DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOSÉ BENEDITO BELLO, por meio de seu advogado, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, por unanimidade, denegou a ordem no Habeas Corpus n. 2083511-85.2025.8.26.0000 (fls. 124-132).<br>O recorrente responde a ação penal por homicídio qualificado tentado perante a 1ª Vara Criminal de São Roque/SP, processo n. 1500376-65.2021.8.26.0586. Na origem, a defesa sustentou constrangimento ilegal decorrente de três fundamentos: erro material na qualificação jurídica do delito, uma vez que a suposta vítima estaria viva e laudo pericial indicaria lesões corporais de natureza leve; ocultação e desaparecimento de vídeo essencial à defesa, inicialmente disponibilizado por link aos autos, mas posteriormente com supressão de partes substanciais; e indeferimento da reprodução simulada dos fatos (fls. 1-4, 139-142).<br>O acórdão recorrido consignou que houve disponibilização de link às imagens à defesa nos autos de origem às fls. 121 e 140/141, tendo a defesa alegado supressão de conteúdo às fls. 150/151. Foi deferida perícia para recuperação das imagens às fls. 154/155, cujo laudo concluiu pela impossibilidade técnica de recuperação em razão de sobrescrita automática característica de sistema DVR, inexistindo conteúdo referente ao fato de 15 de abril de 2021 às 15h26 (fls. 129-130, 164-165).<br>O Tribunal de origem afastou a alegação de nulidade, asseverando que a prova foi produzida sob contraditório e ampla defesa, devendo ser valorada conforme o art. 155 do Código de Processo Penal, não havendo prova ilícita ou violação a norma processual. Quanto ao indeferimento da reprodução simulada, o acórdão registrou que a decisão de primeiro grau, fundamentada no art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, reputou a diligência impertinente e não imprescindível após a produção da prova oral, enfatizando o papel do magistrado como destinatário da prova e sua discricionariedade para indeferir provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.<br>Por fim, o Tribunal paulista consignou a inadequação do habeas corpus para análise do teor da imputação com vistas à requalificação dos fatos, por demandar revolvimento probatório inviável na via estreita do writ constitucional (fls. 125-132).<br>Nas razões do recurso ordinário, a defesa reitera as alegações iniciais, sustentando violação ao contraditório e à ampla defesa pela ocultação do vídeo essencial, erro na tipificação ao imputar homicídio qualificado tentado quando o laudo apontaria lesões leves, e cerceamento de defesa pelo indeferimento imotivado da reprodução simulada dos fatos.<br>Requer, ao final, o recebimento e processamento do recurso, a anulação do processo até apresentação das imagens ou justificativa da ausência, a determinação da reprodução simulada e a correção da qualificação jurídica para afastar a acusação de homicídio qualificado (fls. 139-142).<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinou a remessa dos autos a este Superior Tribunal de Justiça (fl. 153).<br>O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso, ratificando os fundamentos do acórdão recorrido e asseverando a ausência de constrangimento ilegal (fls. 161-166).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Verifico que foi interposto no prazo legal, encontra-se devidamente subscrito por advogado habilitado e atende às formalidades processuais pertinentes. Passo, portanto, à análise do mérito.<br>A controvérsia cinge-se à alegada nulidade processual decorrente da perda irrecuperável de imagens registradas em sistema de gravação digital, ao indeferimento da reprodução simulada dos fatos e ao pedido de requalificação jurídica da conduta imputada ao recorrente. A defesa sustenta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, argumentando que o desaparecimento do vídeo e a recusa da diligência requerida configurariam cerceamento inadmissível.<br>Registro, inicialmente, que o conjunto probatório dos autos demonstra que houve regular tramitação processual, com observância das garantias constitucionais. Conforme relatado no acórdão recorrido e nas informações prestadas pelo juízo de primeiro grau, a defesa teve plena ciência da existência das imagens registradas em sistema DVR, tendo sido disponibilizado acesso por meio de link eletrônico constante dos autos de origem às fls. 121 e 140/141.<br>Quando a defesa alegou supressão de parte do conteúdo, o juízo de origem deferiu, em audiência, a realização de perícia técnica para recuperação das imagens, atendendo ao pedido defensivo formulado às fls. 150/151 e 154/155. O laudo pericial conclusivo, acostado às fls. 159/168 dos autos de origem, atestou a impossibilidade técnica de recuperação em razão de sobrescrita automática inerente ao funcionamento do sistema DVR, inexistindo conteúdo referente ao horário específico do fato delituoso.<br>A jurisprudência desta Corte Superior, em matéria de cadeia de custódia e integridade de provas digitais, orienta-se pela necessidade de demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade processual, em consonância com o princípio inscrito no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual não há nulidade sem prejuízo.<br>A Quinta Turma deste Tribunal, ao apreciar hipótese análoga envolvendo provas digitais, assentou a exigência de documentação de todas as fases da custódia da prova digital para sua validade, porém condicionou o reconhecimento de eventual nulidade à comprovação de efetivo prejuízo à parte.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CADEIA DE CUSTÓDIA. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico. A defesa alegava quebra da cadeia de custódia do material entorpecente, ausência de provas suficientes para a condenação pelo crime do art. 35 da Lei 11.343/06 e ilegalidade na dosimetria da pena. No agravo, reiterou os argumentos e requereu o provimento do recurso para concessão da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve quebra da cadeia de custódia do material apreendido capaz de comprometer a licitude da prova; (ii) analisar se houve ausência de provas para a condenação pelo crime de associação para o tráfico; (iii) examinar a existência de ilegalidade na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ exige, para o reconhecimento da nulidade por quebra da cadeia de custódia, a demonstração de prejuízo concreto à defesa ou indício de adulteração, contaminação ou troca do material, o que não se verifica no caso, em que os registros formais, os laudos periciais e os depoimentos policiais são coerentes e compatíveis.<br>4. O princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP) impede o reconhecimento de nulidade sem prova de prejuízo efetivo à parte acusada.<br>5. A alegação de ausência de provas para a condenação por associação para o tráfico demanda reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via do habeas corpus e em seu agravo regimental, conforme entendimento consolidado na Súmula 7/STJ.<br>6. A condenação pelo art. 35 da Lei de Drogas foi fundamentada na apreensão de significativa quantidade de entorpecentes fracionados, rádios comunicadores em funcionamento e atuação do réu em local controlado por facção criminosa, o que denota vínculo estável e permanente com organização criminosa.<br>7. A dosimetria da pena foi devidamente motivada, com exasperação da pena-base fundada na quantidade e na natureza altamente lesiva das drogas apreendidas, conforme autorizado pelo art. 42 da Lei 11.343/06, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade flagrante.<br>8. A ausência de condenação exclusiva por tráfico impede a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, diante da concomitante condenação por associação para o tráfico, conforme jurisprudência pacífica do STJ. IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.007.295/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>No presente caso, verifico que a perda das imagens decorreu de sobrescrita automática do sistema de gravação, circunstância técnica devidamente atestada por laudo pericial, sem que tenha havido demonstração de intervenção humana dolosa ou culposa que pudesse caracterizar ocultação deliberada de prova.<br>A defesa teve oportunidade de contraditar o conteúdo inicialmente disponibilizado, foi ouvida em suas alegações sobre a suposta supressão e obteve o deferimento de perícia técnica para esclarecimento da questão. Ademais, conforme consignado pelo Tribunal de origem, a valoração probatória compete ao magistrado destinatário da prova, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, existindo nos autos outros elementos probatórios aptos a subsidiar a persecução penal.<br>Nesse sentido, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior reconhece que a alegada quebra da cadeia de custódia não invalida a condenação ou o prosseguimento da ação penal quando houver prova autônoma suficiente e não restar demonstrado prejuízo concreto à defesa.<br>A simples impossibilidade técnica de recuperação de determinada mídia, quando precedida de ciência à parte e de tentativa pericial documentada, não configura, por si só, nulidade processual absoluta. O recorrente não logrou demonstrar, de forma objetiva, qual seria o prejuízo específico decorrente da ausência das imagens no tocante à sua estratégia defensiva, limitando-se a afirmações genéricas sobre a essencialidade do conteúdo para a comprovação de legítima defesa.<br>Esta Corte já decidiu, em julgamento recente, que a nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo, não bastando a mera alegação abstrata de irregularidade, bem como, pelo não cabimento de Habeas Corpus para discutir cadeia de custódia. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual são apontadas nulidades processuais, especialmente quebra da cadeia de custódia, e questionada a legalidade da prisão preventiva dos agravantes.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se a alegada quebra da cadeia de custódia e outras nulidades processuais configuram constrangimento ilegal passível de ser sanado por habeas corpus.<br>3. Outro ponto envolve a análise da legalidade da manutenção da prisão preventiva dos agravantes, considerando a gravidade dos crimes imputados e a sentença condenatória proferida.<br>III. Razões de Decidir 4. A análise sobre supostas falhas na cadeia de custódia demandaria incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via do habeas corpus.<br>5. A jurisprudência reconhece que a simples inobservância de formalidades previstas nos artigos 158-A e seguintes do CPP não conduz automaticamente à nulidade da prova, sendo imprescindível a demonstração concreta de prejuízo, o que não foi evidenciado.<br>6. A manutenção da prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos fatos, na periculosidade dos agentes e na necessidade de resguardar a ordem pública, sendo insuficientes medidas cautelares diversas.<br>7. A sentença condenatória reforça os fundamentos da prisão preventiva, afastando a possibilidade de concessão de liberdade provisória.<br>IV. Dispositivo e Tese 8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A análise de supostas falhas na cadeia de custódia não é cabível na via do habeas corpus, que não comporta revolvimento fático-probatório. 2. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade dos crimes e pela necessidade de garantir a ordem pública, não sendo suficientes medidas cautelares diversas.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A, 158-B, 158-D, 158-E, 312, 313, I, e 563.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na PET no HC n. 887.359/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 05/03/2025; STJ, AgRg no HC n. 919765/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/08/2024.<br>(AgRg no RHC n. 212.991/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>Quanto ao indeferimento da reprodução simulada dos fatos, verifico que a decisão do juízo de origem encontra-se devidamente fundamentada, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, que autoriza o magistrado a indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.<br>O juiz, na condição de destinatário da prova, detém a prerrogativa de avaliar a pertinência e a necessidade das diligências requeridas pelas partes, desde que motive adequadamente sua decisão. No caso dos autos, a decisão impugnada consignou que a diligência mostrava-se impertinente e não imprescindível diante da prova oral já produzida, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.<br>A jurisprudência pacífica desta Corte Superior reconhece a legitimidade do indeferimento de provas quando devidamente motivado pelo magistrado, não sendo o habeas corpus a via adequada para o reexame da discricionariedade judicial quanto à admissão de provas, notadamente quando a decisão encontra-se fundamentada em critérios técnicos e processuais.<br>Esta orientação encontra respaldo em julgados reiterados das Turmas criminais, que afirmam o poder do juiz de indeferir diligências impertinentes, ressalvando-se a possibilidade de revisão apenas nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CRIMES DE LICITAÇÃO, USO DE DOCUMENTO FALSO, PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO. MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão que não admitiu o recurso especial dos agravantes, sob o fundamento de que o exame das teses recursais demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório.<br>2. A decisão agravada baseou-se em indícios de materialidade delitiva, com destaque para movimentações financeiras suspeitas envolvendo a Cruz Vermelha e o CAPE, além de decisão transitada em julgado que reconheceu a formação de grupo econômico entre as instituições envolvidas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve a medida cautelar de sequestro de bens, com base em indícios de crimes contra a Fazenda Pública, está devidamente fundamentada e se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova testemunhal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada foi mantida com base na Súmula n. 7/STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial, considerando que a análise das teses recursais demandaria revolvimento do acervo fático-probatório.<br>5. O juiz pode indeferir diligências que considerar protelatórias ou irrelevantes, sem que isso configure cerceamento de defesa, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A medida cautelar de sequestro de bens está amparada em expressa previsão legal, podendo recair sobre bens de terceiros adquiridos com dolo ou culpa grave, conforme o Decreto-Lei n. 3.240/1941.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A análise de teses recursais que demandam revolvimento do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 2. O juiz pode indeferir diligências protelatórias ou irrelevantes sem configurar cerceamento de defesa. 3. A medida cautelar de sequestro pode recair sobre bens de terceiros adquiridos com dolo ou culpa grave, conforme o Decreto-Lei n. 3.240/1941."<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 3.240/1941, art. 4º; Código de Processo Penal, art. 315, § 1º e 2º, incisos I e III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 951.543/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9.4.2025;<br>STJ, AgRg no RMS n. 67.157/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.12.2021.<br>(AgRg no AREsp n. 2.079.263/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)<br>Por fim, no tocante ao pedido de requalificação jurídica da conduta imputada ao recorrente, com fundamento na alegação de que o laudo pericial indicaria lesões corporais de natureza leve e não tentativa de homicídio, impõe-se reconhecer a inadequação da via do habeas corpus para tal desiderato.<br>A análise da tipicidade penal, da presença de animus necandi e da correta subsunção dos fatos à norma incriminadora demanda necessariamente o revolvimento de matéria fático-probatória, incompatível com a cognição sumária e estreita própria do writ constitucional.<br>O habeas corpus destina-se à tutela da liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, exigindo prova pré-constituída do constrangimento ilegal alegado, não se prestando ao exame aprofundado de elementos probatórios para fins de requalificação jurídica da imputação. Conforme assentado pelo Tribunal de origem, a discussão sobre a correta qualificação jurídica dos fatos, envolvendo a análise do dolo, das qualificadoras e das circunstâncias do crime, deve ser travada nas vias recursais próprias, não sendo o habeas corpus o instrumento adequado para tanto.<br>Esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que o habeas corpus não comporta revolvimento probatório nem requalificação de fatos, devendo limitar-se à correção de ilegalidades flagrantes e evidentes que possam ser aferidas de plano, sem necessidade de incursão aprofundada no conjunto fático-probatório.<br>Verifico, assim, que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, não merecendo reforma.<br>A decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo está devidamente fundamentada e não vislumbro a presença de constrangimento ilegal ou de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem, seja de ofício ou mediante o provimento do recurso ordinário.<br>Os argumentos trazidos pela defesa, embora respeitáveis, não têm o condão de infirmar os fundamentos do acórdão impugnado, que se encontra respaldado em elementos probatórios constantes dos autos e em adequada interpretação das normas processuais aplicáveis.<br>A demonstração de prejuízo concreto, requisito indispensável para o reconhecimento de nulidade processual, não restou evidenciada nos autos, assim como não se configura cerceamento de defesa no indeferimento motivado da reprodução simulada dos fatos, nem se mostra adequada a via estreita do habeas corpus para a pretendida requalificação jurídica da conduta imputada.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA