DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por EMPRESA MINEIRA DE TERRENOS LIMITADA, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim resumido (fl. 221):<br>APELAÇÃO CÍVEL - IPTU - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA - IMÓVEL EM POSSE DE TERCEIRO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROPRIEDADE - TRANSCRIÇÃO - DECRETO 4.857/1939.<br>1- O Código Tributário Nacional atribui a condição de sujeito passivo do IPTU ao proprietário, ao titular do domínio útil ou ao possuidor do imóvel a qualquer título, cabendo ao Município optar por qualquer um, para fins de lançamento do tributo, pois todos são responsáveis solidários pelo recolhimento da exação.<br>2 - Hipótese em que a autora não logrou êxito em comprovar que não é proprietária do imóvel ou que perdeu a sua propriedade de forma definitiva.<br>3 - Recurso provido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 251-259).<br>Em suas razões, a recorrente aponta como violados os arts. 32 e 34, ambos do Código Tributário Nacional, "tendo em vista que o fato gerador do IPTU ocorre com o exercício da posse ou do domínio útil" (fl. 267).<br>Acrescenta que "nada mais absurdo admitir que a Recorrente seja considerada contribuinte do IPTU incidente sobre o imóvel em questão, dado que não exerce a posse do referido imóvel." (fl. 271).<br>Acrescenta que a posse prevista no art. 32 do CTN é aquela que possui potencial à aquisição da propriedade por usucapião, situação que é verificada nesta lide. Apresenta julgados que teriam sido produzidos em sentido oposto ao acórdão recorrido.<br>Insurge-se contra a condenação em custas, despesas processuais e honorários.<br>Requer o provimento do recurso especial para que seja declarada a inexistência de relação jurídico tributária entre a recorrente e o recorrido em relação ao índice cadastral n.º 441107.004.0011.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 286-298.<br>O recurso foi admitido às fls. 301-304.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Discute-se, no caso em exame, a legitimidade do proprietário para integrar o polo passivo da cobrança do IPTU, em situação na qual a posse do bem é exercida por um terceiro, embora não tenha havido a correspondente formalização do registro de imóveis.<br>A matéria foi objeto de debate no Tema Repetitivo 122, ocasião em que se fixou a tese de que tanto o possuidor, a qualquer título, quanto aquele que detenha a propriedade no registro imobiliário são contribuinte responsáveis pelo pagamento do IPTU, cabendo à legislação municipal definir o sujeito passivo.<br>Sobre o ponto, eis a tese firmada pela Primeira Seção:<br>"1-Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU;<br>2-cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU".<br>A ementa do precedente qualificado foi redigida nestes termos:<br>TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR).<br>1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ;<br>REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006.<br>3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.<br>Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004).<br>4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.<br>(REsp n. 1.110.551/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/6/2009, DJe de 18/6/2009.)<br>O precedente vinculante não foi superado ou afastado, mesmo em julgados posteriores do STJ, que analisaram hipóteses de quitação e transferência da posse. De tal maneira, a ausência de registro da transferência no cartório de imóveis constitui elemento suficiente para atrair a incidência da orientação firmada no Tema.<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. IPTU. PROMITENTE COMPRADOR E PROMITENTE VENDEDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO, PELO LEGISLADOR MUNICIPAL. ART. 34 DO CTN. EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.110.551/SP. ART. 543-C DO CPC/73. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.<br>II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por V. L.V. Empreendimentos Imobiliários Ltda., em face de decisão que não acolhera Exceção de Pré-Executividade, em Execução Fiscal para a cobrança de IPTU. A Corte de origem deu provimento ao Agravo de Instrumento, para excluir a excipiente, promitente vendedora, do polo passivo da execução. Interposto Recurso Especial, nele o Município de São José do Rio Preto apontou violação aos arts. 32 e 34 do CTN e 1.245, § 1º, do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial, sustentando que cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU e que o simples compromisso de venda e compra, ainda que registrado, não é suficiente para transmitir a propriedade do imóvel tributado. Nesta Corte o Recurso Especial foi provido, com base na jurisprudência do STJ, a fim de reconhecer a legitimidade passiva da executada excipiente, ensejando a interposição do Agravo interno.<br>III. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.111.202/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73 (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 18/06/2009), firmou orientação, à luz do art. 34 do CTN, no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel, quanto o proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis), são contribuintes responsáveis pelo IPTU, cabendo ao legislador municipal eleger qualquer deles para o pagamento, orientação que se aplica, inclusive, às hipóteses em que o compromisso de compra e venda foi devidamente registrado em Cartório. Precedentes do STJ.<br>IV. Com efeito, na forma da jurisprudência do STJ, "o legislador tributário municipal pode eleger o sujeito passivo do IPTU, contemplando quaisquer das situações previstas no CTN. Ressalte-se que a inclusão do promitente-comprador como contribuinte, por si só, não implica a exclusão do proprietário (promitente-vendedor)" (STJ, AgRg no REsp 1.564.760/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/02/2016).<br>V. O STJ entende que "a Lei 6.766/1979 não modifica a disciplina tributária na cobrança do IPTU regulada pelo art. 34 do CTN.<br>Precedente: REsp 1.694.866/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017" (STJ, AgInt no REsp 1.784.596/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2019).<br>VI. O presente caso não se enquadra na hipótese da exceção, observada no julgamento do REsp 1.204.294/RJ (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/06/2011), sob o rito do art. 543-C do CPC/73, notadamente a aquisição do imóvel, pelo promitente comprador, pela usucapião. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.627.100/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/03/2017; AgInt no REsp 1.695.049/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/02/2019.<br>VII. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.888.631/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.111.202/SP.<br>1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.111.202/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento de que se consideram contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.<br>3. Orientação que se aplica, inclusive, às hipóteses em que o compromisso de compra e venda foi devidamente registrado em cartório. Precedentes do STJ.<br>4. Em relação ao argumento veiculado pela recorrida em suas contrarrazões, o acórdão proferido no julgamento do REsp 1.204.294/RJ não fixou posicionamento meritório no STJ, pois não se conheceu do Recurso Especial em razão da incidência da Súmula 283/STF.<br>5. Ademais, em diversos precedentes mais atuais que o contido no precedente acima (de 2011), as Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ vêm ratificando o entendimento de que a existência de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, com transferência imediata da posse, ainda que acompanhada de registro no cartório imobiliário, não afasta a responsabilidade tributária do alienante. Citam-se, a título exemplificativo: AgInt no REsp 1.653.513/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/12/2019; e AgInt no REsp 1.819.068/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 19/12/2019.<br>6. A matéria, ademais, vem sendo decidida monocraticamente, quando se identifica, tal como ocorre no presente caso, que o precedente contido no REsp 1.204.294/RJ não se aplica nas hipóteses em que a parte interessada não demonstra que a aquisição do imóvel se deu mediante usucapião. Nesse sentido: REsp 1.805.411/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 2.5.2019, amparada em decisões colegiadas (AgInt no REsp 1.695.049/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 21/2/2019; e AgInt nos EDcl no REsp 1.627.100/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 22/3/2017).<br>7. Recurso Especial conhecido e, no mérito, parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.849.545/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 6/10/2020.)<br>No que se refere à alegação de que haveria aquisição originária da propriedade por usucapião, cumpre destacar que o Tribunal de Justiça afastou a possibilidade porque não haveria comprovação da perda definitiva da propriedade. A esse respeito, confira-se (fl. 228):<br>O fato do imóvel estar ocupado pelo Sr. José Rodrigues Freitas Santos Cristo, supostamente, há mais de trinta anos, não exime a responsabilidade da autora pelo pagamento do IPTU, pois a natureza da posse não restou esclarecida.<br>Ademais, o fato de na tela do Sistema de Administração Tributária e Urbana da PBH constar o nome do Sr. José Rodrigues Freitas Santos Cristo como contribuinte do lançamento 13.001.18.0419099, não elide a responsabilidade tributária da autora. Como exposto, são contribuintes do tributo o proprietário, o titular do domínio útil ou seu possuidor.<br>Assim, a autora não logrou êxito em comprovar que não é proprietária do imóvel ou que perdeu a sua propriedade de forma definitiva. Ressalte-se que, nos termos do art. 1.231 do Código Civil, a propriedade presume-se plena e exclusiva até prova em contrário.<br>Não há, assim, elementos que conduzam à eventual distinção entre o Tema 122 e a hipótese em exame. Ademais, o demandante expõe tese que exigiria uma incursão no contexto fático-probatório inviável neste recurso, em especial porque a instância precedente, soberana nesse exame, consignou que a natureza da posse não restou esclarecida.<br>No que se refere à admissão do pedido pela alínea "c" do art. 105 da Constituição Federal, observa-se que não foi realizado o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma citado. O recurso restringiu-se a transcrever julgados sem confrontar a jurisprudência e o acórdão recorrido, o que torna inviável seu conhecimento também neste ponto.<br>A esse respeito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRABALHO. AGENTE PENITENCIÁRIO BALEADO. PARAPLEGIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS. VALOR INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA. NECESSIDADE.<br>1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. Note-se que a mera transcrição de ementas de arestos não satisfaz essa exigência.<br>2. O Tribunal de origem, soberano no reexame dos elementos que instruem o caderno processual, entendeu adequado o valor da indenização arbitrada. Nesse ponto, cumpre destacar que, em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante indenizatório estipulado pelas instâncias ordinárias, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas, nos termos do disposto na Súmula 7/STJ.<br>3. Ressalte-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum fixado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica, contudo, na espécie.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>Por fim, quanto ao pedido vinculado à verba honorária, nota-se que há simples reprodução dos termos constantes na norma invocada, mas nenhuma demonstração de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal. Tal elemento, atrai a aplicação do enunciado n.º 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, por analogia.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.<br>1.Não é possível conhecer do recurso especial quando as razões recursais não explicam de que forma os dispositivos legais invocados foram violados pelo entendimento adotado no acórdão recorrido, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF.<br>2. A conclusão adotada pela Corte a quo relativa à quantificação dos danos morais decorre da análise das provas dos autos, cuja inversão demandaria necessária incursão nos elementos de convicção postos no processo, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.396.425/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.)<br>Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, deve ser negado provimento ao recurso especial, nos termos da Súmula 568 deste Sodalício: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 255, incisos I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. TEMA 122. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PRÓPRIETÁRIO OU DE QUEM DETENHA A POSSE PARA PAGAMENTO DO TRIBUTO. OPÇÃO DO LEGISLADOR MUNICIPAL. USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PERDA DEFINITIVA DA PROPRIEDADE. SÚMULA 7/STJ . DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DEBATE SOBRE VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.