DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATHEUS SILVA DE OLIVEIRA, denunciado pelo delito de tráfico de drogas, no qual se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2227218-14.2025.8.26.0000) - fl. 12:<br>HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE COCAÍNA E "CRACK", NARCÓTICOS ALTAMENTE DELETÉRIOS, A JUSTIFICAR A NECESSIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA DE LIBERDADE PARA PRESERVAR A ORDEM PÚBLICA - PACIENTE, ADEMAIS, REINCIDENTE - PROVIDÊNCIAS ALTERNATIVAS AO CÁRCERE INSUFICIENTES, NA HIPÓTESE - ILAÇÕES ACERCA DA PENA OU DO REGIME PRISIONAL A SEREM FIXADOS EM CASO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO INCOMPATÍVEIS COM A VIA ELEITA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE - ORDEM DENEGADA.<br>Alega-se, aqui, constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação idônea no decreto prisional, que seria baseado apenas na gravidade abstrata do crime.<br>Requer-se, no âmbito liminar e no mérito, a concessão da liberdade provisória, com ou sem a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>Do atento exame dos autos observo que a segregação cautelar do acusado se encontra assim fundamentada (fl. 15):<br> ..  consoante se extrai da certidão de antecedentes criminais de fls. 33/35 dos autos originários, MATHEUS é renitente na prática de crime semelhante (Autos n. 1500174-14.2021.8.26.0546), circunstância que, aliada às peculiaridades do caso, descortina não apenas sua periculosidade social, como, ainda, o risco de reiteração delitiva e sua atuação persistente no mundo do crime.<br>Como se vê, a imposição da prisão preventiva se encontra adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada no risco concreto de reiteração delitiva, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior compreende que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no RHC n. 159.385/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/5/2022).<br>Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Inicial indeferida liminarmente.