DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por BENEDITO ROMAO DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que inadmitiu o recurso especial dirigido ao acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n. 0000315-74.2011.8.18.0031.<br>Na origem, cuida-se de ação de ressarcimento cumulada com exibição de documentos proposta pelo ora agravante contra o BANCO BRADESCO S.A., na qual afirmou ser titular de conta de caderneta de poupança junto à instituição financeira e que, em decorrência da implementação do Plano Collor, sofreu perdas em seus rendimentos e investimentos. Diante disso, objetivou a exibição da microfilmagem e dos extratos de toda a movimentação bancária, bem como a apresentação de planilha de cálculos e a subsequente condenação do banco réu a pagar todas as perdas geradas pela aplicação do referido plano econômico, devidamente atualizadas.<br>Foi proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que a parte autora não logrou êxito em comprovar que possuía conta bancária na época do plano econômico correspondente.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no julgamento do recurso de apelação interposto pelo autor, negou-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença de improcedência, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 366):<br>PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTAS POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO ECONÔMICO COLLOR. SOBRESTAMENTO DO FEITO. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA DA CONTA POUPANÇA E À SUA TITULARIDADE NO PERÍODO OBJETO DA DEMANDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Considerando que já venceu o prazo de 180 dias de suspensão determinado no AI 754.745, pelo Min. Gilmar Mendes, em relação aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II, e que as referidas decisões proferidas nos RE 591.797 e 626.307 (Planos Bresser, Verão e Collor I) se deram há mais de um ano, e tendo em vista ainda o disposto no §§4º e 5º, artigo 313, do CPC, c/c o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (direito a razoável duração do processo), bem como as metas impostas pelo CNJ, e, finalmente, que não consta tenha havido qualquer outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, o prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça. Preliminar afastada. 2. Para a propositura de ação em que se pleiteia o pagamento de diferença de correção monetária de saldos em conta de caderneta de poupança, é necessária a juntada de documentos que comprovem a respectiva titularidade e a existência de saldo positivo. 3. Hipótese em que a parte autora não colacionou aos autos nenhum documento indicativo da existência de conta no período em que pleiteia a aplicação dos expurgos inflacionários, como extrato ou correspondência bancária. 4. Constitui obrigação do autor provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). 5. Apelação conhecida e improvida.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 405-419).<br>No presente recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, 344 do Código de Processo Civil e 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Em seus argumentos (fls. 422-431), sustenta, em síntese, a ocorrência de cerceamento de seu direito de defesa, argumentando ser imperiosa a aplicação da regra de inversão do ônus da prova em seu favor, dada a sua condição de hipossuficiente na relação de consumo e a impossibilidade de produzir os documentos necessários para a comprovação de seu direito, os quais se encontram exclusivamente em poder da instituição financeira.<br>Aduz, ademais, que a revelia do banco recorrido, que apresentou contestação de forma intempestiva, deveria acarretar a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, tornando-os incontroversos. Por fim, defende que sua pretensão não se confunde com o mero reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ, mas sim com a correta revaloração jurídica do conjunto probatório à luz da legislação federal aplicável.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão recorrido e, consequentemente, julgados totalmente procedentes os pedidos elencados na petição inicial.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 452-459).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo ao recurso especial (fls. 466-470), por considerar que: (i) a fundamentação recursal se mostra deficiente, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284/STF; (ii) a pretensão de reforma do acórdão demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ; e (iii) a análise de suposta ofensa a dispositivo constitucional refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial (fls. 487-496), alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram devidamente preenchidos, impugnando de forma específica a aplicação dos referidos óbices sumulares e defendendo que a matéria controvertida é eminentemente de direito, e não de fato, o que autorizaria a sua análise nesta instância superior.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao agravo (fls. 500-504).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O agravo é cabível, tempestivo e foram devidamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, contudo, à análise da admissibilidade do recurso especial, o qual não merece prosperar.<br>De início, cumpre salientar que o recurso especial não constitui a via processual adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos da Constituição Federal.<br>A competência para examinar alegações de violação da Carta Magna é exclusiva do Supremo Tribunal Federal, por meio do recurso extraordinário, conforme expressamente delineado no art. 102, inciso III, da Constituição. Desse modo, a invocação de afronta ao art. 5º, inciso LV, da CF, que trata dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não pode ser apreciada por esta Corte Superior, sob pena de usurpação de competência.<br>A propósito, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, V E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL INDENIZÁVEL. CARACTERIZAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE SUMULAR N. 7 DESTA CORTE. APLICAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO PROVIDO.<br>1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedente.<br>2. A matéria constitucional decidida no acórdão não foi impugnada por meio de recurso extraordinário, circunstância que atrai o óbice da Súmula n. 126 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Verbete sumular n. 7 desta Corte).<br>4. Dissídio jurisprudencial não comprovado, ante a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e a ausência de demonstração da similitude fática. Precedentes.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.921.848/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022.)<br>No que tange à violação dos dispositivos de lei federal, a pretensão recursal encontra óbice intransponível no enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise das provas e dos fatos da causa, concluiu, de maneira fundamentada, que a parte autora, ora recorrente, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, qual seja, o de apresentar elementos mínimos que comprovassem a existência da conta de poupança e de saldo positivo no período concernente ao plano econômico em discussão.<br>Para uma melhor compreensão da controvérsia, é oportuno transcrever o seguinte excerto do voto condutor do acórdão recorrido, que evidencia a base fática sobre a qual se assentou o julgamento (fl. 370):<br>"No caso em exame, embora o apelante tente invalidar os extratos bancários juntados pelo Banco apelado, alegando que não são capazes de comprovar a data de abertura da conta do autor, analisando o conjunto probatório acostado no primeiro grau, observa-se que são as únicas provas constantes nos autos que demonstram a existência de conta no nome do autor, uma vez que o apelante não se desincumbiu de juntar, sequer, um documento indicativo da existência de conta no período em que se pleiteia a aplicação dos expurgos inflacionários, como um extrato ou correspondência bancária".<br>Verifica-se, portanto, que a Corte estadual, após detida análise do acervo probatório, formou seu convencimento no sentido de que o autor não apresentou qualquer adminículo de prova que corroborasse suas alegações, falhando em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.<br>A pretensão do recorrente, ao insistir na necessidade de inversão do ônus da prova e na desconsideração dos efeitos da revelia, visa, em última análise, reverter essa conclusão fática, o que exigiria, inevitavelmente, um novo exame dos elementos de prova carreados aos autos. Tal procedimento, no entanto, é vedado em sede de recurso especial, conforme o consolidado entendimento desta Corte, materializado na Súmula n. 7/STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>A alegação de que o caso não demanda reexame de provas, mas sim revaloração jurídica, não se sustenta.<br>A revaloração da prova, admitida excepcionalmente por esta Corte, ocorre quando há erro de direito na apreciação da prova, ou seja, quando se confere a um determinado meio probatório um valor que a lei não lhe atribui. No presente caso, o recorrente não discute o valor legal abstrato dos documentos, mas sim a conclusão fática do Tribunal de origem sobre a insuficiência do conjunto probatório para demonstrar a existência da relação jurídica no período alegado. O que se pretende, na realidade, é uma nova interpretação dos fatos e das provas, com o objetivo de alcançar uma conclusão diversa daquela firmada pelas instâncias ordinárias, o que se enquadra perfeitamente na hipótese de reexame, e não de revaloração.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. OFENSA DIRETA À TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. REVALORAÇÃO DA PROVA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A jurisprudência do STJ admite que se promova a requalificação jurídica dos fatos ou a revaloração da prova, desde que a existência e o modo pelo qual ocorreram os fatos tenham sido expressamente referidos no acórdão recorrido com base nas provas produzidas pelas partes.<br>2. Verificada a pretensão de reanálise do conjunto probatório contido nos autos, não há falar em revaloração da prova e, por conseguinte, em ofensa direta à tese firmada por esta Corte em recurso repetitivo. 3. Agravo interno na reclamação desprovido.<br>(STJ - AgInt na Rcl: 38994 SP 2019/0290601-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/02/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/02/2020.)<br>Ademais, a análise da controvérsia sob a ótica da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC) também esbarra no mesmo óbice sumular. O Tribunal de origem, ao afastar a inversão do ônus probatório, o fez com base na premissa de que, mesmo nas relações de consumo, incumbe ao consumidor a apresentação de indícios mínimos da existência do direito alegado, o que, segundo a análise fática do acórdão, não ocorreu.<br>Da mesma forma, ao tratar da revelia, a Corte local ressaltou que seus efeitos são relativos e não impedem o magistrado de julgar a causa com base nas provas constantes dos autos, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado e com a permissão contida no art. 349 do CPC.<br>Rever tais conclusões, para afirmar que os indícios eram suficientes para autorizar a inversão do ônus probatório ou que as provas dos autos não eram aptas a elidir a presunção de veracidade decorrente da revelia, demandaria uma incursão aprofundada no mérito da prova, o que, como já exaustivamente demonstrado, é incabível na via estreita do recurso especial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para R$ 1.0 00,00, observada a concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA