DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por SILVIA ELENA SANTOS GUARIGLIA ESCANHOELA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 456):<br>APELAÇÃO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - LOCAÇÃO - Locadora alega que locatário teria desocupado o imóvel sem realizar os reparos necessários para que fosse devolvido nas mesmas condições em que recebido Sentença de improcedência - CERCEAMENTO DE DEFESA - Teoria do livre convencimento motivado - Inteligência do art. 370 do CPC Prova oral dispensável à formação do convencimento do Juízo - DISTRIBUIÇÃO DA CARGA PROBATÓRIA - É ônus da parte autora comprovar eventuais avarias no imóvel decorrentes do uso anormal da propriedade pelo locatário, uma vez que lhe cabe a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito - Inteligência do art. 373, inciso I, do CPC - Ausência de prova de deterioração anormal, tampouco alteração perceptível das condições de conservação do imóvel, em relação ao estado inicial do local - R. sentença impugnada que deve ser mantida - Negado provimento.<br>Rejeitados os embargos de declaração (fls. 469-473).<br>No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, violação dos arts. 23, inciso III, da Lei de Locações e 355 e 357 do Código de Processo Civil, sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa e a imprescindibilidade de realização de prova testemunhal, sendo necessária a determinação de retorno dos autos à origem para regular instrução do feito.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 489-495).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 502-503), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 514-518).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Em relação à apontada ofensa aos arts. 355 e 357 do CPC e 23, inciso III, da Lei de Locação, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, visto que revisar os parâmetros eleitos pelo Tribunal de origem acerca da ocorrência ou não de cerceamento de defesa e da necessidade de devolução dos autos à primeira instância para dilação probatória demandaria o reexame de fatos e provas.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL CONTRA SUPOSTA VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E NÃO COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIDADE DOS VALORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ANÁLISE PREJUDICADA. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O recurso especial não se presta ao exame de suposta violação de dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à análise do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República.<br>2. A revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem - pela não ocorrência de cerceamento de defesa, validade da contratação do empréstimo e efetiva disponibilização dos valores (inquestionável semelhança das assinaturas) - esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3 A análise das teses recursais, de ocorrência de dano moral e devolução em dobro dos valores se mostra prejudicada, tendo em vista a manutenção da decisão recorrida quanto à validade do empréstimo.<br>4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.158.217/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.