trechos de diálogo (folhas 363/378), pelo comprovante de pagamento (folha 339), pelos termos de depoimentos (folhas 336/339 e 340/342) e pela prova oral colhida nos autos.<br>A autoria também é certa, conforme demonstrado a seguir.<br>Como anteriormente visto e ficou reconhecido no crime de associação para o tráfico, o réu Diogo Rafael Menegasso, vulgo "Palmeirense" entrou em contato com Jean Carlos Ventura Pupo, vulgo "Matheus Fumache", e ofereceu-lhe a venda de um (01) quilograma de "maconha", ao preço de R$1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), o que foi aceito. Jean Carlos Ventura Pupo mandou mensagem para a linha nº 11-913160274, cujo interlocutor, ora acusado Diogo Rafael Menegasso, se identificava como "Palmeirense", e este indicou que o pagamento deveria ser feito em benefício da chave PIX de Taynara Alves Garcia (folhas 363/378), sua ex-companheira e com quem tem dois filhos, cuja sua conta bancária há transferências para o acusado Diogo Rafael Menegasso, o que confirma que ele realizou a venda da droga.<br>Considerando que Diogo Rafael Menegasso trabalhava a mando de Rodrigo Pereira Malta, com alcunhas de "BMW", "DIGO" ou "DG", conforme comprovado anteriormente no crime de associação para o tráfico, inevitável, outrossim, o reconhecimento de sua participação relevante, consoante Teoria do Domínio do Fato (TJ-SP - APR: 00022513920158260495 SP 0002251-39.2015.8.26.0495, Relator: Amaro Thomé, Data de Julgamento: 21/01/2020, 2ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 22/01/2020). Aqui temos Rodrigo utilizando a pessoa de Diogo (autor mediato) para a execução da traficância.<br>Em outras palavras, o tráfico ficou bem provado e configurado. Enfim, como destacado na denúncia e acolhido na sentença, ofereceram e venderam, ilegalmente, a droga mencionada para Jean Carlos Ventura Pupo e isso basta para reconhecer a traficância.<br>É irrelevante, nessa perspectiva, a inexistência de apreensão da droga, uma vez que os demais elementos probatórios dão conta de demonstrar o delito (AgRg no AREsp 1662300/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/06/2020, D Je 25/06/2020).<br>3) Também ficou bem comprovado o tráfico de drogas realizado pelos acusados Diogo Rafael Menegasso e Rodrigo Pereira Malta, destinado a Nilton Francisco de Faria Junior (relatório de folhas 345/361 e folha 436 da denúncia).<br>A materialidade delitiva está demonstrada pelos trechos de diálogo (folhas 345/361), pelo comprovante de pagamento (folha 362), pelo termo de depoimento (folha 340) e pela prova oral colhida nos autos.<br>A autoria também é certa, conforme demonstrado a seguir.<br>Como anteriormente visto e ficou reconhecido no crime de associação para o tráfico, o usuário Nilton Francisco de Faria Junior, por indicação de outros usuários, comprou do réu Diogo Rafael Menegasso 0,5kg (meio quilo) de "maconha", ao preço de R$850,00 (oitocentos e cinquenta reais). O pagamento foi realizado da conta de sua amásia de nome Bruna Maria Roveri para a conta de Taynara Alves Garcia, esta esposa do réu Diogo Rafael Menegasso, que, posteriormente, a quantia era transferida para ele (folha 340).<br>Considerando que Diogo Rafael Menegasso trabalhava a mando de Rodrigo Pereira Malta (conforme reconhecido no crime de associação para o tráfico de drogas), inevitável, outrossim, o reconhecimento de sua participação relevante, consoante Teoria do Domínio do Fato (TJ-SP - APR: 00022513920158260495 SP 0002251-39.2015.8.26.0495, Relator: Amaro Thomé, Data de Julgamento: 21/01/2020, 2ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 22/01/2020). Aqui temos, novamente, Rodrigo utilizando a pessoa de Diogo (autor mediato) para a execução da traficância. E, em suma, dirigindo e coordenando a atividade da traficância.<br> .. <br>Como se pode claramente verificar da fundamentação colacionada, as provas que embasam a condenação foram judicialmente produzidas, não havendo falar em nulidade por inobservância do art. 155 do Código de Processo Penal, já que a condenação não se baseou exclusivamente na prova da fase investigativa.<br>Ademais, a verificação da prova produzida em juízo demandaria a incursão em aspectos de índole fático-probatória, medida essa inviabilizada na via eleita pela incidência do óbice constante na Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido: HC n. 930.428/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.797.186/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025; e AgRg no HC n. 763.081/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.<br>Além disso, analisando o acórdão combatido, observa-se que a Corte de origem concluiu, analisando provas produzidas em juízo conjuntamente dos elementos irrepetíveis, que o recorrente praticou as condutas imputadas e não preenchia os requisitos para se beneficiar do art. 71 do Código Penal, em razão de elementos que circundam o fato criminoso, conforme expressamente fundamentado.<br>Por outro lado, as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, concluíram não estarem presentes os elementos para configuração da continuidade delitiva, entendendo que (fls. 2.205/2.206):<br> .. <br>Não obstante os crimes de tráfico terem sido praticados em dias próximos, realizaram-se em negociações autônomas, sem que houvesse unidade de desígnios (artigo 71 do Código Penal). Destarte, aplica-se o concurso material entre todos os delitos (artigo 69, "caput", do Código Penal), razão pela qual as penas consolidadas do acusado Diogo Rafael Menegasso são de dezessete (17) anos, oito (08) meses e dez (10) dias reclusão e pagamento de dois mil trezentos e doze (2312) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.<br> .. <br>Conforme entendimento deste Tribunal de Justiça, é necessário que haja um liame subjetivo entre os crimes diversos para que sejam reconhecidos como praticados em continuidade delitiva. Nesse sentido: AgRg no HC n. 902.659/SP, de minha relatoria, julgado em 2/9/2024, DJe 6/9/2024.<br>Nesse contexto, a alteração do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, para o fim de reconhecer o liame subjetivo entre as condutas, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, não sendo o caso de mera revaloração das provas, tal como alegado pela defesa.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO EM FACE DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO JUDICIAL DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA DEMANDA A ANÁLISE DAS PROVAS. SÚMULAS 7 E 83/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.