DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EROS SCHAUBLE ESCOBAR apontando como autoridade coatora o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>O presente writ não merece trânsito.<br>Isso, porque não se submete à competência do Superior Tribunal de Justiça o exame de habeas corpus impetrado contra ato praticado por esta mesma Corte. O presente remédio constitucional deveria ter sido aviado no Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Confira -se:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. JULGAMENTO DO RESP 1.829.138/DF. CONDENAÇÃO MANTIDA. JURISDIÇÃO DO STJ ESGOTADA. PROCESSO QUE SE ENCONTRA NO STF. ARE 1.294.801/DF. 2. PEDIDO DE EXAME SOB NOVO PRISMA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À EFICÁCIA PRECLUSIVA. AFRONTA À COMPETÊNCIA DO STF. 3. MATÉRIAS DEDUZIDAS E DEDUTÍVEIS APRECIADAS E REPELIDAS. ART. 508, C/C O ART. 3º DO CPP. 4. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. PLEITO QUE DEVE SER DIRECIONADO AO STF. 5. ARGUMENTAÇÃO TÍPICA DE REVISÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO.<br>1. O pedido de mérito do presente mandamus já foi analisado pelo STJ, que, no julgamento do REsp n. 1.829.138/DF, manteve a condenação do paciente, tendo se esgotado a atuação desta Corte com a certificação do trânsito em julgado em 14/10/2020. Os autos foram então encaminhados ao STF para análise do ARE 1.294.801/DF, sendo referido recurso julgado em 28/10/2020, por meio de decisão monocrática do Relator, Ministro Marco Aurélio, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso extraordinário, estando o processo atualmente concluso ao Relator para julgamento do agravo regimental.<br>2. O processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, ao argumento de que a matéria deve ser analisada sob novo prisma. Eventual análise do mérito do presente mandamus, além de afrontar a eficácia preclusiva da coisa julgada certificada pelo STJ, revelaria usurpação da competência do STF, Corte atualmente competente para aferir a legitimidade da condenação do paciente.<br>3. Nos termos do art. 508 do CPC, c/c o art. 3º do CPP, "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão, deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesa, que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido". Portanto, "reputar-se-ão apreciadas não apenas as matérias deduzidas, mas as dedutíveis pelas partes" (Gonçalves, Marcus Vinicius Rios Gonçalves. Direito Processual Civil Esquematizado. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 547).<br>4. Não sendo possível conhecer do pedido de mérito, também não é possível conhecer do pedido liminar, de sobrestamento do trânsito em julgado da condenação, porquanto exaurida a jurisdição desta Corte Superior, devendo o pleito ser direcionado ao Supremo Tribunal Federal. Precedente: AgRg no HC 479.655/AP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/05/2020, DJe 11/05/2020.<br>5. A argumentação trazida pelo impetrante, no presente habeas corpus, é própria de revisão criminal, sede apropriada para o reexame, sob eventual novo prisma, de processos findos. Cabe, portanto, ao causídico, caso seja de seu interesse, aguardar o trânsito em julgado para então ajuizar o instrumento processual adequado perante a Corte competente.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento, mantendo o indeferimento liminar do habeas corpus.<br>(AgRg no HC 627.829/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/12/2020, DJe 7/12/2020, grifei.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA