DECISÃO<br>ROGERIO GONÇALVES, VALDETE VIEIRA GONÇALVES, por meio da Petição n. 00919699/2025 (fls. 472-473), informam que houve a perda de objeto, "razão pela qual já não mais existe razão para a presente discussão no âmbito prático-processual" (fl. 472).<br>É o relatório. Decido.<br>Diante da perda de objeto, evidencia-se a prejudicialidade do recurso , de modo que não há mais o que decidir nestes autos.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso.<br>Remetam-se os autos à primeira instância para que sejam adotadas as providências necessárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA