DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de YAGO SANTOS DA SILVA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.<br>Depreende-se dos autos que, em razão da suposta prática da conduta de homicídio qualificado, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito, interposto pelo Ministério Público estadual, determinando a expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente, em acórdão (fls. 17-24).<br>Na hipótese, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório mantido em desfavor do paciente.<br>Sustenta a ocorrência de excesso de prazo.<br>Aduz que "Manter o acusado em presídio por um crime que ainda não foi julgado ultrapassando 5 anos de prisão em sua totalidade é antecipar uma pena no regime fechado de um crime que em livro algum de Direito Penal/Processual Penal ou de Execução Penal permite que isso ocorra" (fl. 4).<br>Defende a necessidade de observância do disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, que deter mina a revisão da prisão a cada 90 dias.<br>Aponta ausência de fundamentação para a segregação cautelar.<br>Pugna pela imposição de medidas cautelares alternativas à prisão.<br>Requer, ao final, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.<br>É  o  relatório. DECIDO.  <br>In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, notadamente se considerado o risco de reiteração criminosa; haja vista que a conduta, em exame, não é fato isolado na vida do paciente.<br>Nesse sentido, o Tribunal local ressaltou que "Prosseguindo a consulta ao INFOPEN, verifica-se que o recorrido YAGO SANTOS DA SILVA ou YTALLO SANTOS DA SILVA, ostenta condenação pela prática de tráfico de drogas e responde outras duas ações penais pela prática do crime previsto no Art. 121, §2º, I, III e IV na forma Art. 29, CP" (fl. 21).<br>Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do pacie nte, justificando a segregação cautelar, diante do risco concreto de reiteração delitiva.<br>Sobre o tema:<br>"Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 884.146/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024.)<br>Ademais, cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.<br>Por fim, no que tange à alegação acerca da existência de excesso de prazo, bem como no que se refere à tese de necessidade de observância do prazo nonagesimal de revisão da prisão; verifico que a quaestio não debatia no acórdão hostilizado; o que obsta o exame desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>"O alegado excesso de prazo para o término da instrução criminal, não foi objeto de análise pelo Tribunal estadual, o que impede o exame direto por esta Corte, por configurar indevida supressão de instância. Precedentes" (AgRg no HC n. 935.313/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>"O tema acerca da revisão nonagesimal da necessidade da prisão preventiva, conforme estabelecido pelo art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal - CPP, não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, o que obsta a análise direta por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância" (AgRg no RHC n. 165.325/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 24/3/2023).<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA