DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUÍZ FELIPE VAZ MIRANDA contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 08/07/2025 pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, sendo a prisão convertida em preventiva.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que não conheceu da ordem (e-STJ fls. 5/8).<br>No presente writ, a defesa alega, inicialmente, que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, em violação ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal. Sustenta que a custódia se baseia em elementos genéricos, como a gravidade abstrata do delito e a quantidade de droga apreendida (87,5 kg de "skunk"), sem demonstrar risco atual e individualizado à ordem pública.<br>Argumenta que a quantidade do entorpecente, isoladamente, não pode justificar o afastamento do redutor do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei de Drogas), sob pena de bis in idem, conforme entendimento firmado no REsp 1.887.511/SP. Assevera que o paciente atuou como "mula", conduta que, segundo a jurisprudência, não impede a aplicação da minorante.<br>Aduz, ainda, a ocorrência de violação ao princípio da homogeneidade, pois a manutenção da prisão em regime fechado é mais gravosa que o regime aplicável em eventual condenação, que seria o semiaberto. Destaca também o excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que o paciente se encontra segregado há quase três meses sem que a instrução tenha sido concluída. Por fim, menciona que não foi analisada a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Busca-se, no caso, a revogação da prisão preventiva do paciente, acusado da suposta prática do crime de tráfico interestadual de drogas.<br>Inicialmente, as teses centrais deduzidas pela defesa, relativas à ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva e à sua desproporcionalidade, não foram analisadas pelo Tribunal de origem, por constituírem mera reiteração de pedido. É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão impugnado (e-STJ fls. 5/6):<br>Inicialmente, destaca-se que a prisão preventiva do paciente foi recentemente validada por esta Colenda Câmara no julgamento do Habeas Corpus n. 5054213- 51.2025.8.24.0000/SC ocorrido em 14 de agosto de 2025, sendo analisadas na ocasião as teses de ausência dos requisitos da prisão preventiva, da presença de predicados pessoais, da substituição por medidas cautelares e da desproporcionalidade da prisão (..) E uma vez mantida a prisão sem alteração dos fundamentos já revisados, por esta Corte, inviável a reanálise do pedido, entendimento que encontra respaldo na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.<br>Desse modo, uma vez que a Corte estadual não se manifestou sobre o mérito dos fundamentos da prisão no acórdão ora impugnado, o exame por este Tribunal configuraria indevida supressão de instância.<br>O mesmo óbice se aplica à alegação de excesso de prazo para a formação da culpa. Da atenta leitura do acórdão, constata-se que tal matéria não foi submetida à apreciação do Tribunal de origem, o que impede sua análise originária nesta instância.<br>Como cediço, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que "o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC n. 129.142/SE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC n. 111.935/DF, Rel. Min. LUIZ FUX Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC n. 97.009/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC n. 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)" (AgRg no HC n. 177.820/SP, Relator Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 06/12/2019, DJe 18/12/2019).<br>A propósito, confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. TRAFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. "OPERAÇÃO WALTER WHITE". FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. TRÂMITE REGULAR. COMPLEXIDADE. AÇÃO PENAL NA FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula.<br>2. A tese de ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva dos agravantes não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, tendo em vista que se tratava de mera reiteração de pedido formulado em habeas corpus anteriormente impetrado, ao qual a Corte estadual denegou a ordem. Por esse motivo, a referida alegação não pode ser apreciada no presente recurso pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de configurar indevida supressão de instância.<br>3. Como é cediço, "Matéria não enfrentada na Corte de origem não pode ser analisada diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância" (HC n. 378.585/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 20/4/2017).<br>4. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.<br>5. No caso, em que pese a complexidade da ação penal - que envolve 31 réus, acusados da prática de diversos crimes - verifica-se que o processo tramita de forma célere, tendo em vista que os agravantes foram presos preventivamente em 21/6/2022, a denúncia foi recebida em 19/10/2022 e a instrução criminal já foi encerrada, estando o feito em fase de alegações finais.<br>6. Esse fato atrai a incidência do enunciado de Súmula n. 52 do STJ, segundo o qual "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 184.921/RR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023).<br>Por fim, quanto ao pleito de transferência do paciente para unidade prisional próxima de sua residência, o acórdão estadual o rechaçou de forma fundamentada, assentando que se trata de matéria administrativa, sujeita ao exame de conveniência e oportunidade, e não houve prévia solicitação ao Departamento de Administração Prisional, o que inviabiliza a apreciação pelo Poder Judiciário.<br>Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA