DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS VILARINHO contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não conheceu da ordem, por entender inadequada a via eleita (HC n. 2217807-44.2025.8.26.0000).<br>Consta do voto condutor do acórdão que o paciente descumpriu as condições da suspensão condicional do processo, pois, segundo consta da r. decisão de fls. 189 - dos autos principais, "(..) Com efeito, a parte beneficiada (então processada), não compareceu para informar ou justificar suas atividades; não apresentou relatórios médicos acerca de seu estado de saúde (decisão de fl. 172) e atualmente se encontra presa (e-STJ fls. 178/181). Assim, REVOGO, nos termos do art. 89, §§ 3º e 4º, da Lei n. 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Criminais, LJECrim), a suspensão condicional do processo. (..)"(e-STJ fl. 11).<br>Relatou o impetrante que a denúncia foi oferecida em 28 de junho de 2017. Em 30 de setembro de 2019, o representante do Ministério Público entendeu ser cabível a suspensão condicional do processo, com base no art. 89 da Lei n. 9.099/95. A proposta foi formalizada e aceita em audiência realizada no dia 3 de março de 2020.<br>No presente mandamus, alega que o paciente não iniciou o cumprimento das condições impostas em virtude da pandemia. Posteriormente, em 23 de março de 2022, foi determinada sua intimação pessoal para iniciar o cumprimento do acordo, e, em 30 de março de 2022, sua defensora informou nos autos que ele se encontrava em estado grave em razão de um acidente.<br>Narra que, em 1º de agosto de 2022, o Ministério Público manifestou-se para verificar as condições de saúde do paciente, e em 29 de setembro de 2022 foi certificada a expiração do prazo da suspensão condicional do processo, sem revogação.<br>Em 19 de janeiro de 2023, foi aberta vista ao Ministério Público, que, no dia seguinte, requereu o prosseguimento da ação penal e a revogação do benefício. A defesa sustenta que, conforme certidão de fl. 167, o prazo da suspensão condicional transcorreu integralmente sem qualquer decisão de revogação, o que, segundo a legislação de regência, implicaria extinção da punibilidade.<br>Argumenta que o fato ocorreu há mais de oito anos, que o paciente não praticou novo delito no período e que o Estado foi omisso e moroso. Entende-se que não se pode penalizar o paciente por equívocos estatais, sendo patente o constrangimento ilegal, já que não há justa causa para o prosseguimento da ação penal.<br>Diante disso, requer, liminarmente, a suspensão do processo até o julgamento final do presente writ. No mérito, pugna pelo reconhecimento da causa extintiva da punibilidade, com a consequente extinção da ação penal.<br>O pedido liminar foi indeferido e foram prestadas as informações pertinentes.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 93/95).<br>É o relatório. Decido.<br>Em princípio, conforme manifestação do Ministério Público Federal no parecer às e-STJ fls. 93/95, mostra-se inviabilizado o conhecimento da questão suscitada no presente writ diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que o tema não chegou a ser apreciado pelo Tribunal estadual.<br>A propósito, confira-se o seguinte julgado desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES NO INQUÉRITO POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>I - A tese recursal relativa à eventuais nulidades ocorridas no inquérito policial sequer foi analisada pelo eg. Tribunal a quo, ao fundamento de que não foram apresentados documentos comprobatórios do alegado, razão pela qual o mandamus impetrado na eg. Corte de origem foi parcialmente conhecido.<br>II - Assim sendo, fica impedida esta eg. Corte de analisar a quaestio ventilada no recurso, sob pena de indevida supressão de instância, já que o eg. Tribunal a quo não se manifestou acerca das alegadas nulidades.<br> ..  Recurso ordinário conhecido em parte e, nesta parte, desprovido.<br>(RHC 45.246/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe 13/10/2014).<br>De outra parte, o Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do Supremo Tribunal Federal, não mais admite a utilização do habeas corpus como substituto do recurso próprio (recurso ordinário, recurso especial, agravo em execução ou revisão criminal), assim também não o fazendo as instâncias ordinárias, de modo a não frustrar a sua finalidade que é a de atuar de forma célere e efetiva no caso de manifesta violência ou coação à liberdade de locomoção do cidadão por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, da CF).<br>Assim, verificada hipótese de impetração de habeas corpus em lugar do instrumento próprio, de rigor o seu não conhecimento, a menos que constatada ilegalidade flagrante, caso em que a ordem pode ser concedida de ofício, como forma de cessar o constrangimento ilegal.<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO-CABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. EXECUÇÃO PENAL. (..). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 11/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe de 6/09/2012; HC 108.181/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 6/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros LUIZ FUX e DIAS TOFFOLI, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). 2. Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo Ministro MARCO AURÉLIO, no sentido de que, no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício.  ..  (HC 218.537/SP Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 13/8/2013).<br>Na hipótese vertente, o Desembargador Relator da Corte de origem não conheceu o writ lá impetrado, consignando, litteris (e-STJ, fls. 10/11):<br>A ordem não deve ser conhecida.<br>Depreende-se das informações judiciais prestadas e de consulta aos autos principais que o paciente LUCAS VILARINHO descumpriu as condições da suspensão condicional do processo, pois, segundo consta da r. decisão de fls. 189 - dos autos principais, "(..) Com efeito, a parte beneficiada (então processada), não compareceu para informar ou justificar suas atividades; não apresentou relatórios médicos acerca de seu estado de saúde (decisão de fl. 172) e atualmente se encontra presa (fls. 178/181). Assim, REVOGO, nos termos do art. 89, §§ 3º e 4º, da Lei n. 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Criminais, LJECrim), a suspensão condicional do processo. (..)".<br>Convém registrar que o habeas corpus constitui meio de impugnação associado ao direito à liberdade, sempre que a pessoa se encontre ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder por ato emanado por alguma autoridade, conforme disposto no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal.<br>O constrangimento ilegal para ser afastado por intermédio do remédio heroico deve ser evidente, facilmente perceptível sem que, para tanto, seja necessário dirimir controvérsias fáticas ou socorrer-se do contraditório.<br>Desse modo, nada obstante o empenho da impetrante, a via eleita mostra-se inadequada para apreciação da pretensão almejada.<br>Neste sentido, mutatis mutandis, decisão dessa Colenda Câmara de Direito Criminal:<br> .. <br>Todavia, como não há notícias nos autos de interposição do recurso de agravo em execução na origem, embora tecnicamente correta a decisão, nos moldes da orientação do STJ e do STF, é indispensável que se afaste por completo a existência de flagrante constrangimento ilegal, ainda que por meio de habeas corpus, sob pena de ofensa ao art. 5º, LXVIII, da CF: conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.<br>Desse modo, o habeas corpus, por ser uma garantia constitucional de defesa da liberdade, deve abarcar várias situações em que este valor estiver sendo ameaçado, ainda que de forma indireta.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE E DE AUSÊNCIA DE TRATAMENTO ADEQUADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, insculpida no art. 5º, LXVIII, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante e estiver influenciando na liberdade de locomoção do indivíduo.<br>2. Tendo a decisão de primeiro grau consignado que não há notícia de que o paciente não estaria recebendo o tratamento adequado no estabelecimento prisional em que se encontra, bem como que não foi comprovado o seu estado de saúde, não resta configurada flagrante ilegalidade a ser corrigida na presente via.<br>3. Cabe à defesa instruir os autos com documentos necessários à comprovação da impossibilidade de o apenado ser tratado no cárcere - pela suposta falta de estrutura - e do atual estado de saúde do preso, requisitos reconhecidamente idôneos para o deferimento da prisão domiciliar. 4. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC 295.993/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 14/11/2014)<br>No mais, muitas vezes, embora se tratando de assunto que, em princípio, demanda análise de fatos e provas, há informações suficientes nos autos para que o Tribunal emita seu juízo de valor, ou, se porventura forem insuficientes, pode a autoridade determinar novas informações.<br>Ainda que o Tribunal tenha verificado a ausência de flagrante ilegalidade, deve justificar, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e da fundamentação das decisões judiciais.<br>Nesse contexto, a solução passa pelo retorno dos autos à origem para que a Corte a quo examine, ainda que sucintamente, se a hipótese é de concessão da ordem, de ofício. Veja-se:<br>2. - De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a despeito de existir recurso próprio e adequado para questionar as decisões proferidas em tema de Execução Penal, a ação de habeas corpus substitutiva de agravo em execução deve ser analisada pela Corte de origem com o intuito de verificar a existência de flagrante ilegalidade, desde que não seja necessário o reexame de fatos e provas, como na espécie, em que se discute o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos à progressão de regime. Precedentes. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Tribunal de Justiça de São Paulo examine o mérito do Habeas Corpus n. 0160802-21.2013.8.26.0000 como entender de direito (HC 282.251/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 19/3/2014)<br>No mesmo sentido: RHC n. 38.921/SP, Relatora Ministra. REGINA HELENA COSTA, DJ 17/12/2013, HC n. 273.823/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, DJe 19/9/2013.<br>Ante o expos to, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para determinar que o Tribunal a quo aprecie a existência de eventual constrangimento ilegal perpetrado em desfavor do paciente.<br>Intimem-se.<br>Sem recurso, arquivem-se os autos.<br>EMENTA