DECISÃO<br>SIDNEI ANTONIO FURTADO alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no HC n. 2247007- 96.2025.8.26.0000.<br>A defesa pretende a detração, da pena do paciente, do período de cumprimento de medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga.<br>De plano, verifico que a inicial do mandamus não veio acompanhada de documento que comprove que houve a imposição, no curso da ação penal, da medida cautelar mencionada, o que prejudica sobremaneira a exata compreensão do caso, inviabilizando-se, assim, o exame do alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o paciente.<br>Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.<br>É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a suscitada existência de constrangimento ilegal no ato atacado no writ.<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA