DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão proferido no julgamento da Apelação Cível n. 8082450-45.2020.8.05.0001.<br>Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência proposta por P. S. A. D. Q., menor representado por sua genitora, Débora Andrade de Queiroz, em desfavor da ora agravante. Na petição inicial, a parte autora narrou ser beneficiária do plano de saúde administrado pela ré e que, diagnosticada com transtorno depressivo recorrente (CID 10 F33.1), quadro que se agravou durante o período da pandemia de COVID-19 com o desenvolvimento de síndrome fóbico-ansiosa (CID 10 F40.2), necessitou de tratamento psicoterápico contínuo, conforme prescrição médica detalhada nos autos.<br>Alegou que, apesar da indicação clínica para a continuidade do tratamento, a operadora de saúde negou a cobertura para sessões ilimitadas de psicoterapia, ao argumento de que o número de sessões anuais previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) já havia sido atingido. Sustentou a abusividade da negativa, defendendo o caráter exemplificativo do referido rol e a prevalência da indicação do médico assistente, objetivando, assim, a condenação da ré a autorizar e custear a integralidade do tratamento psicoterápico prescrito, bem como a compensação por danos morais decorrentes da recusa indevida.<br>O juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA proferiu sentença (fls. 1.030-1.031), julgando parcialmente procedentes os pedidos para, ratificando a tutela de urgência anteriormente deferida, "determinar que os Réus sejam compelidos a autorizarem a continuidade do tratamento psicoterápico em questão, sob suas expensas, conforme relatórios médicos constantes nos ids nº 72066451 e nº 72066433, sob pena de multa diária de R$500,00". A sentença também condenou a ré ao "pagar indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devendo ser monetariamente corrigido pelo INPC, a partir do presente arbitramento, bem como incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (CC. Art. 406 e CTN art. 161, §1º), a partir da citação (art. 405 do CC)".<br>Inconformada, a operadora de saúde interpôs recurso de apelação. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por sua Segunda Câmara Cível, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, em acórdão cuja ementa restou assim redigida (fls. 1.026-1.028):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MENOR COM TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE. QUADRO CLÍNICO AGRAVADO PELA PANDEMIA DA COVID 19. DESENVOLVIMENTO DE SÍNDROME FÓBICO ANSIOSA. NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DO TRATAMENTO PSICOTERÁPICO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL E PREVISÃO DO ROL DA ANS. PREMISSAS INCABÍVEIS. DOENÇA COBERTA PELO PLANO. RECOMENDAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE. RECUSA ABUSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DAS SESSÕES DE TRATAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO EM R$ 6.000,00. PLEITO DE EXCLUSÃO OU MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO TJBA. IDÊNTICA CONCLUSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM 20%. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11º DO CPC. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS O PEDIDO COMINATÓRIO. NATUREZA CONTINUADA DO TRATAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.142-1.143).<br>No presente recurso especial (fls. 1.080-1.100), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta, preliminarmente, violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois a Corte local, ao rejeitar os embargos de declaração, teria se omitido sobre questões essenciais ao julgamento da causa, notadamente a aplicação do entendimento consolidado por este Superior Tribunal de Justiça acerca da natureza taxativa do rol da ANS e a ausência de ato ilícito a justificar a condenação por danos morais. No mérito, aponta afronta aos arts. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/98; 421, 421-A e 944 do Código Civil; e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão recorrido, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na inicial.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.181-1.209).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo (fls. 1.210-1.215) do recurso especial, por considerar que: (i) não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido tratou de forma clara e precisa as matérias relevantes; (ii) quanto à alegada violação ao art. 10, § 4º, da Lei nº 9.656/98 e ao art. 51, IV, do CDC, o posicionamento do acórdão está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ; (iii) a revisão do valor fixado a título de danos morais encontra óbice na Súmula 7/STJ; e (iv) os arts. 421 e 421-A do Código Civil não foram objeto de debate no acórdão recorrido, carecendo do requisito do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial (fls. 1.225-1.238), alega a parte agravante que os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade não se sustentam. Afirma que houve, sim, violação ao art. 1.022 do CPC. Impugna a aplicação da Súmula 83/STJ, argumentando que o acórdão recorrido diverge do entendimento mais recente desta Corte. Contesta a incidência da Súmula 7/STJ, defendendo a possibilidade de reexame do quantum indenizatório. Por fim, sustenta que a matéria referente aos arts. 421 e 421-A do Código Civil foi devidamente prequestionada.<br>Sem contrarrazões ao agravo (fl. 1.246).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial.<br>O recurso, contudo, não merece prosperar.<br>De início, no que se refere à alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, verifica-se que a pretensão recursal não pode ser acolhida.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.<br>O acórdão recorrido, ao analisar a controvérsia, concluiu pela abusividade da recusa de cobertura do tratamento psicoterápico com base na análise do quadro clínico do paciente, na indicação médica e no entendimento de que a operadora não pode limitar a terapêutica prescrita para uma doença com cobertura contratual.<br>O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, consignou expressamente que "houve manifestação expressa a respeito do rol da ANS, bem como o não cabimento do plano de saúde limitar a terapêutica prescrita pelo médico assistente para doença coberta" e que "o acórdão embargado enfrentou adequadamente os pontos necessários a formação do conteúdo decisório" (fl. 1.149).<br>Depreende-se, portanto, que a Corte local apreciou as questões postas a seu exame, proferindo decisão fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. A insatisfação com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição ou obscuridade, mas mero inconformismo, o que não autoriza a interposição de embargos de declaração.<br>Assim, não se constata a negativa de prestação jurisdicional apontada.<br>No que tange à suposta ofensa aos arts. 421 e 421-A do Código Civil, o recurso especial também não pode ser conhecido, ante a ausência do indispensável prequestionamento.<br>O prequestionamento, como requisito de admissibilidade do recurso especial, exige que a tese jurídica defendida no recurso tenha sido efetivamente examinada e decidida pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal invocada.<br>Da análise do acórdão recorrido (fls. 1.026-1.044), observa-se que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia não emitiu juízo de valor específico sobre os referidos dispositivos legais nem debateu a controvérsia sob o prisma dos princípios da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual, tal como positivados na legislação civil. Embora a recorrente tenha oposto embargos de declaração para provocar a manifestação da Corte sobre o tema (fls. 1.114-1.125), o Tribunal a quo os rejeitou sem adentrar na análise da matéria.<br>Para a configuração do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, é necessário que, no recurso especial, a parte recorrente alegue violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal, o que, embora tenha ocorrido no presente caso, não se sustenta, conforme analisado no tópico anterior. Não reconhecida a violação d o art. 1.022 do CPC, a ausência de debate prévio sobre os dispositivos tidos por violados impede o conhecimento do recurso no ponto, por incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>Quanto ao mérito propriamente dito, referente à violação ao art. 10, § 4º, da Lei nº 9.656/98 e ao art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, a pretensão da recorrente de ver reconhecida a legalidade da recusa de cobertura ilimitada das sessões de psicoterapia, com base na natureza taxativa do rol da ANS, encontra óbice intransponível nas Súmulas n. 7 e 83 desta Corte.<br>Com efeito, consoante entendimento desta Corte, "À luz do Código de Defesa do Consumidor, devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetam de maneira significativa a própria essência do contrato, impondo restrições ou limitações aos procedimentos médicos, fisioterápicos e hospitalares (v.g. limitação do tempo de internação, número de sessões de fisioterapia, entre outros) prescritos para doenças cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes" (AgInt no REsp 1.349.647/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 23/11/2018).<br>No mesmo sentido:<br>CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. APONTAMENTO DE OFENSA A RESOLUÇÃO DA ANS. INVIABILIDADE. SESSÕES DE PSICOTERAPIA. NECESSIDADE. LIMITAÇÃO. RECUSA ABUSIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça entende que não é possível a interposição de recurso especial sob a alegação de violação a resoluções, portarias, circulares e demais atos normativos, por não se enquadrarem no conceito de lei federal.<br>2. "A jurisprudência desta Corte entende abusiva a cláusula contratual ou o ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de terapia por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS" (AgInt no AgInt no AREsp 1.696.364/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe de 31/8/2022).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.930.553/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)<br>Ademais, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, fundamentou sua decisão na abusividade da conduta da operadora, considerando as particularidades do caso concreto.<br>Para tanto, valorou os relatórios médicos acostados aos autos (fl. 1.027), que atestavam a gravidade do quadro clínico do menor, portador de transtorno depressivo recorrente, agravado pela pandemia, com desenvolvimento de síndrome fóbico-ansiosa, e a consequente necessidade de continuidade do tratamento psicoterápico como indispensável à sua saúde.<br>A conclusão do acórdão recorrido foi de que, diante das especificidades da condição do paciente, a limitação do número de sessões terapêuticas configuraria uma recusa abusiva. Desse modo, para se chegar a uma conclusão diversa daquela adotada pelo Tribunal de origem - no sentido de que a recusa da operadora foi legítima e não abusiva -, seria imprescindível o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, em especial os laudos e relatórios médicos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Finalmente, no que diz respeito à alegação de ofensa ao art. 944 do Código Civil, a insurgência contra o valor arbitrado a título de danos morais também não prospera. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a revisão do quantum indenizatório em sede de recurso especial somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando o valor fixado nas instâncias ordinárias se mostrar irrisório ou exorbitante, a ponto de malferir os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem manteve a condenação no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), consignando que tal valor foi fixado "sopesando as funções do instituto e suas finalidades, os contornos fáticos, as circunstâncias, as condições pessoais das partes e com base nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade" (fl. 1.041).<br>A referida quantia não se revela manifestamente desproporcional à luz das circunstâncias do caso, não justificando a intervenção excepcional desta Corte Superior. Alterar a conclusão do julgado demandaria, novamente, o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o Tribunal de origem já fixou a verba honorária no patamar máximo de 20% sobre o valor da condenação, deixo de proceder a nova majoração, em observância aos limites legais.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA