DECISÃO<br>Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NATHANAEL ALVES PEREIRA LIMA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.<br>Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente do descumprimento de condições impostas em medidas protetivas, em decorrência da suposta prática do delito capitulado no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, não possui fundamentação idônea.<br>Argui que a custódia cautelar foi decretada com fundamentação abstrata, sem a indicação de elementos concretos específicos para demonstrar o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.<br>Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.<br>Argumenta que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas à prisão.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>O pedido liminar foi indeferido (fl. 148).<br>Informações foram prestadas (fls. 152/153 e 174/175).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus (fls. 178/181).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, mostra-se razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, como asseverou a decisão que indeferiu a liminar.<br>Passa à análise da ilegalidade aventada.<br>O Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do recorrente, assim consignou (fl. 124):<br>No contexto dos autos, entendo que resta demonstrado o fumus comissi delicti, pois há indícios suficientes de que o investigado tenha praticado o crime tipificado no artigo 24-A da Lei 11.340/2006. Esse entendimento é sustentado pelo registro de atendimento integrado nº 41938002, o qual encontra respaldo, principalmente, nas declarações prestadas pela vítima.<br>Quanto ao periculum libertatis, também se faz presente, uma vez que a gravidade da conduta perpetrada evidencia a periculosidade concreta do investigado. Além disso, a insuficiência de medidas cautelares menos gravosas para garantir a ordem pública e assegurar a integridade física e psicológica da ofendida reforça a necessidade da prisão preventiva.<br> .. <br>Por outro lado, observo que o crime em análise envolve violência doméstica e familiar praticada contra mulher, criança, adolescente, idoso, pessoa enferma ou com deficiência. Nessas circunstâncias, a decretação da prisão preventiva mostra-se necessária para assegurar a efetividade das medidas protetivas de urgência, nos termos do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal.<br>A Corte estadual, ao manter a decisão do juízo singular, assentou (fls. 25/27):<br>Do exame da citada decisão, observa-se que o magistrado singular cuidou de registrar no bojo de sua decisão a presença dos requisitos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, discorrendo acerca da materialidade do crime e dos indícios suficientes de autoria que recaem sobre a pessoa do paciente (fumus commissi delicti), bem como das circunstâncias fáticas autorizadoras da prisão preventiva (periculum libertatis).<br>Com efeito, a autoridade tida por coatora ressaltou a gravidade concreta do delito, em tese, perpetrado pelo paciente (descumprimento de medidas protetivas), bem como a relevante repercussão social deles, embasando a necessidade de manutenção do encarceramento especialmente com fulcro na garantia da ordem pública, com o propósito de coibir a reiteração criminosa, haja vista as notícias trazidas aos autos de não ser este fato isolado na vida do paciente, já tendo supostamente praticado, contra a mesma vítima, outra conduta de violência psicológica (que ensejaou as medidas protetivas de urgência, as quais foram agora descumpridas), revelando ser ele contumaz nesse tipo de ação, de modo que, solto, poderia encontrar os mesmos estímulos para continuar a realizar a prática delituosa.<br>Outrossim, revela-se necessário preservar a credibilidade da Justiça, visando erradicar o sentimento de impunidade e insegurança que vem crescendo em nossa sociedade, diante do aumento de práticas delituosas de natureza grave como aquelas perpetradas no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, e máxime porque, mesmo possuindo medidas protetivas de urgência decretadas em seu desfavor, as restrições impostas anteriormente não foram suficientes para frear o comportamento do paciente e seu ímpeto delituoso, fatores estes que, somados, evidenciam a gravidade concreta da infração penal e demonstram sua real e notória periculosidade, justificando, pelo menos no momento, a necessidade de perpetuação da medida extrema de recolhimento junto ao cárcere.<br> .. <br>Nessa esteira de considerações, depreende-se que a autoridade tida por coatora expôs correta e adequadamente as razões de seu convencimento para decretar a constrição da liberdade do paciente, encontrando-se o decisum revestido dos elementos que lhe conferem validade, haja vista que proferido dentro dos ditames legais, devidamente fulcrado nos termos dos arts. 312 e 313, inciso III, ambos do Código de Processo Penal1.<br>2) Dos bons predicados pessoais:<br>Lado outro, melhor sorte não socorre ao impetrante quanto à tese de que o paciente ostenta predicados pessoais favoráveis à concessão do presente mandamus.<br>É cediço que as características pessoais positivas, tais como primariedade, bons antecedentes, endereço certo e ocupação laboral lícita, ainda que comprovados,<br>não têm o condão de garantir, por si sós, a revogação da prisão preventiva, mormente quando o dirigente processual visualizar a presença de seus requisitos ensejadores, como na hipótese vertente, em que a constrição, repise-se, encontra-se regularmente fundamentada nos elementos necessários para o seu decreto.<br> .. <br>Portanto, não se cogita, in casu, a concessão da liberdade com fundamento apenas nos atributos pessoais favoráveis.<br>3) Da aplicação do princípio da proporcionalidade (ou homogeneidade):<br>De igual modo, incomportável se apresenta a tese defensiva de aplicação do princípio da proporcionalidade (ou da homogeneidade ou proibição de excesso), ao argumento de que, em caso de remota condenação do paciente, considerando seus predicados pessoais, certamente ser-lhe-á imposta sanção privativa de liberdade que permitirá o início de seu cumprimento em regime diverso do fechado, motivo por que seria exagerada a constrição física no atual momento.<br>Consabidamente, o referido postulado defende que, no caso das prisões cautelares, o Juiz não poderia impor ao réu um encarceramento com intensidade mais grave do que aquele que lhe seria infligido caso fosse realmente considerado culpado, sob pena de tornar o processo mais punitivo que a própria sanção penal do crime.<br>Todavia, no presente caso, qualquer avaliação antecipada acerca da fixação do regime prisional para resgate da reprimenda corpórea torna-se rasa, hipotética e aleatória, mormente porque na ocasião de sua determinação, consideram-se, além do quantum de pena fixada em concreto, as circunstâncias judiciais e as condições objetivas e subjetivas afetas ao caso, elementos estes de suporte fático-probatório, impossíveis de serem analisados nos estreitos limites do writ.<br>Desta feita, vislumbra-se a inadequação da via eleita para discussão desse ponto, razão por que, nesse ponto, não merece ser conhecida a impetração.<br> .. <br>No caso sob julgamento, a manutenção do encarceramento do paciente se faz necessária, uma vez que as medidas diversas da prisão não se mostram suficientes e adequadas para resguardar a ordem pública de forma segura, tendo em vista a gravidade concreta dos delitos e a periculosidade do paciente (expressada pelas notícias de contumácia, de modo que as medidas protetivas anteriormente impostas em favor da mesma vítima não foram suficientes para frear seu ímpeto criminoso), conforme já amplamente desenvolvido em linhas alhures.<br>Destarte, revela-se inviável a aplicação de outra medida cautelar menos gravosa, posto que tal providência não seria suficiente e proporcional à conduta criminosa.<br>Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>In casu, ao contrário do que aduz o paciente, estão presentes elementos concretos a justificar a manutenção da segregação cautelar. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam demonstradas a periculosidade do paciente e a gravidade concreta da conduta delituosa.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Isso porque, ao que tudo indica, houve o descumprimento das medidas protetivas deferidas em favor da vítima, o que evidencia o risco de reiteração e a periculosidade concreta do paciente.<br>Consigne-se, como bem pontuou a Corte estadual, que eventuais atributos favoráveis são inábeis, por si só, a elidir o decreto prisional.<br>Não há que se falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>Seguindo a mesma linha de intelecção, vejam-se demais precedentes deste Tribunal Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ATO OBSCENO. DESOBEDIÊNCIA. DANO QUALIFICADO. AMEAÇA. TENTATIVA DE LESÃO CORPORAL. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DA VÍTIMA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A custódia cautelar encontra-se justificada e devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, diante da necessidade de acautelamento da ordem pública e social, em razão da periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi empregado.<br>2. O agravante descumpriu, por no mínimo dez vezes, as medidas protetivas aplicadas, circunstância que denota a imprescindibilidade da custódia para preservar a integridade da vítima.<br>3. Para aferição da contemporaneidade na custódia cautelar, deve-se examinar a presença dos motivos autorizadores da constrição processual, e não o lapso temporal existente entre a ocorrência dos fatos e a imposição da medida.<br>4. As alegadas condições pessoais favoráveis não têm a aptidão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva.<br>5. A gravidade dos crimes justifica manutenção da prisão preventiva se as medidas alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes para acautelar a ordem pública.<br>6. Não se pode dizer que a medida é desproporcional em relação a eventual condenação que<br>poderá sofrer ao final do processo, porquanto não há como, em habeas corpus, concluir que ao réu será imposto regime diverso do fechado ou deferida a substituição de penas, especialmente em se considerando as particularidades dos delitos imputados.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 761.275/MG, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA PRATICADA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. NULIDADE. INTIMAÇÃO POR TELEFONE. RÉU QUE SE OCULTOU PARA NÃO SER INTIMADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM<br>PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A SEGREGAÇÃO PREVENTIVA E PENA PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A intimação acerca das medidas protetivas de urgência realizada por telefone e certificada nos autos pelo Oficial de Justiça, na hipótese em que o réu oculta-se para não ser pessoalmente intimado, quando atinge a sua finalidade e demonstra a ciência inequívoca acerca das medidas deferidas em favor da vítima, não representa nulidade apenas por instrumentalidade das formas. mera inobservância da<br>2. Na hipótese, a intimação atendeu ao seu objetivo, porquanto confirmada a efetiva comunicação, intuito final do procedimento, que corrobora sua legalidade em observância aos princípios de celeridade processual e da instrumentalidade das formas, não se vislumbrando nulidade pelo fato de ter sido praticado por telefone.<br>3. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, o agravante representava risco à ordem pública em razão de sua periculosidade, na medida em que, após apresentar notitia criminis contra o agente, relatando agressões físicas, ameaças e xingamentos em razão do término do relacionamento, foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima. Contudo, o agravante descumpriu as citadas medidas, ao telefonar para a ofendida, ameaçando-a novamente, bem como se dirigiu a sua residência durante a noite, o que evidencia a necessidade da custódia para resguardar a integridade física e psíquica da vítima.<br>4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>5. Não há falar em desproporcionalidade entre o decreto prisional preventivo e eventual condenação, tendo em vista ser inadmissível, em habeas corpus, a poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 770.169/SP, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO PROTETIVAS. VIOLÊNCIA DE MEDIDAS DOMÉSTICA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA EM RELAÇÃO AO REGIME INICIAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME PROSPECTIVO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.<br>1. No que concerne à alegação de desproporcionalidade da custódia em relação ao regime que porventura vier a ser aplicado, cumpre esclarecer que esta Corte tem jurisprudência pacífica quanto à impossibilidade de se realizar juízo prospectivo da pena a ser aplicada, atribuição exclusiva do magistrado sentenciante quando da prolação da sentença. Precedente.<br>2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente<br>fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>3. No presente caso, o paciente descumpriu medidas protetivas aplicadas no contexto de violência doméstica ao se reaproximar da vítima, o que ensejou a decretação da prisão preventiva.<br>4. "A prisão preventiva do Recorrente está devidamente fundamentada, haja vista que a jurisprudência considera idônea a decretação da custódia cautelar fundada no descumprimento de medidas protetivas, de acordo com o previsto no art. 313, inciso III, do Código deProcesso Penal" (RHC n. 102.643/MG, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019).<br>5. Ademais, destacou-se a reiteração delitiva do paciente, o que corrobora a necessidade da segregação cautelar.<br>6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>7. Inviável a concessão de prisão domiciliar, seja em razão de o paciente ser pai de criança menor de 12 anos ou em razão da pandemia, tendo em vista que não ficou demonstrada a imprescindibilidade da medida.<br>8. Ordem denegada. (HC n. 721.568/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.).<br>Noutra via, não se pode aguardar pela eventualidade de reiteração delitiva, em virtude do desassossego e intranquilidade que causará à vítima, como diante do risco de agressões mais gravosas.<br>Nesse sentido, são reiteradas as decisões desta Corte, in verbis:<br>DIREITO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso em habeas corpus visando à revogação de prisão preventiva decretada em contexto de violência doméstica, com base na Lei Maria da Penha. O paciente está preso preventivamente por descumprimento de medidas protetivas e prática de novos crimes de ameaça e lesão corporal contra a vítima.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando o descumprimento de medidas protetivas e a necessidade de proteção da vítima. III. Razões de decidir.<br>3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando não assume natureza de antecipação de pena e está fundamentada em elementos concretos.<br>4. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e a proteção da vítima, diante da gravidade dos delitos e do descumprimento de medidas protetivas.<br>5. A vulnerabilidade da mulher em casos de violência doméstica é presumida, legitimando a aplicação de medidas protetivas e, em caso de descumprimento, a decretação de prisão preventiva.<br>6. A revogação das medidas cautelares exige conhecimento fático da situação atual e a oitiva prévia da vítima, o que não é viável na presente via.<br>IV. Dispositivo e tese.<br>7. Recurso improvido.<br>(RHC n. 197.211/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TESE DE QUE O ACUSADO NÃO TERIA DESCUMPRIDO AS MEDIDAS PROTETIVAS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE.<br>CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A tese de que o acusado não teria descumprido as medidas protetivas estabelecidas em favor da vítima não comporta conhecimento, pois demandaria a reapreciação do conjunto fático- probatório dos autos, procedimento inadmissível na via eleita.<br>2. A necessidade da prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias para a garantia da ordem pública, considerando o fundado risco de reiteração delitiva e a proteção à integridade física e psicológica da ofendida, destacando-se que o acusado, no mesmo dia em que intimado para o cumprimento das medidas protetivas fixadas em favor da vítima nos autos do procedimento que apurava a ocorrência de lesão corporal no âmbito de violência doméstica, violou, por três vezes, as condições impostas pelo juízo de primeiro grau.<br>3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 920.831/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA NO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL E NA NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA VÍTIMA. PRINCÍPIO PRESERVADO. DA PROPORCIONALIDADE<br>1. A agravante teve a prisão preventiva decretada com base em elementos concretos, haja vista que, após ter sido imposta medida protetiva em seu desfavor, determinando seu afastamento, teria retornado, em mais de uma oportunidade, ao local de trabalho da vítima e "na posse de 4 cachorros sem coleira" proferiu xingamentos, sendo ressaltado, ainda, que "os animais correm atrás dos clientes do estabelecimento e que a autora costuma riscar o carro da vítima e dos clientes".<br>2. Constitui fundamento idôneo à decretação da custódia cautelar a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica, como é o presente caso, conforme art. 313, III, do Código de Processo Penal.<br>3. A desproporcionalidade da constrição cautelar somente poderá ser aferida após a sentença, não cabendo, na via eleita, a antecipação da análise quanto à possibilidade de cumprimento de pena em regime menos gravoso que o fechado, caso seja proferido édito condenatório<br>4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.<br>5. Não se verifica flagrante ilegalidade a ensejar a superação do óbice da Súmula 691 do STF, visto que houve fundamento válido para o indeferimento do pedido liminar na origem.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 815.872/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDF), Sexta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 2/5/2023.).<br>Por todos os ângulos que se analisa, não se verifica a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA