DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão proferido no julgamento da apelação cível n. 0300797-69.2019.8.24.0008/SC.<br>Na origem, trata-se de embargos de terceiros opostos pela ora agravante em desfavor de SIMONE CRISTINA SCHIOCHET, nos quais se insurgiu contra ato de constrição judicial efetivado nos Autos da Execução n. 0315799-21.2015.8.24.0008.<br>Na petição dos embargos, a cooperativa-embargante sustentou a impossibilidade jurídica da penhora que recaiu sobre as cotas sociais de titularidade das executadas Joana Cristina Correa Blaskovski e Marlene Couto Correa, no montante de R$ 1.492,00 (mil quatrocentos e noventa e dois reais) e R$ 505,39 (quinhentos e cinco reais e trinta e nove centavos), respectivamente. Argumentou, em suma, que as referidas cotas de capital social integram o patrimônio líquido da própria cooperativa, não se confundindo com o patrimônio particular das associadas, e que a sua natureza jurídica e o regramento legal específico, notadamente a vedação à transferência e venda a terceiros estranhos à sociedade, obstariam a constrição judicial para a satisfação de dívidas pessoais dos cooperados, sob pena de violação dos princípios basilares do cooperativismo (fl. 238).<br>O Juízo de primeiro grau proferiu sentença de improcedência dos pedidos formulados nos embargos de terceiro, resolvendo o mérito da controvérsia nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A decisão singular fundamentou-se na premissa de que a sociedade cooperativa, classificada como sociedade simples pelo Código Civil, sujeita-se à previsão de penhorabilidade de suas cotas, conforme disposto no artigo 835, inciso IX, do Código de Processo Civil, afastando a prevalência de disposições estatutárias em sentido contrário que pudessem prejudicar o direito de credores. Assentou, ainda, que, embora o cooperado integralize as cotas no capital social, tais valores não perdem a natureza de crédito ou direito do sócio, permanecendo, portanto, em sua esfera patrimonial e passíveis de responder por suas obrigações, a teor do artigo 789 do mesmo diploma processual (fls. 238-239).<br>Irresignada, a cooperativa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado pela 6ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. O órgão colegiado, por unanimidade, negou provimento ao apelo, em acórdão cuja ementa foi assim redigida (fl. 237):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. RESSALVA QUANTO À NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS SOCIETÁRIOS E DAS PARTICULARIDADES DA COOPERATIVA QUANDO DA ALIENAÇÃO E SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LC 196/2022. CONSTRIÇÃO QUE CONFIGURA ATO JURÍDICO PRATICADO. IRRETROATIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE TERCEIRO. CABIMENTO. ESPÍRITO DA SÚMULA N. 303 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 278-280).<br>No presente recurso especial, interposto com amparo no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a recorrente arguiu, preliminarmente, ofensa aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil. Sustentou que a Corte local incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao rejeitar os embargos de declaração sem se manifestar adequadamente sobre a tese de aplicação imediata da Lei Complementar n. 196/2022, a qual, por ser norma de ordem pública, deveria incidir sobre os processos em curso para desconstituir a penhora, independentemente do momento em que o ato constritivo foi praticado, em analogia ao tratamento conferido à impenhorabilidade do bem de família (Súmula 205/STJ).<br>No mérito, apontou afronta aos artigos 4º, inciso IV, e 24, § 4º, da Lei n. 5.764/1971, e ao artigo 10 da Lei Complementar n. 130/2009, com a redação dada pela Lei Complementar n. 196/2022. Aduziu, em síntese, a incompatibilidade intrínseca entre o instituto da penhora judicial e o regime jurídico das sociedades cooperativas, argumentando que os cooperados detêm sobre as cotas um mero direito de crédito ilíquido, incerto e de exigibilidade condicionada, e não a titularidade plena. Defendeu, ainda, que a vedação de transferência das cotas a terceiros estranhos à sociedade, característica essencial do cooperativismo, impede a sua expropriação judicial, sob pena de subverter a lógica do sistema e a affectio societatis. Argumentou, por fim, que a superveniência da Lei Complementar n. 196/2022, ao positivar expressamente a impenhorabilidade das quotas de capital de cooperativa de crédito, dirimiu qualquer dúvida sobre o tema, devendo sua aplicação ser imediata aos atos executivos ainda não consumados com a alienação do bem (fls. 290-309).<br>Ao final, pugnou pelo provimento do recurso especial para que fosse reformado o acórdão recorrido, reconhecendo-se a nulidade da penhora efetivada sobre as cotas sociais das cooperadas.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fl. 320).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo do recurso especial, em decisão fundamentada na ausência de violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido teria se manifestado de forma clara e fundamentada sobre as questões controvertidas. Ademais, considerou que o entendimento do órgão julgador estaria em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ, e que a revisão das conclusões do julgado demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ (fls. 323-327).<br>Nas razões do presente agravo, a parte agravante refuta os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, reiterando a ocorrência de violação aos dispositivos de lei federal indicados. Assevera a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, pois a controvérsia seria exclusivamente de direito, cingindo-se à interpretação e aplicação de normas federais.<br>Argumenta, outrossim, pelo afastamento da Súmula 83/STJ, ao sustentar a necessidade de realização de distinguishing, uma vez que os precedentes desta Corte Superior sobre a matéria são anteriores à inovação legislativa trazida pela Lei Complementar n. 196/2022, que alterou substancialmente o panorama jurídico da questão (fls. 334-342).<br>Não foi apresentada contrarrazões ao agravo (fl. 345).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O agravo preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. Os argumentos expendidos pela agravante são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, notadamente no que concerne aos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A controvérsia, tal como posta no recurso especial, envolve a qualificação jurídica da penhorabilidade de cotas de cooperativa e a análise da aplicação intertemporal de norma processual com reflexos no direito material, questões eminentemente jurídicas que prescindem do reexame de fatos e provas.<br>Da mesma forma, a alegação de superveniência legislativa com aptidão para alterar o entendimento jurisprudencial consolidado demanda uma análise de mérito que transcende o juízo preliminar de admissibilidade.<br>Assim, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "c", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>A irresignação, contudo, não merece prosperar.<br>Inicialmente, no que tange à suposta violação dos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, a pretensão recursal não encontra amparo.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder um a um todos os seus argumentos. A prestação jurisdicional é perfectibilizada quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre a matéria essencial ao deslinde da controvérsia.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.<br>1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022.)<br>No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ao julgar os embargos de declaração, foi explícito ao consignar que a questão relativa à aplicabilidade da Lei Complementar n. 196/2022 foi devidamente apreciada no acórdão da apelação, tendo sido afastada com base em fundamentação específica.<br>Transcreve-se, por oportuno, o seguinte excerto do voto condutor dos aclaratórios (fl. 279):<br>"No caso vertente, o acórdão recorrido apreciou expressamente a aplicabilidade da alteração legislativa produzida pela vigência da LC n. 196/2022, afastando-a no caso concreto. Veja-se:<br>"Por fim, especificamente em relação à alteração promovida pela LC 196/2022, entendo que o art. 10, §1º é inaplicável ao caso concreto. Ora, é incontroverso que referida alteração tornou impenhoráveis as cotas sociais da cooperativa. No entanto, nos termos do art. 14 do CPC, "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada." Nesse seguimento, considerando que ao momento da penhora (ato processual praticado) a penhora era possível, não se pode cogitar a aplicação retroativa da legislação processual invocada."<br>Verifica-se, portanto, que a Corte de origem examinou a tese defendida pela recorrente, ainda que para refutá-la, concluindo, de maneira fundamentada, pela irretroatividade da nova norma ao ato de penhora já consolidado. A discordância da parte com a conclusão adotada pelo órgão julgador não configura omissão, contradição ou obscuridade, mas mero inconformismo com o mérito da decisão, o que não autoriza o manejo do recurso especial pela via do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Dessarte, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>Quanto ao mérito da controvérsia, a questão central reside em definir a aplicabilidade da vedação à penhora de cotas de cooperativa de crédito, introduzida pela Lei Complementar n. 196/2022, a atos de constrição realizados e aperfeiçoados antes de sua vigência.<br>A recorrente sustenta que a nova disposição, contida no § 1º do artigo 10 da Lei Complementar n. 130/2009, por se tratar de norma de ordem pública, teria aplicação imediata e alcançaria os processos em curso, desconstituindo as penhoras pretéritas, em um raciocínio análogo ao que esta Corte firmou em relação à impenhorabilidade do bem de família, consolidado na Súmula nº 205/STJ.<br>Entretanto, a tese recursal não se sustenta.<br>O ordenamento jurídico pátrio, no que concerne à aplicação da lei no tempo, rege-se pelo princípio do tempus regit actum, segundo o qual os atos jurídicos são regidos pela lei vigente à época de sua prática. No âmbito processual, tal princípio é positivado no artigo 14 do Código de Processo Civil, que consagra a teoria do isolamento dos atos processuais. Segundo essa teoria, a lei processual nova tem aplicação imediata aos processos em andamento, mas deve respeitar os atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a égide da lei revogada.<br>No caso concreto, o ato de penhora sobre as cotas sociais das executadas foi efetivado em momento anterior à entrada em vigor da Lei Complementar n. 196, de 24 de agosto de 2022. Sob o regime jurídico então vigente, a jurisprudência desta Corte Superior, embora com ressalvas quanto à forma de excussão para preservar a affectio societatis e as peculiaridades do regime cooperativista, admitia a possibilidade de penhora de cotas sociais de cooperativa para a satisfação de dívidas particulares do associado.<br>O ato de constrição, portanto, constituiu-se como um ato processual válido e eficaz, que gerou para a credora, ora recorrida, uma legítima expectativa de direito à satisfação de seu crédito por meio daquele patrimônio.<br>A superveniência da norma que tornou as cotas impenhoráveis, malgrado sua relevância para o sistema de crédito cooperativo, não possui o condão de retroagir para desconstituir o ato processual já praticado e a situação jurídica dele decorrente. A aplicação retroativa da norma, como pretendido pela recorrente, implicaria em ofensa ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica, pilares fundamentais do Estado de Direito.<br>A analogia com a Lei n. 8.009/90, que instituiu a impenhorabilidade do bem de família, não se mostra adequada. A proteção conferida ao bem de família tem assento em garantias constitucionais de envergadura superior, como o direito à moradia e a proteção da dignidade da pessoa humana, o que justifica uma interpretação mais elástica quanto aos seus efeitos no tempo, de modo a conferir máxima eficácia a esses direitos fundamentais.<br>A impenhorabilidade das cotas de cooperativa, por sua vez, embora relevante, situa-se em um plano de proteção ao sistema financeiro e à estrutura societária do cooperativismo, não se revestindo da mesma carga axiológica que justifique a desconstituição de atos validamente praticados sob a lei anterior.<br>O Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, aplicou corretamente os princípios de direito intertemporal, alinhando-se à orientação geral desta Corte sobre a matéria. A conclusão de que a norma processual que estabelece uma nova hipótese de impenhorabilidade não retroage para atingir penhoras já efetivadas encontra respaldo na teoria do isolamento dos atos processuais e na necessidade de preservação da segurança jurídica.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. DEFESA APRESENTADA SOB A VIGÊNCIA DA LEI 11.382/2006. TEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Consoante jurisprudência desta Corte, aplica-se, "no ordenamento jurídico brasileiro, a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais (tempus regit actum), que orienta as regras de direito intertemporal em âmbito processual, segundo a qual o juízo de regularidade do ato praticado deve ser efetivado em consonância com a lei vigente no momento da sua realização" (AgInt no REsp 1.685.962/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2018, DJe de 16/11/2018).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt no REsp: 1451458 SC 2014/0100284-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2021.)<br>Portanto, o acórdão recorrido não violou os dispositivos de lei federal invocados pela recorrente.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA